+7.3 Calibration of EL BE and LGD in-default
---+178. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular o …
---+179. Caso, após a data de incumprimento, as instituições abatam ao ativo parte da posição em risco …
---+180. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular a …
---+181. Nos termos da secção 6.3.2.3, as instituições não devem estimar quaisquer recuperações futuras …
---+7.3.2.1 Consideration of MoC in EL BE estimation
------+182. Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a EL BE não …
---+7.3.2.2 Current economic circumstances
------+183. Para efeitos de considerar as circunstâncias económicas atuais nas suas estimativas de EL BE …
------+184. A EL BE deve ser estimada com base na LGD média a longo prazo, referida no número 180 e não …
------+185. Caso nenhuma das condições listadas no número 184 esteja satisfeita, as instituições devem …
---+7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments
------+186. Caso o modelo utilizado para ajustamentos para risco específico de crédito satisfaça ou possa …
------+187. Caso os ajustamentos para risco específico de crédito sejam avaliados individualmente para uma …
------+188. Para efeitos de justificar as situações em que ajustamentos para risco específico de crédito …
------+189. Para efeitos de considerar a eventual alteração adversa das condições económicas na duração …
------+190. Para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as LGD em …
------+191. Para efeitos de assegurar que a LGD em incumprimento é superior à EL BE , ou em casos …
------+192. Na medida em que os motivos para a derrogação dos resultados das estimativas de EL BE sejam …
------+193. Independentemente de qual das duas abordagens referidas nas alíneas a) e b) do artigo 54.º …
|
7.3 Calibration of EL BE and LGD in-default
7.3.1 Calculation of realised LGD and long-run average LGD for defaulted exposures
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
178. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular o …
|
Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular - o valor observado de LGD para posições em risco em situação de incumprimento, nos termos da secção 6.3.1 com a única diferença de que isto deve ser feito em relação a cada uma das datas de referência nos termos dos números 171 a 174, em vez da data de incumprimento. No cálculo do valor observado de LGD numa determinada data de referência, as instituições devem incluir todas as comissões e juros capitalizados antes da data de referência e devem descontados todos os fluxos de caixa e saques subsequentes para a data de referência.
|
|
179. Caso, após a data de incumprimento, as instituições abatam ao ativo parte da posição em risco …
|
Caso, após a data de incumprimento, as instituições abatam ao ativo parte da posição em risco, o cálculo da perda económica e do valor observado de LGD deve ter por base o montante total da obrigação de crédito, sem ter em conta o abatido ao ativo parcial. Contudo, caso as instituições abatam o ativo regularmente partes de posições em risco com base numa política consistente, em termos de tempo e proporção de abate ao ativo, podem incluir esta informação na calibração da EL BE e LGD em incumprimento. Caso as instituições realizem abates ao ativo de forma menos regular, podem refletir a informação sobre o abate parcial de uma posição em risco específica na aplicação destes parâmetros à posição em risco, derrogando o resultado do processo de afetação da notação nos termos da secção 8.2 a fim de assegurar consistência entre a estimação de LGD e a aplicação das estimativas de LGD.
|
|
180. Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular a …
|
Para efeitos da estimação de EL BE e LGD em incumprimento, as instituições devem calcular a LGD média a longo prazo do valor observado das LGD para as posições em risco em situação de incumprimento, referida no número 178, seguindo os critérios estabelecidos na secção 6.3.2 com a única exceção de que, para cada data de referência, os processos de recuperação incompletos devem ser utilizados apenas se a sua data de referência relevante para a aplicação dos parâmetros de EL BE e LGD em incumprimento for posterior à data de referência considerada para a estimação.
|
|
181. Nos termos da secção 6.3.2.3, as instituições não devem estimar quaisquer recuperações futuras …
|
Nos termos da secção 6.3.2.3, as instituições não devem estimar quaisquer recuperações futuras para posições em risco que continuam no estado de situação em incumprimento por um período superior à duração máxima do processo de recuperação, conforme especificado pela instituição. Contudo, a informação relevante relativa a posições em risco específicas, em especial informação sobre garantias existentes, pode estar refletida na aplicação destes parâmetros mediante a derrogação do resultado do processo de afetação da notação nos termos da secção 8.2. 7.3.2 Requisitos específicos para a estimação de EL BE
|
|
7.3.2.1 Consideration of MoC in EL BE estimation
|
7.3.2.1 Consideration of MoC in EL BE estimation
|
|
7.3.2.2 Current economic circumstances
|
7.3.2.2 Current economic circumstances
|
|
7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments
|
7.3.2.3 Relation of EL BE to specific credit risk adjustments
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|