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+15.4 Atribuição da remuneração variável sob a forma de instrumentos |
15.4 Atribuição da remuneração variável sob a forma de instrumentos271.Os instrumentos utilizados para a atribuição da remuneração variável devem contribuir para o alinhamento desta remuneração com o desempenho e os riscos da instituição. 272.Sempre que estejam disponíveis instrumentos emitidos por uma instituição no perímetro de consolidação ao abrigo do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), pontos i) e ii), da DRFP, a remuneração variável deve consistir num equilíbrio de diferentes tipos de instrumentos. Sempre que esses instrumentos estiverem disponíveis, as instituições devem dar prioridade à utilização de instrumentos sujeitos a recapitalização interna, em conformidade com os instrumentos estabelecidos nas NTR sobre instrumentos, em vez da utilização de elementos baseados no valor, tais como instrumentos indexados a ações. 273.A disponibilidade dos instrumentos, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), ponto i) da DRFP, está dependente da forma jurídica da instituição:
274.Os instrumentos indexados a ações ou outros instrumentos não monetários equivalentes (p. ex., direitos sobre a valorização de ações, tipos de ações sintéticas) são os instrumentos ou obrigações contratuais, incluindo os instrumentos do tipo pecuniário, cujo valor se baseia no preço de mercado ou, quando este não estiver disponível, no justo valor da ação ou do direito de propriedade equivalente e que seguem o preço de mercado ou o justo valor. Todos esses instrumentos devem ter o mesmo efeito em termos de absorção de perdas que as ações ou as participações no capital equivalentes. 275.A disponibilidade de «outros instrumentos» nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), ponto ii), da Diretiva 2013/36/UE, depende do facto de uma instituição ou de uma instituição no perímetro de consolidação já ter emitido esses instrumentos e de estarem disponíveis quantidades suficientes desses instrumentos. Quando as instituições são essencialmente financiadas com montantes elevados ( wholesale funding ) ou dependem significativamente de dívida de nível 1, de nível 2 ou de dívida passível de resgate interno para cumprirem com os seus requisitos de fundos próprios, tais instrumentos devem estar disponíveis para efeitos de remuneração variável, desde que estes «outros instrumentos» cumpram o Regulamento Delegado (UE) n.º 527/2014 da Comissão. 276.Sempre que a legislação nacional ou fatores específicos não impeçam a utilização de «outros instrumentos» nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), ponto ii), da Diretiva 2013/36/UE, ou não existam fatores que impeçam as instituições de emitirem instrumentos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.º 527/2014 da Comissão, esses instrumentos, caso disponíveis, devem ser utilizados para a atribuição da remuneração variável. 277.Sempre que estejam disponíveis ações, instrumentos indexados a ações ou outros instrumentos elegíveis nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 527/2014 da Comissão, é possível pagar a remuneração variável como um equilíbrio de diferentes instrumentos. Nesse caso, as instituições devem assegurar que a proporção da remuneração variável que é paga sob a forma de instrumentos constitui um equilíbrio adequado de instrumentos nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2013/36/UE. As instituições devem poder demonstrar que tiveram em conta os interesses dos acionistas, dos credores, dos titulares de obrigações e de outras partes interessadas na definição do equilíbrio entre os diferentes instrumentos. 278.As instituições devem assegurar que têm disponíveis os instrumentos atribuídos no momento da aquisição do direito à remuneração variável atribuída em instrumentos. As instituições podem decidir não deter os instrumentos durante o período de diferimento, mas devem, nesse caso, ter em conta os riscos de mercado relevantes. 279.Os instrumentos devem ser avaliados ao preço de mercado ou ao seu justo valor na data da sua atribuição. Este preço servirá de base à determinação do número inicial de instrumentos e a futuros ajustamentos ex post do número de instrumentos ou do seu valor. Essas avaliações devem ser também efetuadas antes da aquisição do direito, a fim de assegurar que os ajustamentos ex post são aplicados corretamente e antes do termo do período de retenção. As instituições que não sejam instituições de grande dimensão e que não estejam cotadas em bolsa podem estabelecer o valor dos títulos representativos e dos instrumentos indexados a títulos representativos com base nos últimos resultados financeiros anuais. 280.As instituições podem utilizar diferentes técnicas para atribuir um número fixo ou um montante nominal de instrumentos diferidos, nomeadamente contratos e modalidades de depósitos fiduciários, desde que, em cada caso, o número ou o montante nominal dos instrumentos atribuídos seja fornecido ao colaborador identificado no momento da aquisição do direito, salvo se o número ou o montante nominal for reduzido em aplicação de um regime de redução. As instituições devem certificar-se de que os instrumentos atribuídos estão disponíveis para pagamento ao pessoal o mais tardar no momento da aquisição do direito. 281.As instituições não devem pagar quaisquer juros ou dividendos sobre instrumentos que tenham sido atribuídos a título de remuneração variável em regime diferido a colaboradores identificados; isto significa também que os juros e dividendos pagáveis durante o período de diferimento não devem ser pagos aos membros do pessoal após o termo do período de diferimento. Tais pagamentos devem ser tratados como recebidos e detidos pela instituição. 282.As autoridades competentes não devem limitar a possibilidade de utilização de instrumentos nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), da Diretiva 2013/36/UE, de uma forma que impossibilite as instituições de estabelecerem um equilíbrio adequado entre instrumentos ao abrigo do artigo 94.º, n.º 1, alínea l), pontos i) e ii), da mesma Diretiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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