+5.1 Direção e tomada de decisões
---+61. A estratégia global de uma instituição de crédito e a respetiva implementação devem abranger a …
---+62. O órgão de administração e a direção de topo devem dedicar parte da sua capacidade e consagrar …
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5.1 Direção e tomada de decisões
5.1 Direção e tomada de decisões
1. Visão geral
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Regulamentação |
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61. A estratégia global de uma instituição de crédito e a respetiva implementação devem abranger a …
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A estratégia global de uma instituição de crédito e a respetiva implementação devem abranger a estratégia e o plano operacional para as ENP, que, por conseguinte, devem ser estabelecidos, aprovadas e revistas pelo órgão de administração. Em especial, o órgão de administração deve: - a) aprovar anualmente e rever regularmente a estratégia e o plano operacional para as ENP, em consonância com a estratégia global de risco;
- b) acompanhar a implementação da estratégia relativa a ENP;
- c) definir objetivos de gestão quantitativos e qualitativos e incentivos às atividades de negociação de ENP;
- d) monitorizar trimestralmente os progressos realizados em relação às metas definidas na estratégia e no plano operacional para as ENP; REESTRUTURADAS
- e) definir processos de aprovação adequados para decisões de negociação de ENP (relativamente às ENP de grande dimensão, tais processos devem implicar a aprovação do órgão de administração);
- f) aprovar políticas (incluindo as enumeradas no anexo 4) e processos em matéria de ENP, revendo-os anualmente e aplicando as alterações necessárias, garantido simultaneamente um entendimento completo de tais políticas e processos por parte do pessoal;
- g) garantir que existem controlos internos suficientes relativamente aos processos de gestão de ENP, prestando especial atenção às atividades relacionadas com a classificação das ENP, as imparidades, os abates, as avaliações de garantias e a sustentabilidade de soluções de reestruturação;
- h) dispor de conhecimentos, experiência e competências no que se refere à gestão de ENP.
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62. O órgão de administração e a direção de topo devem dedicar parte da sua capacidade e consagrar …
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O órgão de administração e a direção de topo devem dedicar parte da sua capacidade e consagrar tempo suficiente a assuntos relacionados com a negociação de ENP, em consonância com o artigo 76.º da Diretiva 2013/36/UE, de forma proporcional aos riscos associados a ENP no seio da instituição de crédito. As instituições de crédito devem criar e documentar procedimentos de tomada de decisões claramente definidos, eficientes e coerentes, dotados, em permanência, de uma segunda linha de defesa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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