+7. Análise dos méritos – avaliação da natureza estrutural das posições e da intenção de cobrir o rácio
---+27. As seguintes posições devem ser consideradas como posições de natureza estrutural: (a) quando a …
---+28. Outras posições que não satisfaçam as condições referidas no parágrafo 27 poderão ser …
---+29. Para que as autoridades competentes possam estabelecer que a posição na divisa relevante foi …

7. Análise dos méritos – avaliação da natureza estrutural das posições e da intenção de cobrir o rácio

Avaliação da natureza estrutural de uma posição

1. Visão geral

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Título Regulamentação
27. As seguintes posições devem ser consideradas como posições de natureza estrutural: (a) quando a …

As seguintes posições devem ser consideradas como posições de natureza estrutural:

  • (a) quando a instituição que solicita a autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 aplica os requisitos do referido regulamento numa base individual, uma posição na divisa relevante que corresponda a investimentos em filiais incluídos no mesmo âmbito de consolidação do que a instituição que solicita a autorização;
  • (b) quando a instituição que solicita a autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 aplica os requisitos desse regulamento numa base consolidada, uma posição para a qual estejam preenchidas as duas seguintes condições:
  • (i) resulta de um investimento numa filial que foi incluída na consolidação;

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  • (ii) a divisa da posição coincide com a moeda de reporte utilizada pela filial que detém o elemento à qual essa posição corresponde.
28. Outras posições que não satisfaçam as condições referidas no parágrafo 27 poderão ser …

Outras posições que não satisfaçam as condições referidas no parágrafo 27 poderão ser consideradas de natureza estrutural quando exista uma justificação adequada que deve ser produzida tendo em conta o seguinte:

  • (a) se essas posições estão relacionadas com a natureza transfronteiriça da instituição;
  • (b) se essas posições estão relacionadas com um negócio da instituição que é consolidado e estável ao longo do tempo;
  • (c) como a instituição pretende gerir essas posições ao longo do tempo.

Avaliação da intenção de cobrir o rácio – governação e estratégia de gestão de risco das posições estruturais

29. Para que as autoridades competentes possam estabelecer que a posição na divisa relevante foi …

Para que as autoridades competentes possam estabelecer que a posição na divisa relevante foi tomada ou é mantida com a finalidade de cobrir o rácio relevante, todas as seguintes condições devem ser cumpridas:

  • (a) a instituição opera e documenta o quadro de gestão de risco para gerir essas posições;
  • (b) o quadro de gestão de risco referido na alínea a) estabelece o objetivo de cobrir o rácio dos movimentos da taxa de câmbio ao longo do tempo e prevê a sua avaliação através, tanto de medidas quantitativas, como de critérios qualitativos;
  • (c) o quadro de gestão de risco referido na alínea a) especifica um nível máximo aceitável de tolerância para a sensibilidade do rácio em relação às alterações da taxa de câmbio e especifica em detalhe os critérios e metodologia para a definição desse nível de tolerância. Os critérios para definir o nível de tolerância devem abranger todos os componentes que possam levar a uma alteração no valor tomado pela sensibilidade e qualquer especificidade da divisa;
  • (d) o quadro de gestão de risco referido na alínea a) inclui um limite da perda máxima considerada aceitável para a instituição incorrer devido à escolha da manutenção das posições para as quais é solicitada a autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • (e) o quadro de gestão de risco referido na alínea a) está ligado ao apetite pelo risco da instituição e à gestão global de riscos da instituição e a quaisquer documentos
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relevantes que tenham sido aprovados pelos membros da direção de topo ou pelo conselho de administração da instituição;

  • (f) no quadro de gestão de risco referido na alínea a) há uma advertência explícita de que a posição aberta que é mantida para cobertura do rácio levará a perdas assim que a divisa relevante depreciar, e que a cobertura do rácio leva a um aumento da volatilidade dos fundos próprios devido a alterações na taxa de câmbio relevante;
  • (g) o quadro de gestão de risco referido na alínea a) e na documentação que o descreve é aprovado pelo conselho de administração da instituição;
  • (h) o quadro de gestão de risco referido na alínea a) especifica uma estratégia para atingir oobjetivo referido na alínea b), que inclui pelo menos o seguinte:
  • (i) delineia a definição dos limites entre as posições que a instituição categoriza como estruturais e tomadas com o propósito de cobertura do rácio, e aquelas que não são, e exige que tais limites sejam utilizados pela instituição ao tomar uma nova posição na divisa relevante;
  • (ii) refere as posições que a instituição pretende abrir ou encerrar para efeitos de cumprimento do objetivo referido na alínea b);
  • (iii) requer a documentação de provas para os seguintes dois pontos:
-que a abertura ou encerramento dessas posições não conduz a qualquer incoerência com a gestão global de riscos da instituição ou com a gestão de risco que qualquer entidade no âmbito de consolidação possa aplicar numa base individual;
-que a abertura ou encerramento dessas posições é coerente com os quadros de gestão de risco que qualquer entidade no âmbito de consolidação pode ter ao aplicar o disposto no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para efeitos de cobertura de rácios noutro nível de consolidação;
  • (iv) quando aplicável, descreve como as posições que foram tomadas com a única finalidade de cobrir o rácio nos termos dos parágrafos 2 5 e 2 6 são geridas de modo a cumprir o objetivo referido na alínea b);
  • (i) a estratégia referida na alínea h ) tem um horizonte temporal de pelo menos seis meses;
  • (j) a documentação que descreve o quadro de gestão de risco referido na alínea a) inclui todos os seguintes elementos:
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  • (i) descreve os dados e os valores de capital utilizados para calcular as medidas quantitativas referidas na alínea b) e a posição aberta líquida máxima referida no parágrafo 31;
  • (ii) quando a instituição tomou algumas posições com o único propósito de cobertura do rácio, nos termos dos parágrafos 25 e 26, inclui provas de que essas posições foram tomadas apenas com esse propósito;
  • (iii) descreve as simplificações que são feitas com o objetivo de calcular a posição aberta líquida máxima e a análise do efeito de tais simplificações sobre o valor tomado por essa posição aberta líquida máxima, nos termos do parágrafo 31, fornecendo, pelo menos, uma análise de lacunas que mostre que as simplificações feitas não levam a uma sobrestimação da posição aberta líquida máxima.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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