+6.2 Avaliação das propostas de aquisição ou dos aumentos de participações qualificadas
---+48. Ao avaliarem a proposta de aquisição ou o aumento de participações qualificadas nos termos dos …
---+49. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado à instituição ou requerente é …
---+50. Ao solicitar informações, a autoridade de supervisão prudencial que apresenta o pedido deve …
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---+52. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, a pedido das autoridades de supervisão prudencial …
---+53. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, por sua própria iniciativa, partilhar com as …
---+54. As informações solicitadas no contexto das propostas de aquisição ou dos aumentos de …
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6.2 Avaliação das propostas de aquisição ou dos aumentos de participações qualificadas
Autoridades de supervisão prudencial
1. Visão geral
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Regulamentação |
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48. Ao avaliarem a proposta de aquisição ou o aumento de participações qualificadas nos termos dos …
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Ao avaliarem a proposta de aquisição ou o aumento de participações qualificadas nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades de supervisão prudencial devem, sempre que necessário, cooperar e trocar informações com as autoridades de supervisão ABC/CFT relevantes para efeitos da sua avaliação, em especial no que diz respeito à avaliação dos motivos razoáveis de suspeita de BC/FT em relação à potencial entidade adquirente ou aos riscos de BC/FT na sequência da proposta de aquisição ou aumento de participações qualificadas9 . As autoridades de supervisão prudencial devem, quando for considerado necessário, solicitar informações à autoridade de supervisão ABC/CFT relevante para efeitos de avaliação do critério de ABC/CFT estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, alínea e) da Diretiva 2013/36/UE, em conformidade com o parágrafo 14 das Orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas.10
9 Em conformidade com as Orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais nos termos da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva 2014/65/UE (EBA/GL/2021/06) e com as Orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (JC/GL/2016/01). 10 Orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro (JC/GL/2016/01).
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49. Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado à instituição ou requerente é …
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Além disso, em situações em que o risco de BC/FT associado à instituição ou requerente é acrescido, a autoridade de supervisão prudencial deve também, se for conveniente, procurar obter informações junto das unidades de informação financeira para fundamentar a sua avaliação de um pedido de proposta de aquisição ou aumento de participações qualificadas. Tal é particularmente relevante nos casos em que existam motivos razoáveis para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que exista um risco acrescido da prática desses atos associado à instituição ou ao requerente e, nomeadamente, em situações em que as informações disponíveis suscitem suspeitas quanto à legitimidade da origem dos fundos.
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50. Ao solicitar informações, a autoridade de supervisão prudencial que apresenta o pedido deve …
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Ao solicitar informações, a autoridade de supervisão prudencial que apresenta o pedido deve fornecer todas as informações relevantes transmitidas ou relacionadas com a notificação nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE. No pedido, as pessoas singulares e entidades jurídicas devem ser identificadas de forma clara, a fim de assegurar que os dados relativos à pessoa correta são transmitidos.
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51. Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida opor-se à proposta de aquisição com base no …
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Caso uma autoridade de supervisão prudencial decida opor-se à proposta de aquisição com base no resultado da avaliação do critério de ABC/CFT estabelecido no artigo 23.º, n.º 1, alínea e) da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade de supervisão prudencial deve partilhar a decisão relevante ou partes da decisão com a autoridade de supervisão ABC/CFT relevante e com a unidade de informação financeira. Autoridades de supervisão ABC/CFT
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52. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, a pedido das autoridades de supervisão prudencial …
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As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, a pedido das autoridades de supervisão prudencial, cooperar e apresentar a sua avaliação do requerente do ponto de vista do ABC/CFT, a fim de avaliar a proposta de aquisição ou o aumento de participações qualificadas. Se for conveniente, a autoridade de supervisão ABC/CFT deve também procurar obter informações junto da unidade de informação financeira no âmbito da sua avaliação, a menos que essas informações já estejam à disposição da autoridade de supervisão prudencial ou tenham sido solicitadas à unidade de informação financeira pela autoridade de supervisão prudencial.
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53. As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, por sua própria iniciativa, partilhar com as …
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As autoridades de supervisão ABC/CFT devem, por sua própria iniciativa, partilhar com as autoridades de supervisão prudencial informações consideradas relevantes para a avaliação das propostas de aquisição ou dos aumentos de participações qualificadas, caso tenham conhecimento de novos factos relacionados com o BC/FT por parte das instituições, dos seus acionistas ou dos seus membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais.
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54. As informações solicitadas no contexto das propostas de aquisição ou dos aumentos de …
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As informações solicitadas no contexto das propostas de aquisição ou dos aumentos de participações qualificadas devem ser transmitidas sem demora injustificada, tendo em conta o curto prazo legal para a avaliação desse pedido pela autoridade de supervisão prudencial.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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