+Artigo 181.o Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD
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Artigo 181.o Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 181.o 1.

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às estimativas próprias de LGD:

a) 

As instituições devem estimar as LGD por grau ou categoria de linhas de crédito, com base nas LGD médias observadas por grau ou categoria, utilizando todos os incumprimentos registados nas diferentes fontes de dados (média ponderada pelo incumprimento);

b) 

As instituições devem utilizar estimativas de LGD adequadas a uma situação de contração económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em LGD observadas com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

▼M17

c) 

As instituições devem considerar o eventual grau de dependência entre, por um lado, o risco do devedor e, por outro, o risco da proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, ou do seu prestador;

d) 

As instituições devem tratar de forma conservadora, na sua avaliação da LGD, os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e a proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos;

e) 

Na medida em que tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, as estimativas de LGD não podem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado da proteção real de crédito;

f) 

Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão, segurança jurídica e gestão dos riscos dessa proteção real de crédito, que sejam, na generalidade, coerentes com os estabelecidos no capítulo 4, secção 3, subsecção 1;

g) 

Na medida em que a instituição reconheça uma proteção real de crédito, que não seja mediante acordos-quadro de compensação ou compensação entre elementos patrimoniais de empréstimos e depósitos, na determinação do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte nos termos do capítulo 6, secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar dessa proteção real de crédito pode ser tido em conta nas estimativas de LGD;

▼B

h) 

No caso específico de posições em risco que já estejam em situação de incumprimento, a instituição utiliza a soma da sua melhor estimativa da perda esperada para cada posição em risco, atendendo à fase do ciclo económico e à situação da posição em risco, e da sua estimativa de aumento da taxa de perda devida a outras perdas inesperadas eventuais durante o período de recuperação, ou seja, entre a data do incumprimento e a liquidação final da posição em risco;

▼M17

i) 

Na medida em que tenham sido inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as comissões por atrasos de pagamento, impostas ao devedor antes do momento do incumprimento, às suas estimativas das posições em risco e das perdas;

j) 

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais e governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições devem ter devidamente em conta as recuperações realizadas no decurso dos processos de recuperação relevantes provenientes de qualquer tipo de proteção real de crédito, bem como de uma proteção pessoal de crédito não abrangida pela definição no artigo 142.o, n.o 1, ponto 10.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os casos em que exista um grau significativo de dependência devem ser tratados de forma conservadora.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), as estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade das instituições em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação.

Artigo 181.o 2.

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem:

a) 

Calcular as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e de estimativas adequadas de PD;

▼M17

b) 

Refletir os saques futuros nos seus fatores de conversão ou nas suas estimativas de LGD;

▼B

c) 

Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, recorrer a dados de referência externos e internos para estimar as LGD.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), caso as instituições incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta nas LGD, tanto no numerador como no denominador. Caso as instituições não incluam futuros saques adicionais nos seus fatores de conversão, esses saques deverão ser tidos em conta apenas no numerador das LGD.

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas das LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem utilizar, ao aplicar o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir aumenta um ano todos os anos, até que os dados em causa cubram um período de pelo menos cinco anos.

Artigo 181.o 3.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;

►C2  b) 

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 2, a utilizar dados relevantes ◄ que abranjam um período de 2 anos, quando a instituição aplica o Método IRB.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 181.o 4.
A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações destinadas a clarificar o tratamento a dar a qualquer tipo de proteção real de crédito e de proteção pessoal de crédito para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo e para efeitos da aplicação dos parâmetros de LGD.
Artigo 181.o 5.

Para efeitos do cálculo das perdas, a EBA emite, até 31 de dezembro de 2025, orientações atualizadas, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que:

a) 

No que diz respeito aos casos de regresso a um estatuto de não incumprimento, especifiquem a forma como o fluxo de caixa artificial deve ser tratado e indiquem se é mais adequado as instituições descontarem o fluxo de caixa artificial durante o período de incumprimento efetivo;

b) 

Avaliem se a calibração e a aplicação da taxa de desconto são adequadas para o cálculo das perdas económicas em todas as posições em risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito