|
A instituição deve calcular a posição aberta líquida máxima de acordo com as seguintes fórmulas: - (a) quando a instituição visa a cobertura do rácio CET1, de acordo com a seguinte fórmula:
| 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 | 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 (1,01 ∙ 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) | |
𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 𝐹𝐹𝐹𝐹 em = que: 𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶 1 ∙ 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 0,01 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X ∙ 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹 X ( 𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) = a divisa da posição estrutural; 𝐹𝐹𝐶𝐶 = a posição aberta líquida máxima expressa na divisa ; 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 = 𝐹𝐹𝐹𝐹 os fundos próprios principais de nível 1 da instituição expressos 𝐹𝐹𝐶𝐶 na moeda de reporte; 𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶𝐶 1 = a taxa de câmbio à vista entre a moeda de reporte e a divisa da posição 𝐹𝐹 estrutural; X 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐶𝐶 | | = o montante total dasposições em risco expresso na moeda de reporte | |
calculado 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X 𝐹𝐹𝐹𝐹 nos (.) termos do artigo 92.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo os requisitos de fundos próprios para risco cambial para todas as posições que estejam na divisa ; - (b) quando a instituição visa 𝐹𝐹𝐶𝐶 a cobertura do Rácio de fundos próprios de nível 1, de acordo
com a seguinte fórmula: | | 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 (1,01 ∙ 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) | |
em 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 que: 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝐶𝐶 1 ∗ 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 0,01 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X ∙ 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹 X ( 𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 = a divisa da posição estrutural; 𝐹𝐹𝐶𝐶 = a posição aberta líquida máxima expressa na divisaFC; 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 = os 𝐹𝐹𝐹𝐹 fundos próprios de nível 1 da instituição expresso na moeda de reporte; 𝐶𝐶 1 = a taxa de câmbio à vista entre a moeda de reporte e a divisa ; 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 = o montante total das posiçõesem risco expresso na moeda 𝐹𝐹𝐶𝐶 de reporte calculado 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X 𝐹𝐹𝐹𝐹 nos (.) termos do artigo 92.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo os requisitos de fundos próprios para risco cambial para todas as posições que estejam na divisa ; = o valor derivado 𝐹𝐹𝐶𝐶 de acordo com a seguinte fórmula: 𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 em que: 𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑉𝑉 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 1,01 0,01 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐹𝐹 ) X −𝑉𝑉 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 ) | 𝑉𝑉 os 𝐴𝐴𝑇𝑇 instituição; | 1 instrumentos | = o valor da carteira expresso na moeda de reporte constituído por todos de Fundos próprios adicionais de nível 1 emitidos pela | 11 | | (c) quando a instituição fórmula: | | visa cobrir o rácio de capital total, de acordo com a seguinte 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 (1,01 ∙ 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) | |
𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑀𝑀𝐹𝐹∗ 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 0,01 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹 X ∙ 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹 X ( 𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐹𝐹 ) −𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 −𝐶𝐶 2 𝐹𝐹𝐹𝐹 em que: = os fundos próprios da instituição expressos na moeda de reporte; 𝑀𝑀𝐹𝐹 = a posição aberta líquida máxima expressa na divisa FC; 𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑃𝑃 𝐹𝐹𝐹𝐹 = o montante total das posiçõesem risco expresso na de moeda de reporte, 𝑅𝑅𝑅𝑅𝐴𝐴 𝑁𝑁𝑁𝑁𝐹𝐹X calculado 𝐹𝐹𝐹𝐹 (.) nos termos do artigo 92.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo os requisitos de fundos próprios para risco cambial para todas as posições que se encontrem na divisa da posição estrutural; = a taxa de câmbio à 𝐹𝐹𝐶𝐶 vista entre a moeda de reporte e a divisa da posição 𝐹𝐹 estrutural; X 𝐹𝐹𝐹𝐹 𝐹𝐹𝐶𝐶 = o valor derivado de acordo com a seguinte fórmula: 𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 em que: 𝐴𝐴𝐶𝐶 1 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑉𝑉 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 1,01 0,01 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐹𝐹 ) X −𝑉𝑉 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐴𝐴𝐶𝐶1 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 ) | | = o valor da carteira expresso na moeda de reporte constituído por todos | |
os 𝑉𝑉 𝐴𝐴𝑇𝑇1 instrumentos de Fundos próprios adicionais de nível 1 emitidos pela instituição; = o valor derivado de acordo com a seguinte fórmula: 𝐶𝐶 2 𝐹𝐹𝐹𝐹 em que: 𝐶𝐶 2 𝐹𝐹𝐹𝐹 = 𝑉𝑉 𝐶𝐶2 ( 1,01 0,01 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐹𝐹 ) X −𝑉𝑉 𝐹𝐹𝐶𝐶 𝐶𝐶2 ( 𝐹𝐹 X 𝐹𝐹𝐶𝐶 ) | | = o valor da carteira expresso na moeda de reporte constituída por todos | |
𝑉𝑉 os 𝑇𝑇2 instrumentos de Fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição.
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