+6. Cooperação e troca de informações no contexto dos processos de autorização, das propostas de aquisição de participações qualificadas, das avaliações da adequação e da revogação de procedimentos de autorização
---+6.1 Pedidos de autorização das instituições
------+41. Ao avaliarem um pedido de autorização nos termos dos artigos 10.º a 14.º da Diretiva 2013/36/UE …
------+42. A autoridade de supervisão prudencial deve partilhar com a autoridade de supervisão ABC/CFT …
------+43. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado aos acionistas, membros do órgão de …
------+44. Além disso, se o risco de BC/FT associado aos fundos utilizados para cumprir o requisito de …
------+45. Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida não conceder a autorização a uma …
------+46. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, mediante solicitação das autoridades de supervisão …
------+47. As informações solicitadas no contexto de um pedido de autorização de uma instituição devem ser …
---+6.2 Avaliação das propostas de aquisição ou dos aumentos de participações qualificadas
------+48. Ao avaliarem a proposta de aquisição ou o aumento de participações qualificadas nos termos dos …
------+49. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado à instituição ou requerente é …
------+50. Ao solicitar informações, a autoridade de supervisão prudencial que apresenta o pedido deve …
------+51. Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida opor-se à proposta de aquisição com base no …
------+52. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, a pedido das autoridades de supervisão prudencial …
------+53. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, por sua própria iniciativa, partilhar com as …
------+54. As informações solicitadas no contexto das propostas de aquisição ou dos aumentos de …
---+6.3 Avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais
------+55. Ao avaliarem ou reavaliarem a adequação dos membros do órgão de administração e titulares de …
------+56. Caso uma autoridade de supervisão prudencial considere um membro do órgão de administração ou …
------+57. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, a pedido da autoridade de supervisão prudencial …
------+58. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, por sua própria iniciativa, partilhar com as …
------+59. As informações solicitadas no contexto das avaliações da adequação devem ser transmitidas sem …
---+6.4 Revogação de procedimentos de autorização de instituições
------+60. Caso a autoridade de supervisão prudencial decida iniciar o procedimento de revogação da …
------+61. Sempre que as autoridades de supervisão ABC/CFT detetarem infrações graves da legislação em …
------+62. Ao informar a autoridade de supervisão prudencial de uma infração grave, a autoridade de …
------+63. A autoridade de supervisão ABC/CFT deve, pelo menos, incluir informações detalhadas que …
------+64. Na sequência da notificação de uma infração grave, conforme estabelecido no parágrafo 61 supra …
------+65. Caso a autoridade de supervisão prudencial decida revogar a autorização concedida a uma …
|
6. Cooperação e troca de informações no contexto dos processos de autorização, das propostas de aquisição de participações qualificadas, das avaliações da adequação e da revogação de procedimentos de autorização
6. Cooperação e troca de informações no contexto dos processos de autorização, das propostas de aquisição de participações qualificadas, das avaliações da adequação e da revogação de procedimentos de autorização
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|