+Secção 4 – Requisitos relativos à avaliação da solvabilidade
---+Orientação 1: Verificação do rendimento do consumidor
---+Orientação 2: Documentação e guarda de informações
---+Orientação 3: Identificação e prevenção de declarações falsas
---+Orientação 4: Avaliação da capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito
---+Orientação 5: Estimativa das despesas fixas e outras despesas não supérfluas do consumidor
---+Orientação 6: Estimativa de potenciais cenários futuros negativos

Secção 4 – Requisitos relativos à avaliação da solvabilidade

Secção 4 – Requisitos relativos à avaliação da solvabilidade

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Orientação 1: Verificação do rendimento do consumidor

1.1 Ao analisar a possibilidade de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, conforme mencionado no artigo 18.º da Diretiva 2014/17/UE, o mutuante deverá realizar diligências e tomar medidas razoáveis no sentido de analisar os níveis de rendimento do consumidor, o respetivo historial de rendimentos e eventuais variações ao longo do tempo.

1.2 No caso dos consumidores que sejam trabalhadores independentes ou cujos rendimentos sejam sazonais ou irregulares, o mutuante deverá realizar diligências e tomar medidas razoáveis no sentido de verificar as informações relacionadas com a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, incluindo a sua capacidade de gerar lucros e deverá realizar uma verificação junto de terceiros de forma a documentar estes rendimentos.

Orientação 2: Documentação e guarda de informações

2.1 O mutuante deverá documentar exaustivamente as informações que conduzam à aprovação do crédito hipotecário e conservar esta documentação pelo menos até ao termo do contrato de crédito.

2.2 O mutuante deverá assegurar que esteja sempre disponível para as autoridades competentes um registo contendo uma explicação adequada das medidas tomadas para verificação dos rendimentos. O registo deve incluir pelo menos o historial de rendimentos recolhido para cada requerente.

Orientação 3: Identificação e prevenção de declarações falsas

3.1 No sentido de realizar avaliações fidedignas da solvabilidade, o mutuante deverá conceber a documentação relativa ao empréstimo de tal forma que esta possa auxiliar a identificar e prevenir declarações falsas por parte do consumidor, do mutuante ou de intermediários de crédito.

Orientação 4: Avaliação da capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito

4.1 Ao avaliar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, o mutuante deverá ter em consideração fatores relevantes que possam influenciar a capacidade do consumidor para cumprir as suas obrigações sem causar dificuldades excessivas e sobre ‐ endividamento. Esses fatores poderão incluir outras obrigações de serviço da dívida, as respetivas taxas de juro e o capital em dívida relativamente a esse endividamento, provas de eventuais pagamentos em falta, bem como impostos e seguros diretamente relacionados, sempre que estes sejam conhecidos.

4.2 O mutuante deverá definir processos sólidos de avaliação da capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito e manter registos atualizados de tais procedimentos. O mutuante deverá rever esses processos com regularidade.

4.3 Se o prazo do empréstimo for alargado para além da idade de reforma prevista do consumidor, o mutuante deverá prestar particular atenção à adequabilidade do rendimento provável do consumidor e à sua capacidade de continuar a cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito durante a reforma.

4.4 O mutuante deverá garantir que a capacidade de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito por parte do consumidor não se baseia no presumível aumento significativo do respetivo rendimento, a menos que a documentação forneça indícios suficientes nesse sentido.

Orientação 5: Estimativa das despesas fixas e outras despesas não supérfluas do consumidor

5.1 Ao avaliar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, o mutuante deverá prever um montante razoável para as despesas fixas e outras despesas não supérfluas, tais como as obrigações efetivas do consumidor, incluindo e fundamentando as despesas do dia ‐ a ‐ dia do consumidor.

Orientação 6: Estimativa de potenciais cenários futuros negativos

6.1 Ao avaliar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, o mutuante deverá prever montantes prudentes para potenciais cenários negativos no futuro, incluindo, por exemplo, uma redução dos rendimentos na reforma, um aumento das taxas de juro de referência no caso de créditos hipotecários com taxa variável, uma amortização negativa, valores residuais ou pagamentos diferidos de capital ou juros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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