+Artigo 75.o 3

Artigo 75.o 3

3.   As informações trocadas no âmbito de uma parceria para a partilha de informações limitam-se a:

a)

Informações sobre o cliente, incluindo quaisquer informações obtidas no decurso da identificação e verificação da identidade do cliente e, se for caso disso, do beneficiário efetivo do cliente;

b)

Informações sobre a finalidade e a natureza prevista da relação de negócio ou da operação ocasional entre o cliente e a entidade obrigada, bem como, se for caso disso, a origem do património e a origem dos fundos do cliente;

c)

Informações sobre operações realizadas pelos clientes;

d)

Informações sobre fatores de risco mais elevado e mais baixo associados ao cliente;

e)

A análise, pela entidade obrigada, dos riscos associados ao cliente nos termos do artigo 20.o, n.o 2;

f)

Informações detidas pela entidade obrigada nos termos do artigo 77.o, n.o 1;

g)

Informações sobre operações suspeitas nos termos do artigo 69.o.

As informações referidas no primeiro parágrafo só podem ser trocadas na medida do necessário para efeitos da realização das atividades no âmbito da parceria para a partilha de informações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito