+31. As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em …
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31. As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em …
As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em particular, nos seguintes casos: - a. quando existir uma alteração material do modelo empresarial, da apetência pelo risco ou da estratégia ou estrutura ao nível individual ou de grupo;
- b. como parte da revisão dos mecanismos de governo interno pelo órgão de administração;
- c. caso existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido da prática desses atos em relação a determinada instituição e, em especial, nos casos em que as informações disponíveis sugerem que a instituição
- i. não aplicou controlos internos ou mecanismos de supervisão adequados para monitorizar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (por exemplo, identificados pelas conclusões da supervisão das inspeções no local ou fora do local, pelo diálogo de supervisão ou no contexto de sanções);
- ii. não cumpriu as suas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro de origem ou de acolhimento ou num país terceiro; ou
- iii. alterou substancialmente a sua atividade comercial ou o seu modelo de negócio de uma forma que sugere que a sua exposição ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo aumentou significativamente; ou
- d. sofreu qualquer outra vicissitude suscetível de afetar materialmente a adequação coletiva do órgão de administração.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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