+35. Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo …
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35. Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo …
Uma preocupação significativa sobre a utilização do tratamento alternativo deve basear-se, pelo menos, em qualquer um dos seguintes motivos: Preocupações significativas referentes à instituição - a) a utilização do tratamento alternativo conduz ou é suscetível de conduzir a uma infração aos limites aos grandes riscos do artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- b) a instituição não cumpre os seus requisitos de reporte em conformidade com os artigos 394.º e 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- c) o tratamento alternativo não está integrado, ou está integrado apenas parcialmente, no quadro de gestão do risco da instituição;
- d) constatações relevantes de inspeções, auditorias internas e externas ou outras avaliações de supervisão fornecem provas de que os procedimentos internos são insuficientes para gerir e/ou controlar a utilização do tratamento alternativo em conformidade com as presentes orientações.
Preocupações significativas referentes ao acordo de serviço - e) as disposições incluídas no acordo de serviço não garantem o cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo as presentes orientações. Em particular:
- i. as disposições do acordo de serviço relativas à revisão dos limites especificados impediriam uma instituição de solicitar a aplicação atempada de alterações para prevenir uma infração aos limites aos grandes riscos do artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- ii. a instituição ou um terceiro legítimo não têm o direito de auditar os serviços prestados pelo agente tripartido ao abrigo do acordo de serviço a fim de verificar se o agente tripartido dispõe das salvaguardas adequadas para prevenir infrações aos limites especificados pela instituição nos termos do artigo 403.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
Preocupações significativas referentes ao agente tripartido - f) o agente tripartido é uma entidade regulada e a sua autorização é posteriormente retirada pela respetiva autoridade competente;
- g) existem provas de que o agente tripartido não cumpriu os requisitos para a introdução atempada de revisões dos limites especificados em conformidade com o disposto no acordo de serviço, ou não satisfez pedidos da instituição para excluir determinados tipos de cauções ou emitentes de cauções; ou os seus sistemas de controlo não garantem uma gestão precisa e atempada dos limites especificados.
4.5.3 Procedimento para responder a uma preocupação significativa
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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