+Anexo I – Lista de categorias mínimas de indicadores do plano de recuperação e lista ilustrativa de indicadores do plano de recuperação
---+criptofichas de moeda eletrónica
---+Categoria 1: Indicadores de risco de liquidez
---+Categoria 2. Indicadores de risco operacional
---+Categoria 3. Indicadores de risco de crédito/qualidade dos ativos
---+Categoria 4. Indicadores relacionados com o(s) ativo(s) de referência
---+Categoria 5. Indicadores de adequação dos fundos próprios
---+autoridade competente justificação adequada para a não inclusão
---+Categoria 6: Indicadores de risco de mercado
---+Categoria 7. Indicadores de risco de concentração
---+Categoria 8. Indicadores de confiança do mercado

Anexo I – Lista de categorias mínimas de indicadores do plano de recuperação e lista ilustrativa de indicadores do plano de recuperação

Lista de categorias mínimas e lista não exaustiva de indicadores do plano de recuperação

A. Categorias mínimas para todos os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
criptofichas de moeda eletrónica

criptofichas de moeda eletrónica

Categoria 1: Indicadores de risco de liquidez
  • a) Depósitos à ordem em instituições de crédito e (quando aplicável) bancos centrais / montante diário reembolsado (média de cinco dias)
  • b) Depósitos à ordem em instituições de crédito e (quando aplicável) bancos centrais + acordos de revenda da reserva que podem ser rescindidos com um pré-aviso de um dia útil + instrumentos financeiros de elevada liquidez / montante diário reembolsado mais elevado nos últimos três meses
  • c) Depósitos à ordem em instituições de crédito e (quando aplicável) bancos centrais + acordos de revenda da reserva que podem ser rescindidos com um pré-aviso de cinco dias úteis + instrumentos financeiros de elevada liquidez / soma dos cinco montantes diários mais elevados reembolsados nos últimos doze meses
  • d) Depósitos à ordem junto das instituições de crédito e (se aplicável) dos bancos centrais + acordos de revenda da reserva que podem ser rescindidos com um pré-aviso de um dia útil + instrumentos financeiros de elevada liquidez / soma do montante diário mais elevado reembolsado nos últimos três meses aos (x6 ) maiores detentores de criptofichas
  • e) Fluxo líquido diário, ou seja, criptoficha emitida — criptoficha resgatada (média de cinco dias)

6 Número de maiores detentores de criptofichas, tendo em conta os princípios estabelecidos nas presentes orientações. Podem ser utilizados vários indicadores, cada um com um número diferente dos maiores detentores de criptofichas, se tal se adequar melhor às suas práticas de gestão de riscos.

Categoria 2. Indicadores de risco operacional
  • a) Qualquer incidente que afete significativamente o funcionamento regular dos serviços do emitente ou a sua continuidade operacional (por exemplo, indisponibilidade prolongada que afete os sistemas informáticos ou os sistemas de entrega de criptofichas; falhas nas infraestruturas, incluindo disfunções da tecnologia de registo distribuído; riscos decorrentes da interoperabilidade de diferentes infraestruturas, por exemplo, através de pontes), também quando causado por um terceiro prestador de serviços
  • b) Tempo de recuperação pretendido (ou seja, o tempo máximo aceitável para a recuperação de falhas de produtos ou sistemas)
  • c) Período máximo desde a demissão ou ausência prolongada de membros-chave do pessoal
  • d) Incumprimento ou previsão de incumprimento de qualquer requisito regulamentar
  • e) Risco jurídico
Categoria 3. Indicadores de risco de crédito/qualidade dos ativos
  • a) Ativos financeiros de elevada liquidez com indicadores de imparidade (por exemplo, indicadores de imparidade da qualidade de crédito, conforme estabelecido na IFRS 9) / reserva de ativos
  • b) Montante total da reserva de ativos detidos como depósitos colocados em instituições de crédito com a notação de crédito mais baixa de acordo com a apetência pelo risco do emitente em conformidade com o artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114 / depósito bancário total dentro da reserva de ativos
  • c) Distância em relação ao nível mínimo de garantias financeiras excessivas (conforme especificado artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114)
  • d) Alteração negativa na notação de crédito das principais contrapartes (por exemplo, instituição de crédito que detém o depósito do emitente)
Categoria 4. Indicadores relacionados com o(s) ativo(s) de referência
  • a) Risco de perda de paridade, a medir como o rácio entre o valor de mercado da criptoficha e o valor de mercado do(s) ativo(s) de referência
  • b) Alterações regulamentares que afetam negativamente o(s) ativo(s) de referência
  • c) Congelamento ou alteração negativa significativa da liquidez do mercado onde o(s) ativo(s) de referência é(são) transacionado(s)
Categoria 5. Indicadores de adequação dos fundos próprios
  • a) Indicador dos fundos próprios

B. Categorias mínimas adicionais para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica significativos e para outros emitentes que não apresentem à

autoridade competente justificação adequada para a não inclusão

autoridade competente justificação adequada para a não inclusão

Categoria 6: Indicadores de risco de mercado
  • a) Rácio «Alteração diária do valor de mercado da reserva de ativos / (x7 ) média do dia»
  • b) Rácio «volatilidade da reserva de ativos / volatilidade dos ativos de referência»
  • c) Sensibilidade a alterações das taxas de juro da reserva de ativos
  • d) Rácio »Valor em risco da reserva de ativos / fundos próprios do emitente»

7 Número de dias, tendo em conta os princípios estabelecidos nas presentes orientações. Podem ser utilizados vários indicadores, cada um com um horizonte temporal diferente, se tal se adequar melhor às suas práticas de gestão de riscos.

Categoria 7. Indicadores de risco de concentração
  • a) Rácio «Valor da criptoficha detida pelas cinco maiores contrapartes/valor total da criptoficha emitida»
  • b) Rácio «(Depósito num único grupo bancário + títulos emitidos por uma única contraparte) / limite máximo de concentração8 »
  • c) Rácio de concentração dos depósitos detidos em instituições de crédito/rácio máximo de concentração dos depósitos

8 Em conformidade com o artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/1114.

Categoria 8. Indicadores de confiança do mercado
  • a) Cobertura mediática negativa9 para o emitente ou as criptofichas emitidas
  • b) Notícias negativas ou cobertura mediática para as principais contrapartes (por exemplo, prestador de serviços de custódia; bancos que detêm um montante significativo de depósitos)
  • c) Incumprimento ou previsão de incumprimento dos limiares dos indicadores do plano de recuperação em relação a qualquer outra criptoficha emitida
  • d) Alterações significativas na frequência ou no montante dos pagamentos executados utilizando a criptoficha, bem como na forma como as criptofichas são utilizadas como meio de pagamento
  • e) Prejuízo para a reputação do emitente ou de representantes-chave do emitente
  • f) Aumento súbito dos pedidos de reembolso
  • g) Diminuição súbita da emissão de criptofichas

9 A referência aos meios de comunicação social inclui as redes sociais e as plataformas de blogues especializados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/