+19. As políticas e os procedimentos das instituições de crédito e financeiras devem conter …
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19. As políticas e os procedimentos das instituições de crédito e financeiras devem conter …
As políticas e os procedimentos das instituições de crédito e financeiras devem conter orientações sobre o tratamento dos pedidos de pessoas singulares que possam ter razões credíveis e legítimas para não apresentarem formas tradicionais de documentação de identidade. As mesmas devem indicar, pelo menos: - a. As medidas a tomar quando o cliente for um requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, do seu Protocolo de 31 de janeiro de 1967 e de outros tratados internacionais pertinentes, não podendo fornecer à instituição de crédito e financeira uma forma de identificação tradicional, como um passaporte ou bilhete de identidade. As políticas e procedimentos das instituições devem especificar qual a documentação alternativa e independente a que podem recorrer para cumprirem as suas obrigações em matéria de CDD, sempre que a legislação nacional o permita. Estes documentos devem ser suficientemente fiáveis, ou seja, atualizados, emitidos por uma autoridade oficial nacional ou local e conter, no mínimo, o nome completo e a data de nascimento do requerente.
- b. As medidas a tomar quando o cliente é vulnerável e não pode fornecer formas tradicionais de identificação ou um endereço, por exemplo porque o cliente é um refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951 ou de outros tratados internacionais relevantes, ou não tem um endereço fixo. As políticas e os procedimentos das instituições devem especificar a documentação alternativa e independente em que podem basear-se. Esta documentação pode incluir, sempre que a legislação nacional o permita, documentos de identidade caducados e documentação fornecida por uma autoridade oficial, como os serviços sociais ou uma organização sem fins lucrativos bem estabelecida que trabalhe em nome de autoridades oficiais (Cruz Vermelha ou similar), que também preste assistência ao cliente em causa.
- c. Também podem ser aplicadas medidas semelhantes a pessoas que não beneficiam de uma autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por razões de direito ou de facto. Nessas situações, as políticas e os procedimentos das instituições de crédito e financeiras deverão ter em conta os certificados ou documentos emitidos por uma autoridade pública ou por uma organização que lhes preste apoio ou assistência jurídica em nome de uma autoridade pública, sempre que o direito nacional o permita. Essas autoridades podem incluir departamentos de ação social, ministérios dos assuntos internos e serviços de migração. Tais documentos podem ser utilizados como prova de que a pessoa não pode ser expulsa nos termos do direito da UE.
- d. Nos casos em que o apoio às pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) é desembolsado sob a forma de cartões pré-pagos e em que são cumpridas as condições relacionadas com o dever de diligência simplificado, tal como estabelecido nas orientações 4.41, 9.15 e 10.18 das Orientações da EBA relativas aos fatores de risco de BC/FT, as políticas e os procedimentos devem indicar que as instituições de crédito e financeiras podem adiar a aplicação das medidas iniciais de dever de diligência quanto à clientela para uma data posterior.
- e. Nos casos em que as pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) solicitem acesso a uma conta de pagamento e sejam consideradas como apresentando baixos riscos de BC/FT, as políticas e os procedimentos devem indicar quais as formas alternativas de identificação que a instituição pode aceitar e as opções para adiar a aplicação da CDD completa até ao estabelecimento da relação de negócio.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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