+31. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal …
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31. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal …
As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal de crédito, recorrendo a um dos seguintes métodos: - (a) Ajustamento das estimativas de PD ou de LGD em conformidade com o artigo 160.º, n.º 5, o artigo 161.º, n.º 3, e o artigo 164.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com base nos critérios especificados pelas instituições em conformidade com o artigo 183.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo regulamento, utilizando, nomeadamente, um dos seguintes métodos:
- (i) independentemente do método aplicado às posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante, ajustamento dos graus ou categorias de risco ou das estimativas de LGD, incluindo LGD em incumprimento e EL BE , tendo em consideração a proteção pessoal de crédito ao estimar os parâmetros de risco, conforme especificado nas presentes orientações (ou seja, o método de modelização),
- (ii) nos casos em que as posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante são, ou seriam, tratadas de acordo com o Método IRB com ou sem estimativas próprias de LGD e fatores de conversão, substituição de ambos os parâmetros de risco PD e LGD da posição em risco subjacente pelas respetivas PD e LGD de uma posição em risco, direta e comparável sobre o garante, conforme especificado nas presentes orientações (ou seja, o método de substituição dos parâmetros de risco),
- (iii) independentemente do método aplicado às posições em risco, diretas e similares, sobre o garante, ajustamento dos graus ou categorias de risco ou das estimativas de LGD, incluindo LGD em incumprimento e EL BE , na aplicação dos parâmetros de risco, através da derrogação do processo de afetação de graus em conformidade com o artigo 172.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e com a secção 8.2 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD) (ou seja, a derrogação);
- (b) Se a instituição aplicar o Método Padrão às posições em risco diretas e comparáveis sobre o garante e não reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito da proteção pessoal de proteção nas estimativas de PD e de LGD em conformidade com a alínea a), utilização do ponderador de risco aplicável de acordo com o Método Padrão, em conformidade com o artigo 183.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (ou seja, o método de substituição do ponderador de risco);
- (c) Cálculo do montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com o artigo 153.º, n.º, 3, o artigo 154.º, n.º 2, o artigo 161.º, n.º 4, e o artigo 164.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (ou seja, o tratamento do duplo incumprimento).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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