+15. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …

15. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …

As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de investimento que não cumpra os critérios estabelecidos na secção 4.2 não representa um risco significativo para os clientes nem para o mercado para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

  • (a) os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 mantêm-se suficientemente próximos dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 7.º desse regulamento, numa percentagem indicativa superior a 90 % destes últimos;
  • (b) nenhuma das empresas do grupo de empresas de investimento, incluindo empresas situadas em países terceiros, tem emissões de instrumentos de capital próprio ou de dívida que não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado detidas por clientes não profissionais na UE, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 11, da Diretiva (UE) 2014/65; este critério não inclui os proprietários da maioria dos direitos de voto, os gestores e os empregados de qualquer uma das empresas do grupo de empresas de investimento;
  • (c) existe, no máximo, uma empresa do grupo que é um membro compensador na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2033;
  • (d) se uma ou mais empresas do grupo detiverem posições para efeitos de cobertura sujeitas a K-NPR ou K-TCD por outras empresas do grupo através de acordos internos de transferência de risco, existem, no seio do grupo, mecanismos organizacionais satisfatórios e funções de controlo de risco suficientes, proporcionais à dimensão do grupo de empresas de investimento e ao risco gerido pelas empresas que cobrem essas posições, e o risco global decorrente das posições de negociação do grupo de empresas de investimento e das suas coberturas não seria objeto de uma melhor supervisão se estivesse ao abrigo do quadro de consolidação prudencial;
  • (e) se uma autoridade competente considerar que um grupo de empresas de investimento tem uma estrutura suficientemente simples, mas não cumpre os critérios do n.º 14, alíneas a) ou c), os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 permanecem suficientemente próximos dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 7.º do mesmo regulamento, numa percentagem indicativa superior a 95 % destes últimos. Se uma autoridade competente considerar que um grupo de empresas de investimento tem uma estrutura suficientemente simples, mas não cumpre nenhum dos critérios previstos no n.º 14, alíneas a) e c), os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem, de preferência, ser pelo menos iguais aos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 7.º do mesmo regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/