+7.3 Calibration of EL BE and LGD in-default
---+178. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular o …
---+179. Caso, após a data de incumprimento, as instituições abatam ao ativo parte da posição em risco …
---+180. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular a …
---+181. Nos termos da secção 6.3.2.3, as instituições não devem estimar quaisquer recuperações futuras …
---+7.3.2.1 Consideration of MoC in EL BE estimation
------+182. Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a EL BE não …
---+7.3.2.2 Current economic circumstances
------+183. Para efeitos de considerar as circunstâncias económicas atuais nas suas estimativas de EL BE …
------+184. A EL BE deve ser estimada com base na LGD média a longo prazo, referida no número 180 e não …
------+185. Caso nenhuma das condições listadas no número 184 esteja satisfeita, as instituições devem …
---+7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments
------+186. Caso o modelo utilizado para ajustamentos para risco específico de crédito satisfaça ou possa …
------+187. Caso os ajustamentos para risco específico de crédito sejam avaliados individualmente para uma …
------+188. Para efeitos de justificar as situações em que ajustamentos para risco específico de crédito …
------+189. Para efeitos de considerar a eventual alteração adversa das condições económicas na duração …
------+190. Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as LGD em …
------+191. Para efeitos de assegurar que a LGD em incumprimento é superior à EL BE , ou em casos …
------+192. Na medida em que os motivos para a derrogação dos resultados das estimativas de EL BE sejam …
------+193. Independentemente de qual das duas abordagens referidas nas alíneas a) e b) do artigo 54.º …

7.3 Calibration of EL BE and LGD in-default

7.3.1 Calculation of realised LGD and long-run average LGD for defaulted exposures

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
178. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular o …

Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular

  • o valor observado de LGD para posições em risco em situação de incumprimento, nos termos da secção 6.3.1 com a única diferença de que isto deve ser feito em relação a cada uma das datas de referência nos termos dos números 171 a 174, em vez da data de incumprimento. No cálculo do valor observado de LGD numa determinada data de referência, as instituições devem incluir todas as comissões e juros capitalizados antes da data de referência e devem descontados todos os fluxos de caixa e saques subsequentes para a data de referência.
179. Caso, após a data de incumprimento, as instituições abatam ao ativo parte da posição em risco …

Caso, após a data de incumprimento, as instituições abatam ao ativo parte da posição em risco, o cálculo da perda económica e do valor observado de LGD deve ter por base o montante total da obrigação de crédito, sem ter em conta o abatido ao ativo parcial. Contudo, caso as instituições abatam o ativo regularmente partes de posições em risco com base numa política consistente, em termos de tempo e proporção de abate ao ativo, podem incluir esta informação na calibração da EL BE e LGD em incumprimento. Caso as instituições realizem abates ao ativo de forma menos regular, podem refletir a informação sobre o abate parcial de uma posição em risco específica na aplicação destes parâmetros à posição em risco, derrogando o resultado do processo de afetação da notação nos termos da secção 8.2 a fim de assegurar consistência entre a estimação de LGD e a aplicação das estimativas de LGD.

180. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular a …

Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular a LGD média a longo prazo do valor observado das LGD para as posições em risco em situação de incumprimento, referida no número 178, seguindo os critérios estabelecidos na secção 6.3.2 com a única exceção de que, para cada data de referência, os processos de recuperação incompletos devem ser utilizados apenas se a sua data de referência relevante para a aplicação dos parâmetros de EL BE e LGD em incumprimento for posterior à data de referência considerada para a estimação.

181. Nos termos da secção 6.3.2.3, as instituições não devem estimar quaisquer recuperações futuras …

Nos termos da secção 6.3.2.3, as instituições não devem estimar quaisquer recuperações futuras para posições em risco que continuam no estado de situação em incumprimento por um período superior à duração máxima do processo de recuperação, conforme especificado pela instituição. Contudo, a informação relevante relativa a posições em risco específicas, em especial informação sobre garantias existentes, pode estar refletida na aplicação destes parâmetros mediante a derrogação do resultado do processo de afetação da notação nos termos da secção 8.2.

7.3.2 Requisitos específicos para a estimação de EL BE

7.3.2.1 Consideration of MoC in EL BE estimation

7.3.2.1 Consideration of MoC in EL BE estimation

7.3.2.2 Current economic circumstances

7.3.2.2 Current economic circumstances

7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments

7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/