+4.4 Autorização para o critério do capital do grupo: condições para se considerar que o grupo de empresas de investimento não representa riscos significativos para os clientes nem para o mercado
---+15. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …
---+16. Se qualquer uma das empresas do grupo for objeto de algum dos processos referidos no artigo …
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4.4 Autorização para o critério do capital do grupo: condições para se considerar que o grupo de empresas de investimento não representa riscos significativos para os clientes nem para o mercado
4.4 Autorização para o critério do capital do grupo: condições para se considerar que o grupo de empresas de investimento não representa riscos significativos para os clientes nem para o mercado
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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15. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …
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As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de investimento que não cumpra os critérios estabelecidos na secção 4.2 não representa um risco significativo para os clientes nem para o mercado para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições: - (a) os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 mantêm-se suficientemente próximos dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 7.º desse regulamento, numa percentagem indicativa superior a 90 % destes últimos;
- (b) nenhuma das empresas do grupo de empresas de investimento, incluindo empresas situadas em países terceiros, tem emissões de instrumentos de capital próprio ou de dívida que não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado detidas por clientes não profissionais na UE, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 11, da Diretiva (UE) 2014/65; este critério não inclui os proprietários da maioria dos direitos de voto, os gestores e os empregados de qualquer uma das empresas do grupo de empresas de investimento;
- (c) existe, no máximo, uma empresa do grupo que é um membro compensador na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2033;
- (d) se uma ou mais empresas do grupo detiverem posições para efeitos de cobertura sujeitas a K-NPR ou K-TCD por outras empresas do grupo através de acordos internos de transferência de risco, existem, no seio do grupo, mecanismos organizacionais satisfatórios e funções de controlo de risco suficientes, proporcionais à dimensão do grupo de empresas de investimento e ao risco gerido pelas empresas que cobrem essas posições, e o risco global decorrente das posições de negociação do grupo de empresas de investimento e das suas coberturas não seria objeto de uma melhor supervisão se estivesse ao abrigo do quadro de consolidação prudencial;
- (e) se uma autoridade competente considerar que um grupo de empresas de investimento tem uma estrutura suficientemente simples, mas não cumpre os critérios do n.º 14, alíneas a) ou c), os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 permanecem suficientemente próximos dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 7.º do mesmo regulamento, numa percentagem indicativa superior a 95 % destes últimos. Se uma autoridade competente considerar que um grupo de empresas de investimento tem uma estrutura suficientemente simples, mas não cumpre nenhum dos critérios previstos no n.º 14, alíneas a) e c), os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem, de preferência, ser pelo menos iguais aos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 7.º do mesmo regulamento.
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16. Se qualquer uma das empresas do grupo for objeto de algum dos processos referidos no artigo …
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Se qualquer uma das empresas do grupo for objeto de algum dos processos referidos no artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, a autoridade competente deve avaliar se as infrações relacionadas com esses processos representam riscos significativos para os clientes ou para o mercado.
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17. Para efeitos de avaliação da condição a que se refere o n.º 15, alínea a), as autoridades …
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Para efeitos de avaliação da condição a que se refere o n.º 15, alínea a), as autoridades competentes podem isentar a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União da obrigação de calcular os requisitos de fundos próprios do grupo de empresas de investimento de acordo com - o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2033, se considerarem que o esforço exigido para efetuar esse cálculo é desproporcionado. Se as autoridades competentes concederem esta isenção, os requisitos de fundos próprios do grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 7.º desse regulamento devem ser substituídos pela soma dos requisitos individuais de fundos próprios de todas as empresas do grupo que sejam empresas de investimento-mãe na União, companhias financeiras de investimento-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe na União e quaisquer outras empresas-mãe que sejam empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares ou agentes vinculados. Se uma empresa não for uma empresa de investimento, os requisitos de fundos próprios individuais são os aplicáveis ao abrigo do quadro prudencial relevante. Se uma empresa for uma empresa filial situada num país terceiro, os requisitos de fundos próprios individuais devem ser calculados de acordo com o n.º 20.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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