+CAPÍTULO 2 Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social
---+Artigo 5.o Proibição da discriminação
---+Artigo 6.o Âmbito pessoal
---+Artigo 7.o Âmbito material
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
---+Artigo 8.o Exclusões do âmbito material
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 9.o Exemplos de discriminação
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 10.o Aplicação aos trabalhadores independentes
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 11.o Possibilidade de adiamento para os trabalhadores independentes
---+Artigo 12.o Efeito retroactivo
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 13.o Idade de reforma flexível
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CAPÍTULO 2 Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social
CAPÍTULO 2 Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 5.o Proibição da discriminação
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Artigo 5.o
Proibição da discriminação
Sem prejuízo do artigo 4.o, não haverá qualquer discriminação directa ou indirecta em razão do sexo, no que respeita:
a)
Ao âmbito de tais regimes e às condições de acesso aos regimes,
b)
À obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas,
c)
Ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.
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Artigo 6.o Âmbito pessoal
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Artigo 6.o
O presente capítulo é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego e aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos da legislação e/ou prática nacional.
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Artigo 7.o Âmbito material
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Artigo 8.o Exclusões do âmbito material
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Artigo 9.o Exemplos de discriminação
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Artigo 10.o Aplicação aos trabalhadores independentes
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Artigo 11.o Possibilidade de adiamento para os trabalhadores independentes
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Artigo 11.o
Possibilidade de adiamento para os trabalhadores independentes
No que se refere aos regimes profissionais de segurança social de trabalhadores independentes, os Estados-Membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, em relação:
a)
À fixação da idade da reforma para concessão de pensões de velhice e de reforma e às consequências que daí possam decorrer para outras prestações,
i)
Quer até à data em que a igualdade seja obtida nos regimes legais,
ii)
Quer, o mais tardar, até que uma nova directiva imponha essa igualdade;
b)
Às pensões de sobrevivência, até que a legislação comunitária imponha o princípio da igualdade de tratamento nesta matéria nos regimes legais de segurança social;
c)
À aplicação da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o em relação à utilização de elementos de cálculo actuarial, até 1 de Janeiro de 1999 ou, para os Estados-Membros cuja adesão ocorreu após essa data, até à data em que a Directiva 86/378/CEE passou a ser aplicável no respectivo território.
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Artigo 12.o Efeito retroactivo
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Artigo 13.o Idade de reforma flexível
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Artigo 13.o
Idade de reforma flexível
Quando homens e mulheres possam invocar uma idade de reforma flexível nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com o presente capítulo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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