+4.5 Teste de outlier
---+113. As instituições devem calcular, pelo menos trimestralmente, o impacto de uma variação paralela …
---+114. Pelo menos trimestralmente, as instituições devem calcular o impacto dos choques de taxa de …
---+115. No cálculo das alterações ao EVE para efeitos dos n. os 113 e 114, as instituições devem, em …
---+116. Ao calcularem o impacto do teste de outlier no EVE, as instituições devem utilizar os métodos …
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4.5 Teste de outlier
4.5 Teste de outlier
1. Visão geral
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Regulamentação |
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113. As instituições devem calcular, pelo menos trimestralmente, o impacto de uma variação paralela …
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As instituições devem calcular, pelo menos trimestralmente, o impacto de uma variação paralela súbita de +/- 200 pontos base ( bps ) da curva de rendimentos no valor económico do seu capital próprio (EVE). Pelo menos uma vez por ano, as instituições devem comunicar à autoridade competente as variações do EVE que resultem dos cálculos efetuados. Se o declínio do EVE for superior a 20 % dos fundos próprios da instituição, esta deverá informar de imediato a autoridade competente.
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114. Pelo menos trimestralmente, as instituições devem calcular o impacto dos choques de taxa de …
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Pelo menos trimestralmente, as instituições devem calcular o impacto dos choques de taxa de juro sobre o seu EVE, aplicando os cenários 1 a 6 conforme estabelecido no Anexo III. Pelo menos uma vez por ano, através do relatório ICAAP, as instituições devem comunicar à autoridade competente quaisquer alterações ao EVE que resultem dos cálculos efetuados. Se o declínio do EVE for superior a 15 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição em qualquer um dos seis cenários previstos, a mesma deverá informar a autoridade competente.
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115. No cálculo das alterações ao EVE para efeitos dos n. os 113 e 114, as instituições devem, em …
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No cálculo das alterações ao EVE para efeitos dos n. os 113 e 114, as instituições devem, em especial, aplicar os seguintes princípios: - (a) todas as posições dos instrumentos sensíveis às taxas de juro devem ser tidas em conta;
- (b) as operações em pequenas carteiras de negociação devem ser incluídas, a menos que
- o seu risco em matéria de taxa de juro seja captado noutro indicador de risco;
- (c) todos os instrumentos CET1 e outros fundos próprios perpétuos sem datas de compra devem ser excluídos do cálculo do teste standard de outlier do EVE;
- (d) as instituições devem refletir no cálculo as opções automáticas e comportamentais; as instituições devem ajustar os principais pressupostos de modelização comportamental às características dos diferentes cenários de taxas de juro;
- (e) as obrigações em matéria de pensões e os ativos do plano de pensões devem ser incluídos, a menos que o seu risco de taxa de juro seja captado noutro indicador de risco;
- (f) os fluxos de caixa decorrentes de instrumentos sensíveis à taxa de juro devem incluir qualquer reembolso do capital, qualquer reavaliação do capital e quaisquer pagamentos de juros;
- (g) as instituições com um rácio de NPE8 de 2% ou mais devem incluir as NPE como instrumentos gerais sensíveis à taxa de juro, cuja modelização deve refletir os fluxos de caixa esperados e o seu calendário. As NPE devem ser consideradas líquidas de provisões;
- (h) as instituições devem ter em conta os limites mínimos das taxas de juro específicas aos instrumentos;
- (i) O tratamento das margens comerciais e de outras componentes de spread no pagamento de juros, no que se refere à sua exclusão ou inclusão nos fluxos de caixa, deve ser consentâneo com o método interno das instituições em matéria de gestão e cálculo do risco de taxa de juro na carteira bancária. As instituições devem informar a autoridade competente sobre a exclusão ou inclusão das margens comerciais e outras componentes de spread nos cálculos efetuados. Se as margens comerciais e outras componentes de spread forem excluídas, as instituições devem i) utilizar um método claro de identificação de taxas livres de risco na emissão de cada instrumento; ii) utilizar um método de aplicação comum e consistente a todas as unidades de negócio; e iii) assegurar que a exclusão das margens comerciais e de outras componentes de spread dos fluxos de caixa é coerente com a forma como a instituição gere e cobre o IRRBB;
- (j) a alteração do EVE deve ser calculada com base no pressuposto de um balanço em amortização;
- (k) deverá ser aplicado um limite mínimo, dependente do prazo considerado, para as taxas de juro pós-choque para cada moeda, a partir de -100 pontos base para prazos de vencimento imediatos. Este limite deverá aumentar 5 pontos base por ano, podendo atingir 0% para prazos de vencimento iguais ou superiores a 20 anos. Se as taxas observadas forem inferiores à taxa de referência mais baixa atual de -100 pontos de base, as instituições deverão aplicar a taxa mais baixa9 ;
- (l) as instituições devem calcular a alteração no EVE, pelo menos, relativamente a cada moeda em que os ativos ou passivos denominados nessa moeda correspondam a 5 % ou mais do total dos ativos (excluindo os ativos tangíveis) ou passivos não incluídos na carteira de negociação, ou a menos de 5 % se a soma dos ativos ou passivos incluídos no cálculo for inferior a 90 % do total dos ativos (excluindo ativos tangíveis) ou passivos não incluídos na carteira de negociação (posições significativas);
- (m) ao calcularem a alteração global do EVE para cada cenário de choque sobre as taxas de juro, as instituições devem considerar todas as alterações negativas e positivas ao EVE ocorridas em cada moeda. As alterações positivas devem ter um fator de ponderação de 50%;
- (n) deve ser aplicada uma curva geral de rendimentos «sem risco» por moeda (por exemplo, curvas de taxas swap ). Essa curva não deve incluir spreads de risco de crédito específicos para instrumentos ou entidades ou spreads de risco de liquidez;
- (o) A data prevista de reavaliação comportamental dos depósitos de retalho e grossistas não financeiros sem qualquer data específica de reavaliação (depósitos sem prazo de vencimento) deve ser limitada a uma média máxima de 5 anos. O limite de 5 anos aplica-se individualmente por moeda. Os depósitos sem prazo de vencimento cuja contraparte são instituições financeiras não devem ser objeto de modelização comportamental.
8 Rácio das exposições não produtivas (títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos não produtivos/títulos de dívida, empréstimos e adiantamentos ilíquidos totais) calculado ao nível da instituição. 9 A EBA poderá considerar rever este limite mínimo para garantir que a taxa de referência mais baixa é suficientemente prudente atendendo à evolução das taxas de juro.
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116. Ao calcularem o impacto do teste de outlier no EVE, as instituições devem utilizar os métodos …
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Ao calcularem o impacto do teste de outlier no EVE, as instituições devem utilizar os métodos de cálculo estabelecidos em conformidade com as rubricas constantes dos Anexos I e II relativas ao valor económico do capital próprio.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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