+4.5 Comunicação com as autoridades competentes
---+32. Sempre que uma instituição tenciona utilizar o tratamento alternativo com um agente tripartido …
---+33. A autoridade competente deve ter acesso a todas as informações consideradas necessárias para …
---+34. Caso uma instituição tencione fazer cessar o contrato celebrado com um agente tripartido, deve …
---+35. Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo …
---+36. Uma vez recebida a notificação prevista na secção 4.5.1, a autoridade competente deve informar …
---+37. As instituições não devem utilizar o tratamento alternativo enquanto não for demonstrado, a …
---+38. Se uma instituição já se encontrar a utilizar o tratamento alternativo e, posteriormente, a …
---+39. A instituição apenas deve retomar a utilização do tratamento alternativo se, dentro do prazo …

4.5 Comunicação com as autoridades competentes

4.5.1 Notificação da intenção de utilizar o tratamento alternativo

1. Visão geral

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Título Regulamentação
32. Sempre que uma instituição tenciona utilizar o tratamento alternativo com um agente tripartido …

Sempre que uma instituição tenciona utilizar o tratamento alternativo com um agente tripartido deve notificar previamente a autoridade competente. A notificação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

  • a. uma confirmação da intenção de utilizar o tratamento alternativo;
  • b. uma descrição dos principais elementos do acordo de serviço;
  • c. a identificação do(s) agente(s) tripartido(s) que tenciona utilizar;
  • d. uma declaração aprovada pelo órgão de administração da instituição de que a utilização do tratamento alternativo cumpre os requisitos das presentes orientações.
33. A autoridade competente deve ter acesso a todas as informações consideradas necessárias para …

A autoridade competente deve ter acesso a todas as informações consideradas necessárias para verificar a conformidade da instituição com os requisitos das presentes orientações. A autoridade competente deve poder solicitar informações suplementares sempre que necessário.

34. Caso uma instituição tencione fazer cessar o contrato celebrado com um agente tripartido, deve …

Caso uma instituição tencione fazer cessar o contrato celebrado com um agente tripartido, deve informar a autoridade competente o mais rapidamente possível.

4.5.2 Preocupações significativas manifestadas pelas autoridades competentes

35. Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo …

Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo menos, em qualquer um dos seguintes motivos:

Preocupações significativas referentes à instituição

  • a) a utilização do tratamento alternativo conduz ou é suscetível de conduzir a uma infração aos limites aos grandes riscos do artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • b) a instituição não cumpre os seus requisitos de reporte em conformidade com os artigos 394.º e 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • c) o tratamento alternativo não está integrado, ou está integrado apenas parcialmente, no quadro de gestão do risco da instituição;
  • d) constatações relevantes de inspeções, auditorias internas e externas ou outras avaliações de supervisão fornecem provas de que os procedimentos internos são insuficientes para gerir e/ou controlar a utilização do tratamento alternativo em conformidade com as presentes orientações.

Preocupações significativas referentes ao acordo de serviço

  • e) as disposições incluídas no acordo de serviço não garantem o cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo as presentes orientações. Em particular:
  • i. as disposições do acordo de serviço relativas à revisão dos limites especificados impediriam uma instituição de solicitar a aplicação atempada de alterações para prevenir uma infração aos limites aos grandes riscos do artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • ii. a instituição ou um terceiro legítimo não têm o direito de auditar os serviços prestados pelo agente tripartido ao abrigo do acordo de serviço a fim de verificar se o agente tripartido dispõe das salvaguardas adequadas para prevenir infrações aos limites especificados pela instituição nos termos do artigo 403.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

Preocupações significativas referentes ao agente tripartido

  • f) o agente tripartido é uma entidade regulada e a sua autorização é posteriormente retirada pela respetiva autoridade competente;
  • g) existem provas de que o agente tripartido não cumpriu os requisitos para a introdução atempada de revisões dos limites especificados em conformidade com o disposto no acordo de serviço, ou não satisfez pedidos da instituição para excluir determinados tipos de cauções ou emitentes de cauções; ou os seus sistemas de controlo não garantem uma gestão precisa e atempada dos limites especificados.

4.5.3 Procedimento para responder a uma preocupação significativa

36. Uma vez recebida a notificação prevista na secção 4.5.1, a autoridade competente deve informar …

Uma vez recebida a notificação prevista na secção 4.5.1, a autoridade competente deve informar a instituição, no prazo de quatro semanas, se tiver preocupações significativas sobre a utilização do tratamento alternativo e deve, nesse caso, fundamentá-las. Caso não existam preocupações significativas, não é necessária qualquer comunicação adicional relativamente à notificação em causa.

37. As instituições não devem utilizar o tratamento alternativo enquanto não for demonstrado, a …

As instituições não devem utilizar o tratamento alternativo enquanto não for demonstrado, a contento da autoridade competente, que a instituição deu uma resposta satisfatória todas as preocupações significativas.

38. Se uma instituição já se encontrar a utilizar o tratamento alternativo e, posteriormente, a …

Se uma instituição já se encontrar a utilizar o tratamento alternativo e, posteriormente, a autoridade competente informar a instituição de que tem preocupações significativas sobre essa utilização, a instituição deve parar de utilizar o tratamento alternativo e apresentar provas à autoridade competente. NO QUE RESPEITA ÀS «OPERAÇÕES DE RECOMPRA TRIPARTIDAS» CONFORME ESPECIFICADO NO ARTIGO 403.º, N.º 3, DO REGULAMENTO REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CRR)

39. A instituição apenas deve retomar a utilização do tratamento alternativo se, dentro do prazo …

A instituição apenas deve retomar a utilização do tratamento alternativo se, dentro do prazo definido pela autoridade competente, der uma resposta satisfatória às preocupações significativas e apresentar as provas pertinentes à autoridade competente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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