+Artigo 34.o 2

Artigo 34.o 2

2.   As entidades obrigadas devem examinar a origem e o destino dos fundos envolvidos em todas as operações que preencham pelo menos uma das seguintes condições, bem como a finalidade das mesmas:

a)

A operação é de natureza complexa;

b)

A operação é invulgarmente avultada;

c)

A operação é efetuada em moldes invulgares;

d)

A operação não aparenta uma finalidade económica ou legal.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito