+5.3 Processo de identificação a nível individual, subconsolidado e consolidado

5.3 Processo de identificação a nível individual, subconsolidado e consolidado

115.Os critérios de identificação qualitativos e quantitativos incluídos no artigo 92.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE e nas NTR relativas aos colaboradores identificados, e os critérios definidos adicionalmente pelas instituições devem ser aplicados por estas numa base individual, utilizando os valores e tendo em conta a situação da instituição individual, e ainda pela instituição consolidante em base consolidada e subconsolidada, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, pontos 48) e 49), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, incluindo - sem prejuízo das disposições do artigo 109.º, n. os 4 a 6, da DRFP - todas as filiais incluídas no perímetro de consolidação prudencial não abrangidas, elas próprias, pela DRFP, utilizando os valores consolidados e tendo em conta a situação consolidada e o impacto no perfil de risco das instituições em base consolidada. O processo de identificação em base consolidada deve incluir os membros do pessoal na aceção do artigo 109.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE, mesmo que a filial que emprega esse membro do pessoal não esteja sujeita à aplicação dos requisitos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada e não esteja sujeita à Diretiva 2013/36/UE em base individual. 116.Na aplicação dos critérios qualitativos de identificação a nível consolidado ou subconsolidado, os membros do pessoal de uma filial são abrangidos apenas se forem responsáveis pelas funções referidas nesses critérios em base consolidada ou subconsolidada. Por exemplo, um membro do pessoal de uma filial que seja membro do órgão de administração dessa filial deve ser selecionado pelo critério «o membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de gestão» apenas se for também membro do órgão de administração da empresa-mãe na UE.

117.Os critérios de identificação quantitativos aplicáveis deverão aplicar-se a todo o pessoal da instituição e suas filiais que estejam sujeitos aos requisitos previstos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º da Diretiva 2013/36/UE em base consolidada e subconsolidada, tendo em conta todas as remunerações atribuídas no âmbito total da consolidação prudencial.

118.Na aplicação dos critérios qualitativos de identificação, as instituições devem identificar os membros do pessoal responsáveis pela função indicada nos critérios qualitativos; o principal critério para a identificação não é a denominação da função, mas sim a autoridade e a responsabilidade conferidas à função.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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