+4. Disposições gerais
---+11. A cooperação e a troca de informações nos termos do artigo 117.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE …
---+12. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem trocar …
---+13. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem cooperar …
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4. Disposições gerais
4. Disposições gerais
1. Visão geral
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Regulamentação |
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11. A cooperação e a troca de informações nos termos do artigo 117.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE …
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A cooperação e a troca de informações nos termos do artigo 117.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE devem ser organizados de forma eficiente e eficaz, em conformidade com as disposições das presentes Orientações, tanto a nível nacional como no contexto transfronteiriço, independentemente das disposições institucionais específicas em cada Estado-Membro para as respetivas funções das autoridades de supervisão ABC/CFT, autoridades de supervisão prudencial e unidades de informação financeira (UIF). A fim de garantir a eficiência, essa cooperação e troca de informações devem evitar a duplicação desnecessária de esforços.
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12. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem trocar …
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As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem trocar entre si, bem como com as unidades de informação financeira, as informações que recolheram ou criaram no exercício das suas funções e que sejam relevantes para o exercício das funções da outra autoridade. A troca de informações deve realizar-se a pedido e por iniciativa própria.
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13. As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem cooperar …
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As autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de supervisão ABC/CFT devem cooperar entre si, tanto quanto possível, no âmbito das respetivas competências e trocar informações sem demora injustificada, desde que essa cooperação e troca de informações não afetem inquéritos, investigações ou processos em curso, tal como referido no artigo 117.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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