2. Para efeitos do n.o 1, as entidades obrigadas devem avaliar as operações ou atividades realizadas pelos seus clientes com base e em comparação com quaisquer factos e informações relevantes de que tenham conhecimento ou de que disponham. Quando necessário, as entidades obrigadas devem atribuir prioridade à sua avaliação tendo em conta a urgência da operação ou atividade e os riscos que afetam o Estado-Membro no qual estão estabelecidas.
As suspeitas nos termos do n.o 1, alínea a), devem basear-se nas características do cliente e das suas contrapartes, na dimensão e natureza da operação ou atividade ou nos respetivos métodos e padrões, na ligação entre várias operações ou atividades, na origem, destino ou utilização dos fundos, ou em qualquer outra circunstância conhecida da entidade obrigada, incluindo a coerência da operação ou atividade com as informações obtidas nos termos do Capítulo III, incluindo o perfil de risco do cliente.