+7. Categorias de remuneração

7. Categorias de remuneração

130.Nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a remuneração é fixa ou variável; não existe uma terceira categoria de remuneração. Sem prejuízo da aplicação a nível nacional das isenções ao abrigo do artigo 94.º, n. os 3 a 5, da Diretiva 2013/36/UE, sempre que a remuneração seja variável e paga a colaboradores identificados, todos os requisitos do artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE devem também ser cumpridos, para além dos requisitos gerais previstos no artigo 92.º da mesma diretiva. Para esse efeito, as instituições devem afetar, em consonância com as presentes orientações, as componentes da remuneração à remuneração fixa ou variável e as suas políticas de remuneração devem definir critérios claros, objetivos, predeterminados e transparentes para afetar todas as componentes da remuneração às categorias fixa ou variável, em conformidade com os critérios enumerados no artigo 92.º, n.º 2, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE e com as presentes orientações.

131.Se não for possível proceder a uma afetação clara de uma componente à remuneração fixa com base nos critérios enumerados nas presentes orientações, essa componente deve ser considerada como remuneração variável.

132.A remuneração é fixa sempre que as condições para a sua atribuição e o seu montante:

  • a. Se baseiem em critérios predeterminados;
  • b. Reflitam de forma não discricionária o nível de experiência profissional e a antiguidade dos membros do pessoal;
  • c. Sejam transparentes relativamente ao montante individual atribuído ao membro do pessoal;
  • d. Sejam permanentes, i.e , é, mantidas durante um período de tempo associado ao cargo específico e às responsabilidades organizacionais;
  • e. Não sejam revogáveis; o montante permanente é alterado apenas por via da negociação coletiva ou após renegociação de acordo com os critérios nacionais de fixação dos salários;
  • f. Não possam ser reduzidos, suspensos ou cancelados pela instituição;
  • g. Não constituam incentivos para a tomada de riscos; e
  • h. Não dependam do desempenho.

133.As componentes da remuneração que fazem parte de uma política geral da instituição a nível global, cumprindo as condições enumeradas no n.º 131, ou que são pagamentos obrigatórios nos termos da legislação nacional são consideradas remuneração fixa. Tal inclui pagamentos que fazem parte de pacotes de emprego habituais, na aceção das presentes orientações.

134.As seguintes componentes da remuneração devem também ser consideradas fixas, sempre que todas as situações semelhantes sejam tratadas de uma forma coerente:

  • a. A remuneração paga a membros do pessoal expatriados, tendo em conta o custo de vida e as taxas fiscais num país diferente;
  • b. Os subsídios utilizados para aumentar a retribuição base fixa em situações em que os membros do pessoal trabalham no estrangeiro e recebam uma remuneração inferior à que seria paga no mercado de trabalho local para uma posição equivalente, sempre que sejam cumpridas todas as condições seguintes:
  • i. o subsídio seja pago de forma não discriminatória a todos os membros do pessoal numa situação idêntica;
  • ii. o subsídio seja atribuído porque o membro do pessoal trabalha temporariamente no estrangeiro ou numa posição diferente com um nível de remuneração que deve ser ajustado para refletir os níveis salariais do mercado em causa;
  • iii. o nível dos pagamentos adicionais se baseie em critérios predeterminados;
  • iv. a duração do subsídio está associada à duração da situação acima referida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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