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+13.2 Rácio entre a remuneração fixa e a remuneração variável |
13.2 Rácio entre a remuneração fixa e a remuneração variável207.As instituições devem definir antecipadamente, na sua política de remuneração, o nível adequado do rácio máximo entre as componentes variável e fixa da remuneração total para os colaboradores identificados, em conformidade com os limites e os procedimentos indicados no artigo 94.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE e na legislação nacional, tendo em conta as atividades de negócio, os riscos e o impacto que as diferentes categorias de pessoal têm sobre
208.O rácio máximo deve ser calculado como a soma dos montantes máximos de todas as componentes variáveis da remuneração que podem ser atribuídos num determinado ano de desempenho, incluindo o montante a ter em conta para o prémio de permanência, dividida pela soma dos montantes de todas as componentes fixas da remuneração a atribuir em relação ao mesmo ano de desempenho. Em qualquer dos casos, todas as componentes da remuneração devem ser corretamente afetadas à remuneração variável ou à remuneração fixa, em conformidade com as presentes orientações. As instituições podem omitir algumas das componentes fixas da remuneração, desde que não sejam significativas (por exemplo, quando são atribuídos benefícios não pecuniários proporcionais). 209.Em casos excecionais e devidamente justificados, a política de remuneração pode prever um rácio diferente para determinados colaboradores identificados que pertençam a uma determinada categoria de pessoal em relação a outros membros do pessoal incluídos na mesma categoria. 210.Os rácios definidos entre as componentes variável e fixa da remuneração para categorias de pessoal ou para determinados membros do pessoal devem ser aprovados pelo órgão de administração na sua função de fiscalização ou, caso aplicável, pela assembleia geral de acionistas. O rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração deve ser fixado independentemente de eventuais ajustamentos pelo risco ex post ou das flutuações no preço dos instrumentos. 211.O rácio efetivo deve ser calculado como a soma dos montantes de todas as componentes variáveis da remuneração atribuídas em relação ao último ano de desempenho, em conformidade com as presentes orientações, incluindo os montantes atribuídos em relação a períodos de contagem plurianuais, dividida pela soma dos montantes das componentes fixas da remuneração atribuída em relação ao mesmo ano de desempenho. Em relação aos períodos de contagem plurianuais que não se renovem anualmente, as instituições podem, em alternativa, ter em conta, em cada ano do período de desempenho, o montante máximo da remuneração variável que pode ser atribuída no final do período de desempenho dividido pelo número de anos do período de desempenho. 212.O rácio efetivo entre a remuneração variável atribuída e a remuneração fixa deve aumentar com o desempenho e incluir níveis de atribuição que apenas poderão ser atingidos para desempenhos «superiores ao objetivo» ou «excecionais». O rácio efetivo não pode exceder o rácio máximo definido, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE, com a legislação nacional e com a política de remuneração da instituição. 213.No cálculo do rácio máximo ou efetivo, as instituições devem aplicar as orientações da EBA relativas à taxa de desconto nocional aplicável à remuneração variável nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g), parágrafo iii), da Diretiva 2013/36/UE, apenas quando os Estados-Membros tiverem implementado o artigo 94.º, n.º 1, alínea g), parágrafo iii), da Diretiva 2013/36/UE ou quando o rácio for calculado para os colaboradores identificados de uma instituição localizada num país terceiro que seja uma filial de uma empresa-mãe na UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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