+9. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE …
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9. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE …
No que respeita ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente do seu artigo 104. o , n. o 2, e ao possível incumprimento destes requisitos pela prestação de apoio financeiro, as entidades que prestam o apoio e as autoridades competentes devem aplicar o seguinte: - (a) A entidade que presta o apoio deve apresentar à autoridade competente uma declaração fundamentada de que a instituição cumpre estes requisitos de fundos próprios e que a prestação do apoio não resultará numa redução do rácio de fundos próprios da entidade que presta o apoio para um nível em que o requisito combinado de reservas de fundos próprios deixa de ser cumprido. Caso contrário, a entidade que presta o apoio deve solicitar uma autorização de não conformidade com estes requisitos.
- (b) Se a entidade que presta o apoio não cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou a prestação do apoio resultar numa redução do rácio de fundos próprios da entidade que presta o apoio para um nível em que o requisito combinado de reservas de fundos próprios deixa de ser cumprido, a autoridade competente deve decidir se autoriza a prestação do apoio, apesar desta não conformidade, com base no plano de conservação de fundos próprios da entidade que presta o apoio. A prestação do apoio deve ser coerente com o plano de conservação de fundos próprios.
- (c) Quando avalia se autoriza a prestação do apoio no contexto do plano de conservação de fundos próprios, apesar da não conformidade com os requisitos acima mencionados, a autoridade competente deve avaliar a plausibilidade do plano de conservação dos fundos próprios e ter em especial atenção o seguinte:
- i) o prazo previsto para o restabelecimento dos fundos próprios principais de nível 1 da entidade que presta o apoio;
- ii) a materialidade da escassez de capital;
- iii) o melhor interesse da entidade que presta o apoio, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo;
- iv) a finalidade das reservas de fundos próprios em causa; e
- v) os riscos e os benefícios da autorização para a estabilidade financeira.
- (d) Sem prejuízo do disposto nos pontos a), b) e c) supra, se a entidade que presta o apoio for uma filial da entidade que recebe o apoio ou se a entidade que presta o apoio e a entidade que recebe o apoio forem filiais da mesma entidade do grupo, a autoridade competente, quando avalia se autoriza a prestação do apoio apesar da não conformidade com os presentes requisitos, deve ter igualmente em conta se a prestação do apoio financeiro é necessário para evitar:
- i) a insolvência da entidade que recebe o apoio que, de outra forma, seria provável;
- ii) a desestabilização do grupo no seu todo, resultante desta insolvência; e
- iii) os efeitos adversos para a estabilidade financeira resultantes da desestabilização do grupo.
A autoridade competente deve ter em conta as informações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio. - (e) Se, apesar da não conformidade, a entidade competente responsável pela entidade que recebe o apoio autorizar a prestação de apoio, deve especificar a duração máxima e as condições da autorização na sua decisão, apesar da não conformidade.
- (f) As disposições dos pontos a) a e) não prejudicam as isenções previstas nos artigos 7. o ou 15. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013.
1. Przegląd
1.1 Odwołania
1.2 Zidentyfikowane wymagania
1.3 Powiązane normy
2. Zidentyfikowane wymagania
Wymagania
| Źródło |
Wymaganie |
3. Powiązane normy
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