+6. Base de fundos próprios

6. Base de fundos próprios

124.As instituições e as autoridades competentes devem assegurar que a atribuição, o pagamento e a aquisição do direito à remuneração variável, incluindo a aplicação de regimes de redução e de recuperação, ao abrigo da política de remuneração das instituições, não sejam prejudiciais para a manutenção de uma sólida base de fundos próprios.

125.Ao avaliar se a base de fundos próprios é sólida, a instituição deve ter em conta os respetivos fundos próprios globais e, em especial, os fundos próprios principais de nível 1, o requisito de fundos próprios, incluindo o requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, o requisito de reserva para o rácio de alavancagem, tal como definido no artigo 92.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, tal como definido no artigo 45.º-C da Diretiva 2014/59/UE, e qualquer acréscimo de capital, bem como as restrições às distribuições estabelecidas nos artigos 141.º e 141.º-B da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE, que se aplica à remuneração variável de todo o pessoal bem como ao resultado do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios. O requisito de manter uma base sólida de fundos próprios e as restrições às distribuições também se aplicam numa base consolidada e subconsolidada. Além disso, as autoridades competentes devem ter em conta os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor, em linha com as respetivas orientações da EBA.

126.As instituições devem incluir o impacto da remuneração variável (os montantes antecipados e diferidos) no planeamento dos seus fundos próprios e da sua liquidez e no processo de avaliação da adequação dos fundos próprios internos globais.

127.A remuneração variável total atribuída por uma instituição não deve limitar a capacidade da instituição para manter ou repor uma sólida base de fundos próprios a longo prazo e deve ter em conta os interesses dos acionistas e proprietários, depositantes, investidores e outras partes interessadas. A remuneração variável não deve ser atribuída ou paga quando o efeito for suscetível de afetar a solidez da base de fundos próprios da instituição. A instituição deve ter em conta estes requisitos, os resultados do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios, o seu planeamento plurianual de fundos próprios, as restrições às distribuições estabelecidas nos artigos 141.º e 141.º-B da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE e as recomendações sobre distribuições pelas autoridades competentes e pelas Autoridades Europeias de Supervisão, ao determinar:

  • a. O conjunto global da remuneração variável que será atribuída em relação a esse ano; e
  • b. O montante da remuneração variável que será pago ou adquirido nesse ano.

128.As instituições que não disponham de uma sólida base de fundos próprios ou cuja solidez da base de fundos próprios esteja em risco devem adotar as seguintes medidas no que respeita à remuneração variável:

  • a. Reduzir o montante global para prémios, de acordo com os artigos 141.º e 141.º-B da Diretiva 2013/36/UE e com o artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE, incluindo a possibilidade da sua redução a zero;
  • b. Aplicar as medidas necessárias de ajustamento do desempenho, nomeadamente a redução;
  • c. Utilizar o resultado líquido da instituição relativamente a esse ano, e potencialmente dos anos subsequentes, para reforçar a base de fundos próprios. A instituição não deve compensar qualquer redução da remuneração variável aplicada com vista a assegurar uma sólida base de fundos próprios, nos anos seguintes ou através de outros pagamentos, veículos ou métodos que possam dar origem a uma evasão desta disposição.

129.As autoridades competentes devem intervir sempre que a atribuição de remuneração variável seja prejudicial para a manutenção de uma sólida base de fundos próprios, exigindo que a instituição reduza ou aplique um limite ao montante global da remuneração variável determinado até que a situação de adequação dos fundos próprios melhore e, se necessário, devem aplicar medidas de ajustamento do desempenho, em particular regimes de redução, e exigir que as instituições utilizem os resultados líquidos para reforçar os seus fundos próprios.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/