+6.1 Pedidos de autorização das instituições
---+41. Ao avaliarem um pedido de autorização nos termos dos artigos 10.º a 14.º da Diretiva 2013/36/UE …
---+42. A autoridade de supervisão prudencial deve partilhar com a autoridade de supervisão ABC/CFT …
---+43. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado aos acionistas, membros do órgão de …
---+44. Além disso, se o risco de BC/FT associado aos fundos utilizados para cumprir o requisito de …
---+45. Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida não conceder a autorização a uma …
---+46. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, mediante solicitação das autoridades de supervisão …
---+47. As informações solicitadas no contexto de um pedido de autorização de uma instituição devem ser …
|
6.1 Pedidos de autorização das instituições
Autoridades de supervisão prudencial
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
41. Ao avaliarem um pedido de autorização nos termos dos artigos 10.º a 14.º da Diretiva 2013/36/UE …
|
Ao avaliarem um pedido de autorização nos termos dos artigos 10.º a 14.º da Diretiva 2013/36/UE7 , as autoridades de supervisão prudencial devem cooperar e trocar informações com a autoridade de supervisão ABC/CFT relevante para efeitos da sua avaliação em conformidade com as Orientações da EBA relativas a uma metodologia comum de avaliação para a concessão de autorizações8 , em especial no que diz respeito à avaliação dos riscos de BC/FT relacionados com o pedido de autorização proposto.
7 Em conformidade com as Orientações da EBA relativas a uma metodologia comum de avaliação para a concessão de autorizações como instituição de crédito nos termos do artigo 8.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/12). Consultar também a norma técnica de regulamentação (versão final) e a norma técnica de execução relativas à autorização das instituições de crédito (EBA-RTS-2017-08 e EBA-ITS-2017-15) sobre as informações a fornecer para a autorização das instituições de crédito. 8 Orientações da EBA relativas a uma metodologia comum de avaliação para a concessão de autorizações como instituição de crédito nos termos do artigo 8.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/12).
|
|
42. A autoridade de supervisão prudencial deve partilhar com a autoridade de supervisão ABC/CFT …
|
A autoridade de supervisão prudencial deve partilhar com a autoridade de supervisão ABC/CFT todas as informações transmitidas ou relacionadas com o pedido que sejam relevantes para que a autoridade de supervisão ABC/CFT apresente os seus pontos de vista sobre o pedido de autorização. A troca de informações deve também ter lugar sempre que quaisquer outros dados ou informações relevantes para a autoridade de supervisão ABC/CFT sejam revelados durante a análise do pedido.
|
|
43. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado aos acionistas, membros do órgão de …
|
Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado aos acionistas, membros do órgão de administração ou titulares de funções essenciais é acrescido, a autoridade de supervisão prudencial deve também, se for conveniente, procurar obter informações junto da unidade de informação financeira para fundamentar a sua avaliação, tal como explicado nas secções 6.2 e 6.3.
|
|
44. Além disso, se o risco de BC/FT associado aos fundos utilizados para cumprir o requisito de …
|
Além disso, se o risco de BC/FT associado aos fundos utilizados para cumprir o requisito de capital aquando da autorização de uma nova instituição for acrescido, as autoridades de supervisão prudencial devem também, se for conveniente, procurar obter informações junto da unidade de informação financeira, a fim de fundamentar a sua avaliação. Tal é particularmente relevante nos casos em que as informações disponíveis suscitem suspeitas quanto à legitimidade da origem dos fundos utilizados para cumprir o requisito de capital aquando da autorização e à medida em que os fundos estão potencialmente associados a ou são derivados de atividades criminosas.
|
|
45. Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida não conceder a autorização a uma …
|
Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida não conceder a autorização a uma instituição com base em riscos de BC/FT, deve partilhar a decisão relevante ou partes da decisão com a autoridade de supervisão ABC/CFT do Estado-Membro em que se propôs que a instituição fosse estabelecida e também com a unidade de informação financeira desse Estado-Membro. Autoridades de supervisão ABC/CFT
|
|
46. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, mediante solicitação das autoridades de supervisão …
|
As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, mediante solicitação das autoridades de supervisão prudencial, partilhar todas as informações relevantes de que dispõem e transmitir a sua avaliação do pedido do ponto de vista do ABC/CFT. Se for conveniente, as autoridades de supervisão ABC/CFT devem também procurar obter informações junto de outras autoridades de supervisão ABC/CFT e da unidade de informação financeira no âmbito da sua avaliação do pedido, a menos que essas informações já estejam à disposição da autoridade de supervisão prudencial ou já tenham sido solicitadas à unidade de informação financeira pela autoridade de supervisão prudencial.
|
|
47. As informações solicitadas no contexto de um pedido de autorização de uma instituição devem ser …
|
As informações solicitadas no contexto de um pedido de autorização de uma instituição devem ser transmitidas sem demora injustificada, tendo em conta o curto prazo legal para a avaliação desse pedido pela autoridade de supervisão prudencial.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|