+41. As políticas contabilísticas das instituições de crédito devem abordar, e a sua metodologia de …
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41. As políticas contabilísticas das instituições de crédito devem abordar, e a sua metodologia de …
As políticas contabilísticas das instituições de crédito devem abordar, e a sua metodologia de provisões deve incluir, critérios para a) renegociações/modificações das posições em risco correspondentes a empréstimos devido a dificuldades financeiras ou por outros motivos, tendo ainda em consideração as definições específicas de diferimento estabelecidas na Parte 2 do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, e b) o tratamento das posições em risco correspondentes a empréstimos comprados ou concedidos em imparidade de crédito, conforme definido pelo quadro contabilístico aplicável: - a. As instituições de crédito devem ter em consideração os seguintes critérios relativos às renegociações/modificações das posições em risco correspondentes a empréstimos:
- i. A metodologia de provisões deve permitir às instituições de crédito realizarem uma avaliação sólida do risco de crédito e da mensuração de perdas de crédito esperadas, de forma a que o nível de provisão continue a refletir a cobrabilidade do conteúdo da posição em risco renegociada/modificada, independentemente de o ativo original ser ou não reconhecido nos termos do quadro contabilístico aplicável.
- ii. As renegociações/modificações não devem conduzir automaticamente à conclusão de que existiu uma redução imediata no risco de crédito da posição em risco. Qualquer diminuição no nível de provisão comunicado devido ao risco de crédito melhorado deve ser apoiada por fortes evidências. Os clientes devem demonstrar de forma consistente um desempenho de pagamento satisfatório ao longo de um período de tempo razoável antes que seja considerado que existe uma diminuição no risco de crédito, tendo ainda em consideração os requisitos relevantes para as posições em risco no período probatório, conforme definido na Parte 2 do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.
- iii. As instituições de crédito devem ter em devida consideração se a cobrança do capital do empréstimo é assegurada de forma razoável quando o reembolso assumir apenas a forma de pagamentos de juros, subsequentes a uma renegociação ou modificação. Além disso, os atrasos adicionais previstos no pagamento desses fluxos de tesouraria podem demonstrar que o risco de crédito não foi melhorado e, por conseguinte, o nível de perdas de crédito esperadas deve ser reavaliado cuidadosamente.
- iv. As metodologias devem ainda exigir à equipa responsável pela concessão de empréstimos que notifique imediatamente a função contabilística da instituição quando as posições em risco forem renegociadas ou modificadas, a fim de garantir uma contabilização adequada para a alteração. Em relação a renegociações e modificações mais complexas, deve ser efetuada uma comunicação regular entre a equipa responsável pela concessão de empréstimos e a função contabilística.
- b. As instituições de crédito devem ter em conta os seguintes critérios relativos às posições em risco correspondentes a empréstimos comprados ou concedidos em imparidade de crédito:
- i. A metodologia deve permitir a identificação e a contabilização adequadas para empréstimos comprados ou concedidos em imparidade de crédito.
- ii. As estimativas de fluxos de tesouraria para estas posições em risco correspondentes a empréstimos devem ser revistas em cada período de relato e atualizadas conforme necessário. Tais atualizações devem ser devidamente suportadas, documentadas e aprovadas pela direção de topo.
4.2.3 Princípio 3 — Processo de notação do risco de crédito e agrupamento Uma instituição de crédito deve ter um processo de notação do risco de crédito para agrupar adequadamente as posições em risco correspondentes a empréstimos com base em características de risco de crédito comuns. Processo de notação do risco de crédito
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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