+REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/420 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2024 complementando o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios para determinar a composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando uma participação equilibrada de membros do pessoal das AES e das autoridades competentes pertinentes, a sua designação, as suas atribuições e modalidades de trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Tarefas dos membros da equipa de avaliação conjunta
------+Artigo 1.o 1
------+Artigo 1.o 2
---+Artigo 2.o Criação da equipa de avaliação conjunto
------+Artigo 2.o 1
------+Artigo 2.o 2
------+Artigo 2.o 3
------+Artigo 2.o 4
------+Artigo 2.o 5
------+Artigo 2.o 6
------+Artigo 2.o 7
---+Artigo 3.o Membros da equipa de avaliação conjunta
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 3.o 4
---+Artigo 4.o Alteração da composição da equipa de avaliação conjunta
---+Artigo 5.o Modalidades de trabalho dos membros da equipa de avaliação conjunta
------+Artigo 5.o 1
------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 5.o 3
------+Artigo 5.o 4
------+Artigo 5.o 5
---+Artigo 6.o Entrada em vigor
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European Union -
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DORA -
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/420 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2024 complementando o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios para determinar a composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando uma participação equilibrada de membros do pessoal das AES e das autoridades competentes pertinentes, a sua designação, as suas atribuições e modalidades de trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/420 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2024
complementando o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios para determinar a composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando uma participação equilibrada de membros do pessoal das AES e das autoridades competentes pertinentes, a sua designação, as suas atribuições e modalidades de trabalho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1)
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O quadro de supervisão estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 deverá assentar numa cooperação estruturada e contínua entre as AES e as autoridades competentes através do fórum de superintendência e das equipas de avaliação conjuntas.
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(2)
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As autoridades a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem assegurar que os membros do seu pessoal, que devem ser nomeados membros da equipa de avaliação conjunta referida no artigo 40.o, n.o 1 do mesmo regulamento, possuem os conhecimentos técnicos necessários para os perfis requeridos às equipas de avaliação conjunta. A evidência que uma autoridade não dispõe de pessoal que reúna os conhecimentos técnicos específicos necessários às equipas de avaliação conjunta, deve ser considerada pela autoridade fiscalizadora principal como justificação para cumprir, nesse momento, a nomeação de membros do pessoal para as equipas de avaliação conjunta por parte das autoridades. Nesse caso, a autoridade deve comprometer-se, dentro dos seus melhores esforços, a resolver essa escassez de conhecimentos especializados e a tentar reforçar as suas capacidades para contribuir para as equipas de avaliação conjunta no contexto do exercício seguinte.
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(3)
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Os membros do pessoal das autoridades a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 designados como membros de uma equipa de avaliação conjunta, tal como referido no artigo 40.o, n.o 1 do mesmo regulamento, devem continuar a fazer parte do pessoal da autoridade que os nomeiam e, por conseguinte, sujeitos ao horário de trabalho e à localização permanente do trabalho designados nos seus contratos de trabalho.
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(4)
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A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos na execução das atividades de supervisão, os membros das equipas de avaliação conjunta deverão poder fazer parte de várias equipas de análise conjunta e supervisionar vários terceiros prestadores de serviços de TIC críticos. O número de terceiros prestadores de serviços de TIC críticos a afetar a um membro específico da equipa de avaliação conjunta e as necessidades globais de pessoal das equipas de avaliação conjunta devem ter em conta o perfil de risco dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos e o nível previsto de intensidade das atividades de supervisão. Essa possibilidade de supervisionar vários terceiros prestadores de serviços de TIC críticos é tida em conta no plano plurianual estratégico de superintendência, atualizado anualmente pelas autoridades fiscalizadoras principais na medida do necessário, e refletido no plano anual de superintendência individual. A fim de assegurar a fiabilidade do compromisso previsto e contínuo de recursos humanos das equipas de avaliação conjunta pelas autoridades responsáveis pela nomeação, a autoridade fiscalizadora principal deve consultar a rede de superintendência conjunta e o fórum de superintendência sobre o plano plurianual estratégico de supervisão.
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(5)
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A autoridade fiscalizadora principal deve aplicar uma combinação de critérios e princípios ao identificar o número de membros do pessoal em cada equipa de avaliação conjunta e a composição resultante. Tendo em conta a diversidade da pegada tecnológica e geográfica e a utilização feita por várias entidades financeiras de terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, esses critérios e princípios devem ter em conta a natureza técnica das tarefas de superintendência, os diferentes graus de dependência das entidades financeiras em relação aos serviços prestados pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, a distribuição geográfica, a dimensão e o número de entidades financeiras que dependem desses serviços e, sempre que possível, uma representação intersetorial proporcionada. No exercício dessa função, a autoridade fiscalizadora principal deverá basear-se nas informações fornecidas pelas autoridades competentes no contexto da designação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, incluindo as informações necessárias para todos os subcritérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2024/1502 da Comissão (2), e ter em conta a importância crítica dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos para a prestação de serviços financeiros específicos, tanto a nível dos Estados-Membros como da União.
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(6)
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A fim de assegurar que a estrutura e a composição das equipas de avaliação conjunta são adequadas à sua finalidade e de assegurar continuamente a eficiência e a eficácia do quadro de fiscalização, a autoridade fiscalizadora principal e os membros das equipas de avaliação conjunta devem avaliar periodicamente os resultados das equipas de avaliação conjunta. A autoridade fiscalizadora principal e as autoridades responsáveis pela nomeação devem utilizar essas avaliações para verificar se os membros das equipas de avaliação conjunta ainda estão aptos a desempenhar as suas funções e, se for caso disso, alterar a composição das equipas de avaliação conjunta.
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(7)
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A fim de assegurar que os membros das equipas de avaliação conjunta trabalham como uma equipa única e que as atividades de superintendência são conduzidas de forma coerente, as AES devem especificar os procedimentos de superintendência a seguir pelos membros das equipas de avaliação conjunta e pelo coordenador da autoridade fiscalizadora principal no exercício das suas funções.
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(8)
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Uma vez que as tarefas de superintendência envolvem o tratamento de informações confidenciais, a autoridade fiscalizadora principal deve conceder aos membros da equipa de avaliação conjunta acesso a essas informações e aos recursos informáticos conexos (incluindo ferramentas, aplicações e bases de dados) e não informáticos (incluindo políticas, procedimentos e documentação), com base na «necessidade de conhecer» e no âmbito especificado das suas atribuições, se tal for necessário para os membros da equipa de avaliação conjunta assistirem a autoridade fiscalizadora principal no exercício das suas funções ou tarefas estatutárias. Ao estabelecer acordos entre a autoridade fiscalizadora principal e as autoridades competentes para aplicar o presente regulamento, em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2024/1505 da Comissão (3), a fim de assegurar o financiamento adequado dos custos associados aos recursos disponibilizados pelas autoridades responsáveis pela nomeação, a autoridade fiscalizadora principal deverá incluir nesses acordos uma secção que especifique o procedimento de reembolso dos custos diretos e indiretos de todas as autoridades responsáveis pela nomeação envolvidas nas equipas de avaliação conjunta. Além disso, a fim de assegurar uma execução transparente e fiável das atividades de superintendência, essas disposições devem também assegurar que os membros das equipas de avaliação conjunta estão isentos de qualquer conflito de interesses no exercício das suas funções.
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(9)
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O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
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(10)
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O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios das normas propostas e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
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Artigo 1.o Tarefas dos membros da equipa de avaliação conjunta
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Artigo 2.o Criação da equipa de avaliação conjunto
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Artigo 3.o Membros da equipa de avaliação conjunta
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Artigo 4.o Alteração da composição da equipa de avaliação conjunta
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Artigo 4.o
Alteração da composição da equipa de avaliação conjunta
Periodicamente, ou no caso de autoridade fiscalizadora principal mudar, ou sempre que ocorram alterações significativas, conforme especificado no artigo 2.o, n.o 2, a autoridade fiscalizadora principal, após consulta dos membros da equipa de avaliação conjunta, avalia os resultados dos membros da equipa de avaliação conjunta. Tanto as autoridades responsáveis pela nomeação como a autoridade fiscalizadora principal utilizam os resultados dessa avaliação para decidir se é adequado alterar a composição da equipa de avaliação conjunta.
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Artigo 5.o Modalidades de trabalho dos membros da equipa de avaliação conjunta
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Artigo 6.o Entrada em vigor
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Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1)
JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2024/1502 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios para a designação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos para as entidades financeiras (JO L, 2024/1502, 30.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1502/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2024/1505 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho determinando o montante das taxas de superintendência a cobrar pela autoridade fiscalizadora principal aos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos e o modo de pagamento dessas taxas (JO L, 2024/1505, 30.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1505/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2025/295 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a harmonização das condições que permitem o exercício de atividades de superintendência (OJ L, 2025/295, 13.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/295/oj).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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