+Artigo 75.o 3
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Artigo 75.o 3
3. As informações trocadas no âmbito de uma parceria para a partilha de informações limitam-se a:
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a)
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Informações sobre o cliente, incluindo quaisquer informações obtidas no decurso da identificação e verificação da identidade do cliente e, se for caso disso, do beneficiário efetivo do cliente;
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b)
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Informações sobre a finalidade e a natureza prevista da relação de negócio ou da operação ocasional entre o cliente e a entidade obrigada, bem como, se for caso disso, a origem do património e a origem dos fundos do cliente;
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c)
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Informações sobre operações realizadas pelos clientes;
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d)
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Informações sobre fatores de risco mais elevado e mais baixo associados ao cliente;
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e)
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A análise, pela entidade obrigada, dos riscos associados ao cliente nos termos do artigo 20.o, n.o 2;
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f)
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Informações detidas pela entidade obrigada nos termos do artigo 77.o, n.o 1;
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g)
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Informações sobre operações suspeitas nos termos do artigo 69.o.
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As informações referidas no primeiro parágrafo só podem ser trocadas na medida do necessário para efeitos da realização das atividades no âmbito da parceria para a partilha de informações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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