+Title I - Subject matter, scope and definitions
---+1. Objeto e âmbito de aplicação das presentes orientações 1.1. As presentes orientações …
---+2. Âmbito das instituições sujeitas à recolha de dados 2.1. As autoridades competentes devem …
---+3. Âmbito de consolidação e recolha de dados 3.1. As autoridades competentes devem recolher dados …

Title I - Subject matter, scope and definitions

Title I - Subject matter, scope and definitions

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Objeto e âmbito de aplicação das presentes orientações 1.1. As presentes orientações …

Objeto e âmbito de aplicação das presentes orientações

1.1. As presentes orientações especificam:

  • (a) as informações que as autoridades competentes devem comunicar à EBA no que respeita à avaliação das tendências e práticas de remuneração, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE1 ;
  • (b) a avaliação das tendências e práticas de remuneração a nível do EEE, as medidas a adotar para assegurar a coerência entre os dados recolhidos para este efeito e o envolvimento das autoridades competentes no exercício de avaliação das remunerações da EBA («o exercício»), nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE.

1.2. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes.

1.3. Os termos definidos no artigo 3.º da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/20132 têm a mesma aceção nas presentes orientações.


1 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 3

2 Membros do órgão de administração, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea 7), da Diretiva 2013/36/UE, que tenham funções executivas; inclui todos os membros executivos de qualquer órgão no âmbito da consolidação. 3 Inclui serviços de aconselhamento sobre financiamento de empresas ( corporate finance ), private equity , mercado de capitais, negociação e vendas ( trading and sales ). 4 Inclui a atividade total de concessão de crédito (a particulares e a empresas).

2. Âmbito das instituições sujeitas à recolha de dados 2.1. As autoridades competentes devem …

Âmbito das instituições sujeitas à recolha de dados

2.1. As autoridades competentes devem assegurar que a avaliação das práticas de remuneração abrange, pelo menos, 60 % do setor financeiro constituído pelas instituições de crédito e empresas de investimento na sua jurisdição, com base no seu ativo total com referência ao final do ano civil.

2.2. Sempre que não for possível às autoridades competentes assegurar com razoabilidade uma cobertura de 60 %, por exemplo, porque o mercado é dominado por subsidiárias de instituições-mãe do EEE localizadas noutro Estado-Membro e essas instituições-mãe não seriam incluídas nos dados reportados de acordo com a lista de instituições fornecida pela EBA, as autoridades competentes podem, em alternativa, comunicar informações relativas a um máximo de 20 das maiores instituições individuais no seu Estado-Membro.

2.3. No seu exercício de avaliação a nível nacional, as autoridades competentes podem incluir outras instituições sobre cujas práticas de remuneração considerem necessário recolher dados.

2.4. As autoridades competentes devem comunicar anualmente à EBA informações sobre as instituições que devem ser incluídas no exercício de avaliação da EBA. Para o efeito, devem comunicar à EBA as alterações que tenham ocorrido face ao ano anterior. Devem ser evitadas alterações à composição da amostra de instituições, tanto quanto possível, a fim de assegurar a sua estabilidade. As autoridades competentes devem reportar dados sobre todas as instituições incluídas na lista de instituições elaborada pela EBA.

2.5. As autoridades competentes que tiverem incluído subsidiárias na lista de instituições, devem rever a lista fornecida pela EBA, a fim de assegurar que os dados não fazem parte dos dados consolidados que serão recolhidos. Se a subsidiária estiver incluída no âmbito da consolidação de uma instituição incluída no exercício de avaliação da EBA, a autoridade competente deve solicitar à EBA que retire a subsidiária da lista de instituições, para que os dados relativos a essa subsidiária apenas sejam reportados no âmbito dos dados consolidados recolhidos.

3. Âmbito de consolidação e recolha de dados 3.1. As autoridades competentes devem recolher dados …

Âmbito de consolidação e recolha de dados

3.1. As autoridades competentes devem recolher dados em base consolidada ao nível mais elevado de consolidação, conforme estabelecido na Parte I, Título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou seja, ao nível de consolidação do EEE, abrangendo todas as subsidiárias e sucursais de um grupo, quer estejam estabelecidas num Estado-Membro ou num país terceiro. O âmbito da recolha de dados sobre as remunerações deve ser idêntico ao âmbito de aplicação dos requisitos em matéria de fundos próprios em base consolidada.

3.2. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada ao nível do EEE devem recolher as informações descritas nas presentes orientações junto da instituição responsável pelo cumprimento dos requisitos do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/