+1. Orientações (EBA/GL/2021/01)
---+1. Obrigações em matéria de cumprimento e de notificações
------+1.1. Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As orientações definem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+1.2. Requisitos em matéria de notificações
---------+3. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3 …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações especificam, em conformidade com o mandato estabelecido no artigo …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações aplicam-se às posições em risco das instituições sobre emitentes de …
------+Destinatários
---------+7. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
------+Definições
---------+8. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos no Regulamento (UE) n.º …
---+3. Implementação
------+3.1 Data de aplicação
---------+9. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021.
---+4. Condições de aplicação do tratamento alternativo
------+10. As instituições apenas devem recorrer a um agente tripartido para a utilização do tratamento …
------+4.1 Sistemas de governo
---------+11. Para efeitos das presentes orientações, as instituições devem assegurar, em conformidade com as …
------+4.2 Verificação da implementação de salvaguardas adequadas pelo agente tripartido para prevenir infrações aos limites especificados pela instituição para os valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução
---------+12. Para efeitos de verificação de que o agente tripartido implementou as salvaguardas adequadas …
---------+13. As salvaguardas que o agente tripartido deve implementar para assegurar o cumprimento dos …
---------+14. As instituições devem obter, pelo menos anualmente, garantias suficientes, sob a forma de uma …
------+4.3 Determinação, revisão e controlo dos limites especificados pela instituição ao agente tripartido para os valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução
---------+15. As instituições devem determinar limites específicos para cada emitente de colaterais e, se o …
---------+16. Os limites devem ser expressos em valores absolutos ou em percentagem de todos os valores …
---------+17. A fim de determinar os limites especificados, as instituições devem definir perfis de …
---------+18. Para efeitos de determinação do limite especificado aplicável a uma carteira de valores …
---------+19. Além dos elementos mencionados nos pontos 17 e 18, as instituições devem definir limites …
---------+20. As instituições devem assegurar que o acordo de serviço inclui as circunstâncias em que os …
---------+21. Em particular, as instituições devem ter a possibilidade de solicitar a revisão dos limites …
---------+22. Ao determinar as circunstâncias a que se refere o ponto 20, as instituições devem ter em conta …
---------+23. A revisão dos limites especificados deve consistir numa alteração do valor absoluto do limite …
---------+24. A revisão dos limites especificados deve ser possível durante o período de vigência do acordo …
---------+25. Nos casos em que utilizam o tratamento alternativo, as instituições devem verificar se os …
---------+26. Em particular, as instituições devem verificar se os sistemas de controlo do agente tripartido …
---------+27. As instituições devem também verificar se o agente tripartido gere a reavaliação da caução, as …
------+4.4 Assegurar o cumprimento dos limites aos grandes riscos do artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
---------+28. As instituições devem assegurar que a utilização do tratamento alternativo não conduz a uma …
---------+29. Se ocorrer uma infração aos limites especificados, o agente tripartido deve comunicar …
---------+30. O órgão de administração da instituição deve ser informado sem demora injustificada sobre …
---------+31. Sem prejuízo das medidas adotadas pelo agente tripartido para corrigir qualquer infração aos …
------+4.5 Comunicação com as autoridades competentes
---------+32. Sempre que uma instituição tenciona utilizar o tratamento alternativo com um agente tripartido …
---------+33. A autoridade competente deve ter acesso a todas as informações consideradas necessárias para …
---------+34. Caso uma instituição tencione fazer cessar o contrato celebrado com um agente tripartido, deve …
---------+35. Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo …
---------+36. Uma vez recebida a notificação prevista na secção 4.5.1, a autoridade competente deve informar …
---------+37. As instituições não devem utilizar o tratamento alternativo enquanto não for demonstrado, a …
---------+38. Se uma instituição já se encontrar a utilizar o tratamento alternativo e, posteriormente, a …
---------+39. A instituição apenas deve retomar a utilização do tratamento alternativo se, dentro do prazo …
English - European Union - Financial Industry -

1. Orientações (EBA/GL/2021/01)

1. Orientações (EBA/GL/2021/01)

https://www.eba.europa.eu/legacy/regulation-and-policy/regulatory-activities/large-exposures/guidelines-conditions – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações em matéria de cumprimento e de notificações

1. Obrigações em matéria de cumprimento e de notificações

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Condições de aplicação do tratamento alternativo

4. Condições de aplicação do tratamento alternativo

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/