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+7. Categorias de remuneração |
7. Categorias de remuneração130.Nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a remuneração é fixa ou variável; não existe uma terceira categoria de remuneração. Sem prejuízo da aplicação a nível nacional das isenções ao abrigo do artigo 94.º, n. os 3 a 5, da Diretiva 2013/36/UE, sempre que a remuneração seja variável e paga a colaboradores identificados, todos os requisitos do artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE devem também ser cumpridos, para além dos requisitos gerais previstos no artigo 92.º da mesma diretiva. Para esse efeito, as instituições devem afetar, em consonância com as presentes orientações, as componentes da remuneração à remuneração fixa ou variável e as suas políticas de remuneração devem definir critérios claros, objetivos, predeterminados e transparentes para afetar todas as componentes da remuneração às categorias fixa ou variável, em conformidade com os critérios enumerados no artigo 92.º, n.º 2, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE e com as presentes orientações. 131.Se não for possível proceder a uma afetação clara de uma componente à remuneração fixa com base nos critérios enumerados nas presentes orientações, essa componente deve ser considerada como remuneração variável. 132.A remuneração é fixa sempre que as condições para a sua atribuição e o seu montante:
133.As componentes da remuneração que fazem parte de uma política geral da instituição a nível global, cumprindo as condições enumeradas no n.º 131, ou que são pagamentos obrigatórios nos termos da legislação nacional são consideradas remuneração fixa. Tal inclui pagamentos que fazem parte de pacotes de emprego habituais, na aceção das presentes orientações. 134.As seguintes componentes da remuneração devem também ser consideradas fixas, sempre que todas as situações semelhantes sejam tratadas de uma forma coerente:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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