+Título I – Proporcionalidade
---+16. O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 74.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE tem …
---+17. No desenvolvimento e implementação de sistemas de governo interno, as instituições devem ter em …
---+18. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e a fim de assegurar a …
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Título I – Proporcionalidade
Título I – Proporcionalidade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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16. O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 74.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE tem …
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O princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 74.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE tem por objetivo assegurar a coerência entre as disposições de governo interno e o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição individual, de modo a que os objetivos dos requisitos regulamentares sejam efetivamente atingidos.
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17. No desenvolvimento e implementação de sistemas de governo interno, as instituições devem ter em …
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No desenvolvimento e implementação de sistemas de governo interno, as instituições devem ter em conta a sua dimensão e organização interna, bem como a natureza, escala e complexidade das suas atividades. As instituições significativas devem dispor de sistemas de governo mais sofisticados, enquanto as instituições de menor dimensão e complexidade podem implementar sistemas de governo mais simples. As instituições devem, contudo, ter em conta, que a dimensão ou a importância sistémica da instituição não podem, por si só, ser indicativas da medida em que a instituição está exposta aos riscos.
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18. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e a fim de assegurar a …
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Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e a fim de assegurar a implementação adequada dos requisitos regulamentares e das presentes orientações, as instituições e as autoridades competentes devem ter em conta todos os aspetos seguintes: - a. A dimensão em termos do total do balanço da instituição e das suas filiais no perímetro de consolidação prudencial;
- b. A presença geográfica da instituição e a dimensão das suas operações em cada jurisdição;
- c. A forma jurídica da instituição, incluindo se faz parte de um grupo e, em caso afirmativo, a avaliação da proporcionalidade do grupo;
- d. Se a instituição está cotada;
- e. Se a instituição está autorizada a utilizar modelos internos para medir os requisitos de fundos próprios (p. ex., o método das notações Internas);
- f. O tipo de atividades e serviços autorizados realizados pela instituição (p. ex., ver o anexo I da Diretiva 2013/36/UE e o anexo I da Diretiva 2014/65/UE);
- g. A estratégia e o modelo de negócio subjacentes, a natureza e complexidade das atividades e a estrutura organizacional da instituição;
- h. A estratégia de risco, a apetência pelo risco e o perfil de risco real da instituição, tendo igualmente em conta o resultado das avaliações SREP dos fundos próprios e da liquidez;
- i. A titularidade e a estrutura de financiamento da instituição;
- j. O tipo de clientes (p. ex., retalho, empresariais, institucionais, pequenas empresas, entidades públicas) e a complexidade dos produtos ou dos contratos;
- k. As funções e canais de distribuição subcontratados;
- l. Os sistemas de tecnologias da informação (TI) existentes, incluindo os sistemas de continuidade e as funções subcontratadas neste domínio; e
- m. Se a instituição está abrangida pela definição dos pontos 145) e 146) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 de «instituição de pequena dimensão e não complexa» e de «instituição de grande dimensão».
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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