+Âmbito de aplicação
---+6. As presentes orientações dão cumprimento ao mandato conferido à EBA, nos termos do artigo 395.º …
---+7. As presentes orientações baseiam-se, em especial, nos artigos 73.º e 74.º da Diretiva 2013/36/UE …
---+8. As presentes orientações aplicam-se às posições em risco sobre entidades do sistema bancário …
---+9. As presentes orientações aplicam-se às instituições a que é aplicável a Parte Quatro do …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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6. As presentes orientações dão cumprimento ao mandato conferido à EBA, nos termos do artigo 395.º …
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As presentes orientações dão cumprimento ao mandato conferido à EBA, nos termos do artigo 395.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/20132 .
2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 321, de 30.11.2013, p. 6). 3 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).
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7. As presentes orientações baseiam-se, em especial, nos artigos 73.º e 74.º da Diretiva 2013/36/UE …
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As presentes orientações baseiam-se, em especial, nos artigos 73.º e 74.º da Diretiva 2013/36/UE3 , que estabelecem que as instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estão ou possam vir a estar expostas, bem como processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar esses riscos e mecanismos adequados de controlo interno; e nos artigos 97.º e 103.º da mesma diretiva, que estabelecem que as autoridades competentes devem rever as disposições, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelas instituições para dar cumprimento ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE, e avaliar os riscos a que as instituições estão ou podem vir a estar expostas, e ainda que podem aplicar o processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) às instituições que estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos semelhantes ao sistema financeiro.
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8. As presentes orientações aplicam-se às posições em risco sobre entidades do sistema bancário …
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As presentes orientações aplicam-se às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo, tal como definidas abaixo.
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9. As presentes orientações aplicam-se às instituições a que é aplicável a Parte Quatro do …
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As presentes orientações aplicam-se às instituições a que é aplicável a Parte Quatro do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Grandes riscos), em conformidade com o nível de aplicação estabelecido na parte II, título II, desse regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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