+7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments
---+186. Caso o modelo utilizado para ajustamentos para risco específico de crédito satisfaça ou possa …
---+187. Caso os ajustamentos para risco específico de crédito sejam avaliados individualmente para uma …
---+188. Para efeitos de justificar as situações em que ajustamentos para risco específico de crédito …
---+189. Para efeitos de considerar a eventual alteração adversa das condições económicas na duração …
---+190. Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as LGD em …
---+191. Para efeitos de assegurar que a LGD em incumprimento é superior à EL BE , ou em casos …
---+192. Na medida em que os motivos para a derrogação dos resultados das estimativas de EL BE sejam …
---+193. Independentemente de qual das duas abordagens referidas nas alíneas a) e b) do artigo 54.º …

7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments

7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
186. Caso o modelo utilizado para ajustamentos para risco específico de crédito satisfaça ou possa …

Caso o modelo utilizado para ajustamentos para risco específico de crédito satisfaça ou possa ser adaptado para satisfazer os requisitos de estimativas próprias de LGD estabelecidos na Parte III, do Título II, do Capítulo 3, secção 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem utilizar ajustamentos para risco específico de crédito como estimativas de EL BE .

187. Caso os ajustamentos para risco específico de crédito sejam avaliados individualmente para uma …

Caso os ajustamentos para risco específico de crédito sejam avaliados individualmente para uma posição em risco ou devedor únicos, as instituições podem derrogar as estimativas de EL BE com base em ajustamentos para risco específico de crédito, quando sejam capazes de demonstrar que tal melhoraria a exatidão das estimativas de EL BE e que os ajustamentos para risco específico de crédito refletem ou estão ajustados aos requisitos estabelecidos na secção 6.3.1 sobre o cálculo da perda económica.

188. Para efeitos de justificar as situações em que ajustamentos para risco específico de crédito …

Para efeitos de justificar as situações em que ajustamentos para risco específico de crédito excedem as estimativas de EL BE nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea f) das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem assegurar a consistência das estimativas de EL BE com os componentes de perda económica descritos na secção 6.3.1, bem como com a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e analisar quaisquer diferenças a esse respeito a partir de definições e métodos utilizados para efeitos de determinar ajustamentos para risco específico de crédito. Em especial, as instituições devem ter em conta as eventuais diferenças na taxa de desconto, a presença de garantias que não são elegíveis nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, diferentes tratamentos de custos e a aplicação de diferentes definições de incumprimento.

7.3.3 Requisitos específicos para a estimação de LGD em incumprimento

189. Para efeitos de considerar a eventual alteração adversa das condições económicas na duração …

Para efeitos de considerar a eventual alteração adversa das condições económicas na duração esperada dos processos de recuperação referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a), das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as LGD em incumprimento devem, pelo menos, refletir condições de contração económica, caso as estimativas de LGD em incumprimento que são apropriadas para uma contração económica sejam mais prudentes do que a LGD média a longo prazo para posições em risco em situação de incumprimento, referida no número 180.

190. Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as LGD em …

Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as LGD em incumprimento devem ser aumentadas acima do nível referido no número 189 caso tal seja necessário para assegurar que a diferença entre a LGD em incumprimento e a EL BE cobre qualquer aumento da taxa de perda causada por eventuais perdas inesperadas adicionais durante o período de recuperação.

191. Para efeitos de assegurar que a LGD em incumprimento é superior à EL BE , ou em casos …

Para efeitos de assegurar que a LGD em incumprimento é superior à EL BE , ou em casos excecionais é igual à EL BE para posições em risco individuais, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea d), das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem analisar e corrigir a LGD em incumprimento nas situações em que a EL BE foi obtida utilizando ajustamentos para risco específico de crédito, nos termos do número 186, e é superior à LGD em incumprimento obtida através de estimativas diretas nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea a), das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB.

192. Na medida em que os motivos para a derrogação dos resultados das estimativas de EL BE sejam …

Na medida em que os motivos para a derrogação dos resultados das estimativas de EL BE sejam também relevantes para a LGD em incumprimento, deve ser igualmente aplicada uma derrogação consistente à afetação de LGD em incumprimento de tal modo que o acréscimo à EL BE cubra qualquer aumento da perda devido a outras eventuais perdas inesperadas durante

  • o período de recuperação nos termos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
193. Independentemente de qual das duas abordagens referidas nas alíneas a) e b) do artigo 54.º …

Independentemente de qual das duas abordagens referidas nas alíneas a) e b) do artigo 54.º, n.º 1, das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB for utilizada para efeitos de estimar a LGD em incumprimento, as instituições devem documentar separadamente o seguinte:

  • (a) a repartição da LGD em incumprimento nos seus componentes: a EL BE e o acréscimo;
  • (b) a repartição do acréscimo em todas as seguintes componentes:
  • (i) a componente de condições de contração económica calibrado aquando o ajustamento de contração económica à LGD média a longo prazo conforme especificado no número 189;
  • (ii) a componente de MdP, referido na secção 4.4;
  • (iii) qualquer componente que cubra outras eventuais perdas não inesperadas durante o período de recuperação referidas no artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013; esta componente deve ser apenas incluída nas circunstâncias excecionais em que as outras eventuais perdas não estejam suficientemente refletidas nas componentes referidas nos pontos i) e ii).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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