+Artigo 4.o Informações que acompanham as transferências de fundos
---+Artigo 4.o 1
---+Artigo 4.o 2
---+Artigo 4.o 3
---+Artigo 4.o 4
---+Artigo 4.o 5
---+Artigo 4.o 6
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Artigo 4.o Informações que acompanham as transferências de fundos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 4.o 1
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1. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o ordenante:
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b)
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Número de conta de pagamento do ordenante;
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c)
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Endereço do ordenante, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do ordenante; e
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d)
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Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do ordenante ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível.
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Artigo 4.o 2
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2. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:
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b)
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Número de conta de pagamento do beneficiário; e
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c)
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Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem de pagamento em causa, e sempre que fornecido pelo ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento, LEI atual do beneficiário ou, na falta deste, qualquer identificador oficial equivalente disponível.
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Artigo 4.o 3
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3. Em derrogação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas para uma conta de pagamento ou a partir de uma conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas de um identificador único da operação em vez do número da conta de pagamento.
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Artigo 4.o 4
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4. Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1 e, se aplicável, no n.o 3, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.
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Artigo 4.o 5
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5. Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:
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a)
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A identidade do ordenante foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;
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b)
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É aplicável ao ordenante o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.
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Artigo 4.o 6
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6. Sem prejuízo das derrogações constantes dos artigos 5.o e 6.o, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode executar qualquer transferência de fundos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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