+146. Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as …
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146. Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as …
Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições devem: - a. recolher informações sobre a adequação do membro em causa, utilizando para isso vários canais e instrumentos (por exemplo, diplomas e certificados, cartas de recomendação, curricula vitae , entrevistas ou questionários);
- b. recolher informações sobre a idoneidade, a integridade e a honestidade do indivíduo avaliado, incluindo a avaliação da existência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que o risco da prática desses atos pode ser aumentado;
- c. avaliar a independência de espírito do indivíduo avaliado;
- d. exigir que o indivíduo avaliado verifique se as informações fornecidas estão corretas e forneça comprovativos, sempre que necessário;
- e. exigir que o indivíduo avaliado declare quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais;
- f. validar, tanto quanto possível, a exatidão das informações fornecidas pelo indivíduo avaliado;
- g. avaliar, no seio do órgão de administração na sua função de fiscalização ou, se constituído, no seio do comité de nomeações, os resultados da avaliação; e
- h. se necessário, adotar medidas corretivas para garantir a adequação individual dos membros do órgão de administração, em conformidade com a secção 22 das presentes orientações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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