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+6. Base de fundos próprios |
6. Base de fundos próprios124.As instituições e as autoridades competentes devem assegurar que a atribuição, o pagamento e a aquisição do direito à remuneração variável, incluindo a aplicação de regimes de redução e de recuperação, ao abrigo da política de remuneração das instituições, não sejam prejudiciais para a manutenção de uma sólida base de fundos próprios. 125.Ao avaliar se a base de fundos próprios é sólida, a instituição deve ter em conta os respetivos fundos próprios globais e, em especial, os fundos próprios principais de nível 1, o requisito de fundos próprios, incluindo o requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, o requisito de reserva para o rácio de alavancagem, tal como definido no artigo 92.º, n.º 1-A, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, tal como definido no artigo 45.º-C da Diretiva 2014/59/UE, e qualquer acréscimo de capital, bem como as restrições às distribuições estabelecidas nos artigos 141.º e 141.º-B da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE, que se aplica à remuneração variável de todo o pessoal bem como ao resultado do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios. O requisito de manter uma base sólida de fundos próprios e as restrições às distribuições também se aplicam numa base consolidada e subconsolidada. Além disso, as autoridades competentes devem ter em conta os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor, em linha com as respetivas orientações da EBA. 126.As instituições devem incluir o impacto da remuneração variável (os montantes antecipados e diferidos) no planeamento dos seus fundos próprios e da sua liquidez e no processo de avaliação da adequação dos fundos próprios internos globais. 127.A remuneração variável total atribuída por uma instituição não deve limitar a capacidade da instituição para manter ou repor uma sólida base de fundos próprios a longo prazo e deve ter em conta os interesses dos acionistas e proprietários, depositantes, investidores e outras partes interessadas. A remuneração variável não deve ser atribuída ou paga quando o efeito for suscetível de afetar a solidez da base de fundos próprios da instituição. A instituição deve ter em conta estes requisitos, os resultados do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios, o seu planeamento plurianual de fundos próprios, as restrições às distribuições estabelecidas nos artigos 141.º e 141.º-B da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE e as recomendações sobre distribuições pelas autoridades competentes e pelas Autoridades Europeias de Supervisão, ao determinar:
128.As instituições que não disponham de uma sólida base de fundos próprios ou cuja solidez da base de fundos próprios esteja em risco devem adotar as seguintes medidas no que respeita à remuneração variável:
129.As autoridades competentes devem intervir sempre que a atribuição de remuneração variável seja prejudicial para a manutenção de uma sólida base de fundos próprios, exigindo que a instituição reduza ou aplique um limite ao montante global da remuneração variável determinado até que a situação de adequação dos fundos próprios melhore e, se necessário, devem aplicar medidas de ajustamento do desempenho, em particular regimes de redução, e exigir que as instituições utilizem os resultados líquidos para reforçar os seus fundos próprios. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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