+8. Dimensão da posição a excluir
---+30. A dimensão de uma posição a excluir, nos termos do artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º …
---+31. A instituição deve calcular a posição aberta líquida máxima de acordo com as seguintes …
---+32. As instituições só podem aplicar simplificações ao cálculo da posição aberta líquida máxima nos …
---+33. Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio for inferior à …
---+34. Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio exceder a posição …
---+35. As posições correspondentes a itens não monetários mensurados pelo custo histórico; elementos …

8. Dimensão da posição a excluir

8. Dimensão da posição a excluir

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
30. A dimensão de uma posição a excluir, nos termos do artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º …

A dimensão de uma posição a excluir, nos termos do artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve ser determinada de acordo com o seguinte processo:

  • (a) em primeiro lugar, calculando a posição aberta líquida máxima na divisa relevante, nos termos do parágrafo 31;
  • (b) em seguida, comparando a dimensão da posição estrutural que a instituição tomou para cobertura do rácio e, dependendo da dimensão dessa posição, aplicando o parágrafo 33 ou o parágrafo 34.
31. A instituição deve calcular a posição aberta líquida máxima de acordo com as seguintes …

A instituição deve calcular a posição aberta líquida máxima de acordo com as seguintes fórmulas:

  • (a) quando a instituição visa a cobertura do rácio CET1, de acordo com a seguinte fórmula:
𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 (1,01 ∙ 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 )

𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 𝐹𝐹𝐹𝐹 em = que: 𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶 1 ∙ 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 0,01 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X ∙ 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹 X ( 𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 )

= a divisa da posição estrutural;

𝐹𝐹𝐶𝐶

10

= a posição aberta líquida máxima expressa na divisa ;

𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 = 𝐹𝐹𝐹𝐹 os fundos próprios principais de nível 1 da instituição expressos 𝐹𝐹𝐶𝐶 na moeda de

reporte; 𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶 1

= a taxa de câmbio à vista entre a moeda de reporte e a divisa da posição 𝐹𝐹 estrutural; X 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐶𝐶

= o montante total dasposições em risco expresso na moeda de reporte

calculado 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X 𝐹𝐹𝐹𝐹 nos (.) termos do artigo 92.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo os requisitos de fundos próprios para risco cambial para todas as posições que estejam na divisa ;

  • (b) quando a instituição visa 𝐹𝐹𝐶𝐶 a cobertura do Rácio de fundos próprios de nível 1, de acordo

com a seguinte fórmula:

𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 (1,01 ∙ 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 )

em 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 que: 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝐶𝐶 1 ∗ 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 0,01 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X ∙ 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹 X ( 𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹

= a divisa da posição estrutural;

𝐹𝐹𝐶𝐶 = a posição aberta líquida máxima expressa na divisaFC;

𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 = os 𝐹𝐹𝐹𝐹 fundos próprios de nível 1 da instituição expresso na moeda de reporte;

𝐶𝐶 1 = a taxa de câmbio à vista entre a moeda de reporte e a divisa ;

𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 = o montante total das posiçõesem risco expresso na moeda 𝐹𝐹𝐶𝐶 de reporte

calculado 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X 𝐹𝐹𝐹𝐹 nos (.) termos do artigo 92.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo os requisitos de fundos próprios para risco cambial para todas as posições que estejam na divisa ;

= o valor derivado 𝐹𝐹𝐶𝐶 de acordo com a seguinte fórmula:

𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹

em que: 𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑉𝑉 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 1,01 0,01 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐹𝐹 ) X −𝑉𝑉 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 )

𝑉𝑉 os 𝐴𝐴𝑇𝑇 instituição;1 instrumentos= o valor da carteira expresso na moeda de reporte constituído por todos de Fundos próprios adicionais de nível 1 emitidos pela11
(c) quando a instituição fórmula:visa cobrir o rácio de capital total, de acordo com a seguinte 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 (1,01 ∙ 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 )

𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑀𝑀𝐹𝐹∗ 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 0,01 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X ∙ 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹 X ( 𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 −𝐶𝐶 2 𝐹𝐹𝐹𝐹

em que:

= os fundos próprios da instituição expressos na moeda de reporte;

𝑀𝑀𝐹𝐹 = a posição aberta líquida máxima expressa na divisa FC;

𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 𝐹𝐹𝐹𝐹 = o montante total das posiçõesem risco expresso na de moeda de

reporte, 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X calculado 𝐹𝐹𝐹𝐹 (.) nos termos do artigo 92.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo os requisitos de fundos próprios para risco cambial para todas as posições que se encontrem na divisa da posição estrutural;

= a taxa de câmbio à 𝐹𝐹𝐶𝐶 vista entre a moeda de reporte e a divisa da posição

𝐹𝐹 estrutural; X 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐶𝐶

= o valor derivado de acordo com a seguinte fórmula:

𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹

em que: 𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑉𝑉 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 1,01 0,01 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐹𝐹 ) X −𝑉𝑉 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 )

= o valor da carteira expresso na moeda de reporte constituído por todos

os 𝑉𝑉 𝐴𝐴𝑇𝑇1 instrumentos de Fundos próprios adicionais de nível 1 emitidos pela instituição;

= o valor derivado de acordo com a seguinte fórmula:

𝐶𝐶 2 𝐹𝐹𝐹𝐹

em que: 𝐶𝐶 2 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑉𝑉 𝐶𝐶2 ( 1,01 0,01 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐹𝐹 ) X −𝑉𝑉 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐶𝐶2 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 )

= o valor da carteira expresso na moeda de reporte constituída por todos

𝑉𝑉 os 𝑇𝑇2 instrumentos de Fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição.

32. As instituições só podem aplicar simplificações ao cálculo da posição aberta líquida máxima nos …

As instituições só podem aplicar simplificações ao cálculo da posição aberta líquida máxima nos termos do parágrafo 31 se cumprirem as seguintes duas condições:

12

  • (a) serem capazes de demonstrar o efeito dessas simplificações sobre o valor da posição aberta líquida máxima;
  • (b) o efeito das simplificações referidas na alínea a) não representar uma sobrestimação da posição aberta líquida máxima.
33. Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio for inferior à …

Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio for inferior à posição aberta líquida máxima, toda a posição estrutural deve ser excluída do cálculo da posição aberta líquida.

34. Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio exceder a posição …

Quando a dimensão da posição que a instituição tomou para cobertura do rácio exceder a posição aberta líquida máxima, apenas a parte dessa posição estrutural que corresponde em dimensão à posição aberta líquida máxima deve ser excluída do cálculo da posição aberta líquida.

35. As posições correspondentes a itens não monetários mensurados pelo custo histórico; elementos …

As posições correspondentes a itens não monetários mensurados pelo custo histórico; elementos que tenham sido deduzidos aos fundos próprios da instituição; e elementos que possam originar ganhos ou perdas que não tenham impacto nos Fundos próprios principais de nível 1 (CET1), não devem ser consideradas para efeitos dos parágrafos 33 e 34 e devem ser excluídas do cálculo da posição aberta líquida, para além da posição que tenha sido excluída de acordo com esses parágrafos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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