+ANEXO X REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AUDITORES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES QUE RECEBEM RESÍDUOS EXPORTADOS DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 46.o

ANEXO X REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AUDITORES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES QUE RECEBEM RESÍDUOS EXPORTADOS DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 46.o




ANEXO X

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AUDITORES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES QUE RECEBEM RESÍDUOS EXPORTADOS DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 46.o

Parte A

Requisitos pormenorizados aplicáveis a terceiros que realizam auditorias

1. Um terceiro que realize auditorias em conformidade com o artigo 46.o será considerado independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência, bem como da instalação auditada, se se comprovar que:

a) 

Não faz parte dessas entidades nem está sob o seu controlo;

b) 

Estabeleceu e aplica procedimentos que garantem a sua imparcialidade, incluindo:

i) 

uma avaliação contínua dos riscos para a sua imparcialidade,

ii) 

a identificação, eliminação e atenuação dos riscos para a imparcialidade resultantes de pressões financeiras, comerciais ou de outro tipo,

iii) 

a avaliação do risco para a sua imparcialidade decorrente das relações do seu pessoal;

c) 

Está estruturado e é gerido de forma a garantir a sua independência e imparcialidade, incluindo:

i) 

é claramente identificável dentro da entidade jurídica, se esta última realizar também atividades não relacionadas com inspeções,

ii) 

dispõe de regras em matéria de apresentação de relatórios sobre a atividade de auditoria realizada,

iii) 

o seu pessoal tem responsabilidades claramente identificáveis no que diz respeito à realização das auditorias.

2. Considera-se que um terceiro que realize auditorias em conformidade com o artigo 46.o possui qualificações adequadas no domínio das auditorias e do tratamento de resíduos se dispuser de pessoal qualificado em número suficiente, diretamente ou através de subcontratação, que receba formação regular e se o pessoal envolvido na realização dessas auditorias possuir experiência profissional documentada nos seguintes domínios:

a) 

Realização de auditorias às instalações de tratamento de resíduos;

b) 

Operações de tratamento de resíduos;

c) 

Sistemas de gestão ambiental e de gestão da saúde e segurança no trabalho.

3. O cumprimento dos critérios referidos nos n.os 1 e 2 pode também ser demonstrado pelo terceiro que efetua as auditorias através da certificação em conformidade com as normas da União ou internacionalmente reconhecidas relevantes para a realização de auditorias na aceção do artigo 46.o, como a norma ISO 19011:2018 ou a norma ISO/IEC 17020:2012.

Parte b

Critérios destinados a demonstrar que uma instalação gere os resíduos exportados a partir da união de uma forma ambientalmente correta

1. A auditoria a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, permite verificar que a instalação que gere os resíduos no país de destino, nas suas operações efetivas, respeita as seguintes condições:

a) 

Obteve das autoridades competentes uma autorização para importar e tratar esses resíduos (apresentar elementos comprovativos, nomeadamente as autorizações ou licenças correspondentes) e realiza as suas atividades em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de proteção ambiental;

b) 

Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da tecnologia de gestão de resíduos apropriada, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como são tratadas as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;

c) 

Possui e opera sistemas, procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:

i) 

os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores envolvidos e da população na vizinhança da instalação, e

ii) 

os efeitos adversos para o ambiente causados pelas suas atividades (em particular através de medidas adequadas para monitorizar e combater a poluição do solo, da água e do ar, bem como outras perturbações, como odores e ruído);

d) 

Garante a rastreabilidade de todos os resíduos recebidos e tratados na instalação, nomeadamente assegurando que todas as matérias residuais geradas pelas suas atividades são registadas e transferidas unicamente para instalações de gestão de resíduos autorizadas a tratar essas matérias residuais. Para essa finalidade, deverá no mínimo verificar-se as informações seguintes:

— 
a quantidade de resíduos que a instalação está autorizada a tratar em conformidade com a respetiva autorização/licença,
— 
a quantidade de resíduos que a instalação recebe e valoriza anualmente,
— 
a quantidade de matérias residuais geradas pelas atividades da instalação, bem como elementos comprovativos de que estas matérias residuais são tratadas numa instalação de tratamento autorizada, também no caso das exportações;
e) 

Tomou medidas para economizar energia e limitar as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com as suas atividades;

f) 

Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e da importação e exportação de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar; se a instalação está a funcionar há menos de cinco anos, estabelece e faculta registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos no período em que tem operado;

g) 

Não foi condenada por ter efetuado atividades ilegais relacionadas com a importação e a exportação de resíduos ou gestão de resíduos nos últimos cinco anos;

h) 

Estabeleceu canais e procedimentos internos de denúncia para a denúncia interna de irregularidades e o acompanhamento, que permitem aos trabalhadores da instalação comunicar informações sobre infrações às regras relativas aos efeitos adversos no ambiente, se tal for exigido pela legislação do país de destino.

2. Ao verificar o cumprimento dos critérios acima referidos por determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:

a) 

Os requisitos específicos relativos ao tratamento de certos resíduos, incluindo os referidos no anexo IX, parte 1, e ao cálculo das quantidades de resíduos tratados, que são obrigatórios ao abrigo do direito da União;

b) 

As conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis adotadas para certas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais ( 79 ).

3. Além disso, as diretrizes a que se refere o anexo IX, parte 2, podem igualmente ser tidas em conta como referências.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito