+Artigo 4.o Informações que acompanham as transferências de fundos
---+Artigo 4.o 1
---+Artigo 4.o 2
---+Artigo 4.o 3
---+Artigo 4.o 4
---+Artigo 4.o 5
---+Artigo 4.o 6

Artigo 4.o Informações que acompanham as transferências de fundos

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 4.o 1

1.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Nome do ordenante;

b)

Número de conta de pagamento do ordenante;

c)

Endereço do ordenante, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do ordenante; e

d)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do ordenante ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível.

Artigo 4.o 2

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:

a)

Nome do beneficiário;

b)

Número de conta de pagamento do beneficiário; e

c)

Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do beneficiário ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível.

Artigo 4.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas para uma conta de pagamento ou a partir de uma conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas de um identificador único da operação em vez do número da conta de pagamento.

Artigo 4.o 4

4.   Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1 e, se aplicável, no n.o 3, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

Artigo 4.o 5

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do ordenante foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;

b)

É aplicável ao ordenante o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 4.o 6

6.   Sem prejuízo das derrogações constantes dos artigos 5.o e 6.o, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode executar qualquer transferência de fundos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito