+Orientações para o tratamento do risco cambial estrutural, ao abrigo do artigo 352.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (RRFP) (EBA/GL/2020/09)
---+1. Obrigações de cumprimento e de comunicação de informação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações refletem a posição da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre práticas de …
------+Requisitos de comunicação de informação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações guiam as autoridades competentes de toda a UE relativamente ao …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações aplicam-se aos pedidos de autorização por parte de instituições que …
---------+7. As presentes orientações aplicam-se a todas as instituições, independentemente de estas …
------+Destinatários
---------+8. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2 …
------+Definições
---------+9. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+10. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
---------+11. As autoridades competentes devem rever, atualizar ou revogar as autorizações já concedidas à …
---+4. Descrição geral dos requisitos
------+12. Para efeitos de concessão da autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) …
------+13. Na sequência da concessão da autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) …
---+5. Admissibilidade processual de um pedido nos termos do artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013
------+14. As autoridades competentes devem considerar aceitável a apresentação de mais do que um pedido …
------+15. No seu pedido às autoridades competentes, as instituições devem justificar a forma como as …
---+6. Admissibilidade substantiva de um pedido nos termos do artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013
------+16. Uma posição aberta numa divisa deve ser considerada como cobertura do rácio na medida em que …
------+17. O pedido de autorização a que se refere o Artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 …
------+18. O pedido por uma instituição para isentar posições deve ser feito relativamente a divisas que …
------+19. Para efeitos do parágrafo 18, as divisas que devem ser consideradas relevantes para o negócio …
------+20. Outras divisas que não cumpram a condição referida no parágrafo 19 podem ser consideradas …
------+21. Quando uma instituição solicitar a autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento …
------+22. Uma posição na divisa decorrente de um elemento que é detido na carteira de negociação não deve …
------+23. Para que uma posição numa divisaseja considerada elegível para isenção, o numerador do rácio …
------+24. Para que uma posição numa divisa seja considerada elegível para isenção, essa posição deve ser …
------+25. Quando a instituição calcula os requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.º 575/2013 …
------+26. Quando a instituição calcula os requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.º 575/2013 …
---+7. Análise dos méritos – avaliação da natureza estrutural das posições e da intenção de cobrir o rácio
------+27. As seguintes posições devem ser consideradas como posições de natureza estrutural: (a) quando a …
------+28. Outras posições que não satisfaçam as condições referidas no parágrafo 27 poderão ser …
------+29. Para que as autoridades competentes possam estabelecer que a posição na divisa relevante foi …
---+8. Dimensão da posição a excluir
------+30. A dimensão de uma posição a excluir, nos termos do artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º …
------+31. A instituição deve calcular a posição aberta líquida máxima de acordo com as seguintes …
------+32. As instituições só podem aplicar simplificações ao cálculo da posição aberta líquida máxima nos …
------+33. Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio for inferior à …
------+34. Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio exceder a posição …
------+35. As posições correspondentes a itens não monetários mensurados pelo custo histórico; elementos …
---+9. Monitorização contínua da autorização
------+36. As instituições devem realizar o cálculo da posição aberta líquida máxima pelo menos …
------+37. Para cada uma das divisas para as quais as instituições têm autorização da autoridade …
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Orientações para o tratamento do risco cambial estrutural, ao abrigo do artigo 352.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (RRFP) (EBA/GL/2020/09)

Orientações para o tratamento do risco cambial estrutural, ao abrigo do artigo 352.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (RRFP) (EBA/GL/2020/09)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/market-counterparty-and-cva-risk/guidelines-treatment-structural-fx-under-article-3522-crr – PDF

1. Visão geral

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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