+CAPÍTULO 2 Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social
---+Artigo 5.o Proibição da discriminação
---+Artigo 6.o Âmbito pessoal
---+Artigo 7.o Âmbito material
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
---+Artigo 8.o Exclusões do âmbito material
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 9.o Exemplos de discriminação
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 10.o Aplicação aos trabalhadores independentes
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 11.o Possibilidade de adiamento para os trabalhadores independentes
---+Artigo 12.o Efeito retroactivo
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 13.o Idade de reforma flexível

CAPÍTULO 2 Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social

CAPÍTULO 2 Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 5.o Proibição da discriminação

Artigo 5.o

Proibição da discriminação

Sem prejuízo do artigo 4.o, não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, no que respeita:

a) 

Ao âmbito de tais regimes e às condições de acesso aos regimes,

b) 

À obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas,

c) 

Ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

Artigo 6.o Âmbito pessoal

Artigo 6.o

Âmbito pessoal

O presente capítulo é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego e aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos da legislação e/ou prática nacional.

Artigo 7.o Âmbito material
Artigo 8.o Exclusões do âmbito material
Artigo 9.o Exemplos de discriminação
Artigo 10.o Aplicação aos trabalhadores independentes
Artigo 11.o Possibilidade de adiamento para os trabalhadores independentes

Artigo 11.o

Possibilidade de adiamento para os trabalhadores independentes

No que se refere aos regimes profissionais de segurança social de trabalhadores independentes, os Estados-Membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, em relação:

a) 

À fixação da idade da reforma para concessão de pensões de velhice e de reforma e às consequências que daí possam decorrer para outras prestações,

i) 

Quer até à data em que a igualdade seja obtida nos regimes legais,

ii) 

Quer, o mais tardar, até que uma nova directiva imponha essa igualdade;

b) 

Às pensões de sobrevivência, até que a legislação comunitária imponha o princípio da igualdade de tratamento nesta matéria nos regimes legais de segurança social;

c) 

À aplicação da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o em relação à utilização de elementos de cálculo actuarial, até 1 de Janeiro de 1999 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, até à data em que a Directiva 86/378/CEE passou a ser aplicável no respectivo território.

Artigo 12.o Efeito retroactivo
Artigo 13.o Idade de reforma flexível

Artigo 13.o

Idade de reforma flexível

Quando homens e mulheres possam invocar uma idade de reforma flexível nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com o presente capítulo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito