+4. Condições de aplicação do tratamento alternativo
---+10. As instituições apenas devem recorrer a um agente tripartido para a utilização do tratamento …
---+4.1 Sistemas de governo
------+11. Para efeitos das presentes orientações, as instituições devem assegurar, em conformidade com as …
---+4.2 Verificação da implementação de salvaguardas adequadas pelo agente tripartido para prevenir infrações aos limites especificados pela instituição para os valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução
------+12. Para efeitos de verificação de que o agente tripartido implementou as salvaguardas adequadas …
------+13. As salvaguardas que o agente tripartido deve implementar para assegurar o cumprimento dos …
------+14. As instituições devem obter, pelo menos anualmente, garantias suficientes, sob a forma de uma …
---+4.3 Determinação, revisão e controlo dos limites especificados pela instituição ao agente tripartido para os valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução
------+15. As instituições devem determinar limites específicos para cada emitente de colaterais e, se o …
------+16. Os limites devem ser expressos em valores absolutos ou em percentagem de todos os valores …
------+17. A fim de determinar os limites especificados, as instituições devem definir perfis de …
------+18. Para efeitos de determinação do limite especificado aplicável a uma carteira de valores …
------+19. Além dos elementos mencionados nos pontos 17 e 18, as instituições devem definir limites …
------+20. As instituições devem assegurar que o acordo de serviço inclui as circunstâncias em que os …
------+21. Em particular, as instituições devem ter a possibilidade de solicitar a revisão dos limites …
------+22. Ao determinar as circunstâncias a que se refere o ponto 20, as instituições devem ter em conta …
------+23. A revisão dos limites especificados deve consistir numa alteração do valor absoluto do limite …
------+24. A revisão dos limites especificados deve ser possível durante o período de vigência do acordo …
------+25. Nos casos em que utilizam o tratamento alternativo, as instituições devem verificar se os …
------+26. Em particular, as instituições devem verificar se os sistemas de controlo do agente tripartido …
------+27. As instituições devem também verificar se o agente tripartido gere a reavaliação da caução, as …
---+4.4 Assegurar o cumprimento dos limites aos grandes riscos do artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013
------+28. As instituições devem assegurar que a utilização do tratamento alternativo não conduz a uma …
------+29. Se ocorrer uma infração aos limites especificados, o agente tripartido deve comunicar …
------+30. O órgão de administração da instituição deve ser informado sem demora injustificada sobre …
------+31. Sem prejuízo das medidas adotadas pelo agente tripartido para corrigir qualquer infração aos …
---+4.5 Comunicação com as autoridades competentes
------+32. Sempre que uma instituição tenciona utilizar o tratamento alternativo com um agente tripartido …
------+33. A autoridade competente deve ter acesso a todas as informações consideradas necessárias para …
------+34. Caso uma instituição tencione fazer cessar o contrato celebrado com um agente tripartido, deve …
------+35. Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo …
------+36. Uma vez recebida a notificação prevista na secção 4.5.1, a autoridade competente deve informar …
------+37. As instituições não devem utilizar o tratamento alternativo enquanto não for demonstrado, a …
------+38. Se uma instituição já se encontrar a utilizar o tratamento alternativo e, posteriormente, a …
------+39. A instituição apenas deve retomar a utilização do tratamento alternativo se, dentro do prazo …
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4. Condições de aplicação do tratamento alternativo
4. Condições de aplicação do tratamento alternativo
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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