+Orientações sobre as notificações de passaporte de intermediários de crédito que intervenham em operações de crédito abrangidas pela Diretiva de Crédito Hipotecário (EBA/GL/2015/19)
---+3. Vigência
------+Data de aplicação
---------+10. Estas orientações são aplicáveis a partir de 21 de março de 2016, com exceção dos requisitos de …
---+4. Orientações relativas às notificações de passaporte
------+1. Exercício da livre prestação de serviços
------+2. Exercício da liberdade de estabelecimento
------+3. Transmissão da notificação
------+4. Registo
------+5. Notificação de alterações às informações constantes da notificação inicial
---+Anexo 1 – Formulário de notificação para o exercício da liberdade de prestação de serviços
---+Anexo 2 – Formulário de notificação para o exercício da liberdade de estabelecimento
---+1. Obrigações de cumprimento e de comunicação
------+Natureza das orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia (“EBA”) ao …
---------+2. As orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de comunicação à EBA
---------+3. De acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As comunicações das autoridades competentes serão publicadas no sítio de Internet da EBA, nos …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As orientações constantes do presente documento aplicam-se às notificações de passaporte que, em …
------+Destinatários
---------+7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades que, sendo consideradas autoridades …
---------+8. Sem prejuízo das disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da Diretiva …
------+Definições
---------+9. Salvo indicação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2014/17/UE têm o …
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações incidem sobre os requisitos a que deve obedecer a notificação que, nos …
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Orientações sobre as notificações de passaporte de intermediários de crédito que intervenham em operações de crédito abrangidas pela Diretiva de Crédito Hipotecário (EBA/GL/2015/19)

Orientações sobre as notificações de passaporte de intermediários de crédito que intervenham em operações de crédito abrangidas pela Diretiva de Crédito Hipotecário (EBA/GL/2015/19)

https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/passporting-and-supervision-branches/guidelines – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e de comunicação

1. Obrigações de cumprimento e de comunicação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Vigência

3. Vigência

4. Orientações relativas às notificações de passaporte

4. Orientações relativas às notificações de passaporte

Anexo 1 – Formulário de notificação para o exercício da liberdade de prestação de serviços

Data de transmissão da presente notificação pela autoridade competente 1 do Estado-Membro de origem à DD/MM/AAAA autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

2 Estado-Membro de acolhimento

3 Tipo de notificaçãoPrimeira notificação Alteração a notificação anterior

Nome, firma ou denominação do 4 intermediário de crédito

Data de nascimento, caso se trate de 5 DD/MM/AAAA pessoa singular

6 Número de registo no Estado de origem

7 Endereço da administração central

8 Endereço de correio eletrónico

9 Número de telefone

10 Número de fax

Autoridade competente do Estado-11 Membro de origem

12 Estado-Membro de origem

13 Endereço web do registo eletrónico

Sempre que possível, os serviços a 14 prestar pelo intermediário de crédito no Estado-Membro de acolhimentoapresentação ou proposta de contratos de crédito assistência a clientes, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual celebração de contratos de crédito prestação de serviços de consultoria Sim
15 Intermediário de crédito vinculadoNão

16 Estando em causa um intermediário de crédito vinculado:

  • a) ............................................................
  • a) Indicação da firma ou denominação e do número de registo dos mutuantes ou dos grupos a que o intermediário está vinculado no Estado-Membro de acolhimento b) ............................................................
  • b) Indicação, se tal for o caso, da vinculação do intermediário a um c) ............................................................ único mutuante em regime de exclusividade
  • c) Confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades de intermediação de crédito
Anexo 2 – Formulário de notificação para o exercício da liberdade de estabelecimento

Data de transmissão da presente notificação pela autoridade competente 1 do Estado-Membro de origem à DD/MM/AAAA autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

2 Estado-Membro de acolhimento

3 Tipo de notificaçãoPrimeira notificação Alteração a notificação anterior

Nome, firma ou denominação do 4 intermediário de crédito Data de nascimento, caso se trate de 5 DD/MM/AAAA pessoa singular

6 Número de registo no Estado de origem

7 Endereço da administração central

8 Endereço de correio eletrónico

9 Número de telefone

10 Número de fax

Autoridade competente do Estado-11 Membro de origem

12 Estado-Membro de origem

13 Endereço web do registo eletrónico

Contactos da sucursal (disponíveis no momento da notificação)

  • • Endereço 14 • Número de telefone
  • • Endereço de correio eletrónico
  • • Número de fax Nome e data de nascimento das pessoas singulares responsáveis pela 15 gestão da sucursal (disponíveis no momento da notificação)
deapresentação ou proposta de contratos crédito assistência a clientes, mediante a
Sempre que possível, os serviços a 16 prestar pelo intermediário de crédito no Estado-Membro de acolhimentorealização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual celebração de contratos de crédito prestação de serviços de consultoria Sim
17 Intermediário de crédito vinculadoNão

Estando em causa um intermediário de crédito vinculado:

a) Indicação da firma ou a).................................................................

denominação e do número de registo dos mutuantes ou dos grupos a que o intermediário está vinculado no Estado-Membro de acolhimento b) ............................................................ 18

  • b) Indicação, se tal for o caso, da vinculação do intermediário a um único mutuante em regime de c) ............................................................ exclusividade
  • a) Confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades de intermediação de crédito

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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