+Âmbito de aplicação
---+6. As presentes orientações dão cumprimento ao mandato conferido à EBA, nos termos do artigo 395.º …
---+7. As presentes orientações baseiam-se, em especial, nos artigos 73.º e 74.º da Diretiva 2013/36/UE …
---+8. As presentes orientações aplicam-se às posições em risco sobre entidades do sistema bancário …
---+9. As presentes orientações aplicam-se às instituições a que é aplicável a Parte Quatro do …

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
6. As presentes orientações dão cumprimento ao mandato conferido à EBA, nos termos do artigo 395.º …

As presentes orientações dão cumprimento ao mandato conferido à EBA, nos termos do artigo 395.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/20132 .


2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 321, de 30.11.2013, p. 6). 3 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).

7. As presentes orientações baseiam-se, em especial, nos artigos 73.º e 74.º da Diretiva 2013/36/UE …

As presentes orientações baseiam-se, em especial, nos artigos 73.º e 74.º da Diretiva 2013/36/UE3 , que estabelecem que as instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estão ou possam vir a estar expostas, bem como processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar esses riscos e mecanismos adequados de controlo interno; e nos artigos 97.º e 103.º da mesma diretiva, que estabelecem que as autoridades competentes devem rever as disposições, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelas instituições para dar cumprimento ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE, e avaliar os riscos a que as instituições estão ou podem vir a estar expostas, e ainda que podem aplicar o processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) às instituições que estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos semelhantes ao sistema financeiro.

8. As presentes orientações aplicam-se às posições em risco sobre entidades do sistema bancário …

As presentes orientações aplicam-se às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo, tal como definidas abaixo.

9. As presentes orientações aplicam-se às instituições a que é aplicável a Parte Quatro do …

As presentes orientações aplicam-se às instituições a que é aplicável a Parte Quatro do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Grandes riscos), em conformidade com o nível de aplicação estabelecido na parte II, título II, desse regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/