+Âmbito de aplicação
---+7. As presentes orientações são aplicáveis em relação ao artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que …
---+8. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem as presentes …
---+9. As secções das presentes orientações aplicam-se, na sua totalidade, a todas as exposições …
---+10. Para efeitos das referidas definições de exposições não produtivas e exposições reestruturadas …
---+11. As instituições de crédito com um rácio de crédito não produtivo bruto igual ou superior a 5 % …
---+12. Sempre que as instituições de crédito tenham um rácio de crédito não produtivo bruto inferior a …
---+13. Por outro lado, para além das instituições de crédito referidas no n.º 11, as autoridades …
---+14. Todas as instituições de crédito devem aplicar as secções 6 a 9.
---+15. As instituições de crédito devem cumprir estas orientações de uma forma adequada à sua dimensão …
---+16. A proporcionalidade em termos de avaliação pelo supervisor da estratégia relativa a ENP de uma …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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7. As presentes orientações são aplicáveis em relação ao artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que …
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As presentes orientações são aplicáveis em relação ao artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE2 , que exige que as instituições disponham de sistemas de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo.
2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
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8. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem as presentes …
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As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem as presentes orientações numa base individual, subconsolidada e consolidada, em conformidade com o artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE.
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9. As secções das presentes orientações aplicam-se, na sua totalidade, a todas as exposições …
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As secções das presentes orientações aplicam-se, na sua totalidade, a todas as exposições abrangidas pelas definições de exposições não produtivas e exposições reestruturadas constantes do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.3
3 Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
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10. Para efeitos das referidas definições de exposições não produtivas e exposições reestruturadas …
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Para efeitos das referidas definições de exposições não produtivas e exposições reestruturadas, constantes do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, as exposições detidas para negociação incluem as exposições da carteira de negociação, conforme definida no ponto 86 do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. REESTRUTURADAS
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11. As instituições de crédito com um rácio de crédito não produtivo bruto igual ou superior a 5 % …
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As instituições de crédito com um rácio de crédito não produtivo bruto igual ou superior a 5 % a nível consolidado, subconsolidado ou individual, devem aplicar as secções 4 e 5 das presentes orientações às entidades em relação às quais tais rácios excedam o limiar definido.
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12. Sempre que as instituições de crédito tenham um rácio de crédito não produtivo bruto inferior a …
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Sempre que as instituições de crédito tenham um rácio de crédito não produtivo bruto inferior a 5 % mas tenham uma proporção elevada ou uma quantidade significativa de ENP numa determinada carteira, ou determinadas carteiras com uma concentração específica de EPN numa região geográfica, num setor económico ou num grupo de clientes ligados entre si, as autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito apliquem as secções 4 e 5 ao nível dessas carteiras.
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13. Por outro lado, para além das instituições de crédito referidas no n.º 11, as autoridades …
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Por outro lado, para além das instituições de crédito referidas no n.º 11, as autoridades competentes podem identificar outras instituições de crédito que também devem aplicar as secções 4 e 5. As autoridades competentes devem exigir a aplicação dessas secções caso identifiquem sinais de deterioração da qualidade dos ativos. Ao avaliarem a aplicabilidade das secções 4 e 5, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes elementos e as respetivas interações: - a) Aumento das entradas de ENP;
- b) Um nível elevado de ER ou um aumento do mesmo;
- c) Um nível elevado de ativos executados ou um aumento do mesmo;
- d) Baixos rácios de cobertura;
- e) Desrespeito de indicadores de alerta precoce;
- f) Um rácio Texas elevado;
- g) A qualidade e adequação da atividade de resolução de exposições.
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14. Todas as instituições de crédito devem aplicar as secções 6 a 9.
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Todas as instituições de crédito devem aplicar as secções 6 a 9.
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15. As instituições de crédito devem cumprir estas orientações de uma forma adequada à sua dimensão …
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As instituições de crédito devem cumprir estas orientações de uma forma adequada à sua dimensão e organização interna, assim como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades; em especial, as instituições de crédito podem observar as secções 4 e 5 tendo em conta os critérios de proporcionalidade especificados na secção 4, título I, das Orientações da EBA sobre governo interno4 . Além disso, se, para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP), a instituição de crédito for classificada pelas autoridades competentes como REESTRUTURADAS inserindo-se na categoria 3 ou 4 (conforme atribuída em conformidade com as Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do SREP5 ), as orientações devem ser aplicadas de maneira proporcional. O princípio da proporcionalidade na aplicação das presentes orientações visará sobretudo as obrigações simplificadas relativas aos sistemas de funcionamento e governo que apoiam as estratégias relativas a ENP das instituições de crédito (secção 5).
4 Orientações sobre o governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2017/11). 5 Descrito na secção 2.1.1, «Categorização das instituições», das Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) (EBA/GL/2014/13).
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16. A proporcionalidade em termos de avaliação pelo supervisor da estratégia relativa a ENP de uma …
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A proporcionalidade em termos de avaliação pelo supervisor da estratégia relativa a ENP de uma instituição de categoria 3 ou 4 para efeitos do SREP pode ser alcançada alinhando a avaliação com o modelo de compromisso do SREP, o que assegura uma abordagem de supervisão baseada nos riscos, tendo em conta a importância sistémica da instituição.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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