+146. Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as …

146. Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as …

Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições devem:

  • a. recolher informações sobre a adequação do membro em causa, utilizando para isso vários canais e instrumentos (por exemplo, diplomas e certificados, cartas de recomendação, curricula vitae , entrevistas ou questionários);
  • b. recolher informações sobre a idoneidade, a integridade e a honestidade do indivíduo avaliado, incluindo a avaliação da existência de motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que o risco da prática desses atos pode ser aumentado;
  • c. avaliar a independência de espírito do indivíduo avaliado;
  • d. exigir que o indivíduo avaliado verifique se as informações fornecidas estão corretas e forneça comprovativos, sempre que necessário;
  • e. exigir que o indivíduo avaliado declare quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais;
  • f. validar, tanto quanto possível, a exatidão das informações fornecidas pelo indivíduo avaliado;
  • g. avaliar, no seio do órgão de administração na sua função de fiscalização ou, se constituído, no seio do comité de nomeações, os resultados da avaliação; e
  • h. se necessário, adotar medidas corretivas para garantir a adequação individual dos membros do órgão de administração, em conformidade com a secção 22 das presentes orientações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/