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4.1 Os testes de esforço devem procurar avaliar a resiliência dos SGD, abrangendo duas áreas de risco principais: - (i) riscos operacionais, ou seja, riscos de que o SGD não seja capaz de cumprir as suas obrigações devido a processos internos inadequados ou com falhas, sistemas e pessoal inadequados; e
- (ii) riscos de financiamento, ou seja, riscos de que as fontes de financiamento previstas no artigo 10.º da Diretiva 2014/49/UE (contribuições regulares, contribuições extraordinárias e fontes de financiamento alternativas adequadas) sejam insuficientes para permitir que o SGD cumpra as suas potenciais responsabilidades ou que as cumpra nos prazos estipulados pela legislação nacional ou da União.
4.2 Os testes de esforço devem abranger diversas fases operacionais de uma intervenção de um SGD, desde a fase de planeamento anterior à situação de insolvência até à preparação após a situação de insolvência, à execução da intervenção, incluindo o reembolso, a contribuição para a resolução, etc. Devem, no mínimo, medir os indicadores enumerados na presente orientação. 4.3 As capacidades operacionais e de financiamento devem ser testadas no âmbito dos testes principais descritos na Orientação 3. Além disso, os SGD devem realizar exercícios específicos para verificações regulares dos ficheiros SCV de todas as suas instituições participantes durante um ciclo de testes de esforços. 4.4 Se um SGD tiver decidido avaliar aspetos suplementares que o SGD considerou pertinentes para a avaliação das suas capacidades, para além dos aspetos incluídos através dos indicadores das presentes orientações, o SGD pode comunicar os resultados dos testes destes aspetos incluindo indicadores de iniciativa própria, elaborados autonomamente, e os respetivos resultados no formulário para comunicação de informação. O formulário para comunicação de informação deve conter uma secção designada para a comunicação relativa a esses indicadores. Capacidades operacionais 4.5 Os testes de esforço dos SGD devem abranger a capacidade dos SGD para executar os processos e os mecanismos envolvidos numa intervenção, incluindo o acesso aos dados, o pessoal e outros recursos operacionais, as comunicações, os sistemas de pagamento, a medição do tempo e a cooperação transfronteiriça. Acesso aos dados 4.6 O teste do acesso a dados de boa qualidade relativos às instituições de crédito, aos depositantes e aos depósitos deve constituir um aspeto principal, de modo a assegurar que os SGD estão preparados para desempenhar as suas funções em qualquer momento. 4.7 Os SGD devem realizar dois tipos de testes relativos aos ficheiros SCV: - a. Avaliação da qualidade dos ficheiros SCV no contexto de um teste da resiliência do SGD para compensar os depositantes em caso de insolvência de uma instituição de crédito, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE («função de reembolso»); e
- b. Avaliação da qualidade dos ficheiros SCV no contexto de testes regulares de rotina com pelo menos todas as instituições de crédito participantes junto das quais se encontram constituídos depósitos elegíveis.
4.8 As orientações preveem conjuntos de indicadores diferentes para os dois tipos de testes. Os SGD devem apresentar separadamente as informações sobre os testes regulares dos ficheiros SCV no formulário para comunicação de informação. 4.9 Em princípio, todas as instituições participantes junto das quais se encontram constituídos depósitos elegíveis devem ser objeto de testes regulares dos ficheiros SCV. Um SGD pode optar por não testar ficheiros SCV de instituições participantes que não captem depósitos. No formulário para comunicação de informação, os SGD devem comunicar o número de instituições individualmente considerado i) que participam no SGD à data da comunicação; ii) que participam no SGD à data de cada ronda de testes de ficheiros SCV; e iii) cujos ficheiros SCV foram testados. Quando aplicável, os SGD devem comunicar o(s) motivos(s) da diferença entre - o número de instituições testadas e o número de instituições participantes à data de cada exercício, por exemplo porque nem todas as instituições participantes captam depósitos ou porque houve uma alteração na participação durante a ronda de testes dos ficheiros SCV. 4.10 A qualidade dos ficheiros SCV de uma instituição pode ser testada com base numa amostra que abranja um subconjunto de depositantes, desde que o método de amostragem seja determinado pelo SGD (não pela instituição) e que a amostra seja suficientemente ampla e diversificada para ser representativa do conjunto de depósitos elegíveis da instituição. Tal não afeta o direito dos SGD de testarem ficheiros SCV completos. Se tiver sido utilizada a amostragem, os SGD devem apresentar no formulário para comunicação de informação os motivos por que utilizaram essa abordagem e o número médio de depositantes incluídos na amostra em números absolutos e em proporção de todos os depositantes.
4.11 A qualidade dos ficheiros SCV deve ser avaliada no que concerne à sua capacidade para fornecerem ao SGD, em caso de insolvência, todas as informações necessárias para realizar a sua intervenção em relação a um depositante, incluindo a identidade dos depositantes, as suas informações de contacto, as contas detidas e os respetivos montantes e os montantes dos depósitos elegíveis e cobertos. Para este efeito, os SGD devem definir critérios para um ficheiro SCV válido ou inválido (por exemplo, dados de identificação incorretos, dados de endereço incorretos, dados incoerentes sobre o mesmo titular de conta ou beneficiário, entradas duplicadas, etc.) e medir o número de entradas inválidas dos ficheiros SCV em termos de percentagem dos registos da instituição ou, se for caso disso, da amostra. 4.12 Além de identificar os critérios para ficheiros SCV válidos ou inválidos, os SGD devem ponderar elaborar uma metodologia interna sobre a forma de avaliar os ficheiros SCV, que estabeleça diferentes critérios de classificação. O formulário para comunicação de informação inclui um campo em que o SGD pode apresentar informações suplementares sobre a metodologia que utiliza para avaliar os ficheiros SCV nos testes regulares dos ficheiros SCV. Os SGD devem ponderar partilhar a metodologia com as instituições de crédito, a fim de as informar sobre os critérios de avaliação e proporcionar incentivos a um bom desempenho. Os SGD devem também ponderar informar as instituições de crédito sobre a qualidade do seu desempenho em relação à média do setor, a fim de incentivar melhorias entre as que obtiveram uma pontuação abaixo da média. A EBA incentiva os SGD a elaborarem essa metodologia e a partilharem um resumo da mesma e os resultados de alto nível do desempenho com as instituições de crédito, numa perspetiva de transparência e de encorajamento. 4.13 Quando realizam testes regulares dos ficheiros SCV, alguns SGD combinam análises documentais dos ficheiros SCV com visitas no local a instituições de crédito, o que exige uma metodologia para as análises realizadas no local. O formulário para comunicação de informação incluirá um campo em que os SGD devem comunicar a forma como realizam testes regulares dos ficheiros SCV. Na comunicação de informação à EBA, os SGD devem descrever as principais motivações para a forma como esses testes são realizados (através de análises documentais dos ficheiros SCV e/ou visitas no local). Tal inclui indicar como é que as instituições de crédito são selecionadas (cada instituição de crédito anualmente ou abordagem baseada no risco), se os dados dos ficheiros SCV são ou não comparados/verificados com os dados iniciais na instituição de crédito (por exemplo, através de inspeções no local), se os pedidos de testes dos ficheiros SCV são realizados ad hoc ou anunciados previamente, em que medida a instituição de crédito participa na avaliação da qualidade (por exemplo através do auditor interno), se o auditor externo da instituição está ou não envolvido, qual é o nível de automatização da verificação da qualidade dos ficheiros SCV utilizando modelos de dados e pontuações de validação e qual é o processo de acompanhamento junto da instituição de crédito se forem identificados erros. 4.14 Sempre que seja detetada uma qualidade insuficiente dos ficheiros SCV de uma instituição, deve ser realizada uma verificação de acompanhamento no prazo de dois anos para avaliar o progresso. O SGD pode ajustar este período de dois anos se, tendo em conta os recursos humanos e outros recursos disponíveis, for necessário dar prioridade a testes noutras instituições de crédito que suscitem preocupações em termos da qualidade dos ficheiros SCV ou com base na avaliação geral de risco das instituições de crédito realizada pelo SGD. 4.15 Sempre que, nos termos da legislação nacional, existam mecanismos para identificar continuamente saldos temporariamente elevados, definidos no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE, ou contas de beneficiários, reguladas no artigo 7.º, n.º 3, da mesma Diretiva, esses saldos temporariamente elevados devem ser incluídos nos testes dos ficheiros SCV. Este requisito não implica que o SGD ou a instituição de crédito participante tenham a obrigação de solicitar informações aos depositantes em resultado do teste. 4.16 Para efeitos de realização dos testes regulares de rotina dos ficheiros SCV, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i1: Período de tempo necessário para obter a transmissão dos ficheiros SCV válidos, a contar da data do pedido inicial em causa à instituição de crédito participante (qualitativo e quantitativo) i2: Percentagem de ficheiros SCV válidos e percentagem de entradas não conformes em ficheiros SCV válidos (qualitativo e quantitativo) i3: Avaliação da qualidade dos mecanismos em vigor para solicitar e obter os ficheiros SCV (qualitativo) i4: Avaliação da qualidade dos mecanismos em vigor para analisar os ficheiros SCV e contacto com as instituições de crédito em causa para solicitar, se necessário, dados adicionais/corretivos (qualitativo) 4.17 Ao avaliarem o período de tempo necessário para obter a transmissão dos ficheiros SCV (indicador i1), os SGD devem, em consonância com o seu processo de reembolso, fixar o prazo para a receção pelo SGD de ficheiros SCV de qualidade suficiente das instituições de crédito, a fim de reembolsar os depositantes no prazo de sete dias úteis. Os SGD devem indicar este prazo em número de dias quando comunicam informações à EBA. Subsequentemente, os SGD devem avaliar o número de instituições de crédito que conseguiram entregar ficheiros SCV de qualidade suficiente dentro do referido prazo. Quando comunicam informações à EBA, os SGD devem comunicar o prazo, estabelecido pelo SGD, para a apresentação de um ficheiro SCV válido de qualidade suficiente que permita ao SGD realizar um reembolso no prazo de sete dias úteis (ou cumprir outras funções ao abrigo da DSGD), que é aplicado nos testes regulares dos ficheiros SCV. 4.18 Quando comunicam informações à EBA sobre o indicador i1, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa e os seguintes aspetos quantitativos: - • o tempo mínimo, médio e máximo (em horas, se possível) para toda a amostra de instituições de crédito cujos ficheiros SCV foram testados;
- • o número absoluto e relativo de instituições de crédito que enviaram ficheiros SCV válidos dentro desse prazo; e
- • se for caso disso, o número de ficheiros SCV que foram solicitados no primeiro momento possível em que o SGD poderia solicitar o ficheiro SCV durante um cenário de reembolso do SGD (ou seja, ad hoc ) e o número de ficheiros SCV que foram solicitados informando previamente a instituição de crédito de que receberia um pedido para apresentar um ficheiro SCV ao SGD num futuro próximo («com notificação prévia») e se existem diferenças entre o período de tempo necessário para obter a transmissão dos ficheiros SCV nesses casos.
4.19 Ao avaliarem o indicador i2, os SGD devem, em consonância com o seu processo de reembolso e os requisitos dos ficheiros SCV, definir as situações em que a qualidade de um ficheiro SCV é insuficiente (um ficheiro SCV inválido), a fim de reembolsar os depositantes de forma atempada e correta, o que implicará a rejeição do ficheiro SCV pelo SGD e conduzirá a um pedido à instituição de crédito para uma nova apresentação. Os SGD devem também definir o conceito de «entrada não conforme», especificando as situações em que as entradas de ficheiros SCV podem ser consideradas «não conformes», tendo em conta que uma entrada não conforme não conduz à rejeição do ficheiro SCV e não põe em causa o reembolso dos depositantes em devido tempo. Subsequentemente, os SGD devem avaliar quantas instituições de crédito conseguiram entregar ficheiros SCV de qualidade suficiente e, além disso, qual a percentagem de entradas não conformes quer nos ficheiros SCV inválidos, quer nos ficheiros SCV válidos. Quando comunicam informações à EBA, os SGD devem descrever os seguintes aspetos: - a. a definição de «ficheiros SCV inválidos» e «ficheiros SCV válidos»; e
- b. a definição de entradas não conformes, estabelecida pelo SGD.
4.20 Quando comunicam informações à EBA sobre o indicador i2, os SGD devem comunicar os seguintes aspetos: - • o número de instituições de crédito que conseguiram entregar ficheiros SCV válidos numa ronda de testes dos ficheiros SCV (em números absolutos e percentagem relativa de instituições testadas); e
- • a percentagem relativa de entradas não conformes e o valor mínimo, o valor máximo e a média destas percentagens em cada ronda de testes dos ficheiros SCV por cada ficheiro SCV inválido e cada ficheiro SCV válido.
4.21 Nos indicadores i3 e i4, os «mecanismos em vigor» podem ser compostos, nomeadamente, pelos seguintes elementos, quando aplicáveis: - • regulamentos, requisitos, orientações que conferem aos SGD poderes legais de execução para obter ficheiros SCV;
- • regulamentos, requisitos, orientações e/ou modelos de dados que especificam o conteúdo dos ficheiros SCV e os requisitos (técnicos) de dados dos ficheiros SCV;
- • canais de comunicação utilizados para obter os ficheiros SCV da parte das instituições de crédito participantes e trocar informações com as mesmas; e
- • canais de transmissão para transferir ficheiros SCV entre o SGD e as instituições de crédito participantes.
4.22 A avaliação da qualidade desses mecanismos em vigor pode basear-se numa avaliação documental dos mesmos ou numa simulação do funcionamento dos mecanismos na prática, ou numa combinação de ambos. Quando comunicam os resultados, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa e indicar o tipo de exercício realizado para a avaliação da qualidade. 4.23 Para testar a obtenção de ficheiros SCV no contexto de um teste da função de reembolso, os SGD devem utilizar apenas o indicador i3 supramencionado: i3: Avaliação da qualidade dos mecanismos em vigor para solicitar e obter os ficheiros SCV (qualitativo) Informações sobre problemas detetados numa instituição de crédito que tornem provável 4.24 Os SGD devem avaliar os mecanismos em vigor para a obtenção, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 10, da Diretiva 2014/49/UE, de informações sobre problemas detetados numa instituição de crédito que tornem provável o acionamento dos SGD. Nesse sentido, devem avaliar se esses mecanismos permitem a obtenção de informações de forma suficientemente antecipadas, por exemplo, se as autoridades competentes exercem os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 27.º da Diretiva 2014/59/UE (intervenção precoce) ou pelo artigo 104.º da Diretiva 2013/36/UE P5F6 P (poderes de supervisão) ou se as autoridades competentes ou de resolução determinam, ao abrigo do artigo 32.º da Diretiva 2014/59/UE, que uma instituição se encontra em risco ou em situação de insolvência. 4.25 Para testar a obtenção dessas informações, os SGD devem utilizar o seguinte indicador: i5: Qualidade dos mecanismos em vigor para a obtenção, junto das autoridades competentes ou de resolução, de informações sobre problemas detetados numa instituição de crédito que tornem provável o acionamento dos SGD, nomeadamente se esses mecanismos asseguram a receção atempada de informações sobre a deterioração precoce da situação financeira de uma instituição (qualitativo) 4.26 No indicador i5, os «mecanismos em vigor» podem ser compostos, nomeadamente, pelos seguintes elementos: - • legislação nacional ou outros requisitos que assegurem o intercâmbio de informações e a cooperação entre o SGD e as autoridades competentes e/ou de resolução;
- • a estrutura de governação do SGD, se o SGD partilhar áreas de governação comuns com as autoridades competentes e/ou de resolução; ou
- • memorandos de entendimento ou outros acordos entre o SGD e as autoridades competentes e/ou de resolução; e
- • um manual ou guia de gestão de crises do SGD e das autoridades competentes e/ou de resolução.
4.27 A avaliação da qualidade desses mecanismos em vigor pode ser realizada simulando a cooperação entre as diferentes autoridades no contexto de um teste principal, efetuando uma revisão estruturada com as autoridades (por exemplo, testando os canais de comunicação, os processos de governação e decisão e os calendários para a partilha de informações) ou realizando uma análise documental dos elementos mencionados no ponto 4.26. Quando é realizada uma análise documental, as autoridades competentes e de resolução devem ser informadas das conclusões resultantes desta avaliação. As autoridades competentes e de resolução também podem ser integradas na análise documental. Quando comunicam informações à EBA sobre o indicador i5, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e apresentar, nessa explicação, uma descrição do modo como foram realizados os testes da área em questão. Pessoal e outros recursos operacionais 4.28 Os SGD devem testar, no âmbito dos testes principais, se teriam à sua disposição os recursos necessários para fazer face ao aumento súbito de atividade decorrente de uma intervenção, em termos de dotação orçamental, pessoal, instalações, equipamento informático, centros de atendimento telefónico, etc., nomeadamente através da reafetação dos recursos permanentes existentes ou da celebração de acordos de subcontratação temporária. 4.29 O pessoal existente consiste no pessoal interno empregado ou subcontratado pelo SGD em cenários de atividade normal. Pode incluir também pessoal não diretamente empregado pelo SGD, mas de outra autoridade pública a quem são confiadas as funções do SGD previstas na DSGD e na DRRB. O orçamento existente consiste no orçamento do SGD em cenários de atividade normal. De igual modo, os recursos existentes podem ser definidos como os recursos do SGD em cenários de atividade normal. 4.30 O pessoal suplementar consiste no pessoal necessário para efeitos de uma intervenção de um SGD para além do pessoal existente. O pessoal suplementar inclui, por exemplo, trabalhadores de prestadores de serviços (externos) e colegas de outros departamentos, se um SGD fizer parte de outra autoridade (por exemplo, autoridade competente, autoridade de resolução, banco central). O orçamento suplementar pode ser definido como o orçamento necessário para a intervenção de um SGD para além do orçamento existente. Tal inclui dotações inscritas pelo SGD nos seus orçamentos durante cenários de atividade normal para uma possível intervenção. Os recursos suplementares consistem nos recursos necessários, para além dos recursos existentes, para efeitos de uma intervenção do SGD. Trata-se, por exemplo, de equipamento de escritório e informático, espaço de escritórios e/ou espaço em servidor suplementares. 4.31 Uma avaliação conclusiva a este respeito não deve basear-se exclusivamente num hipotético aumento da dotação orçamental. Deve, pelo menos em parte, refletir os mecanismos de contingência implementados atempadamente (por exemplo, disposições para a contratação de pessoal a título temporário). 4.32 Tendo em conta a importância dos sistemas informáticos no desempenho das funções dos SGD, estes devem avaliar a segurança dos referidos sistemas. Em especial, os SGD devem comunicar informações sucintas sobre as principais conclusões das auditorias internas/externas disponíveis mais recentes relacionadas com aspetos de segurança informática ou quaisquer problemas informáticos encontrados durante os exercícios dos testes de esforço (ou casos reais), com especial incidência em quaisquer fragilidades identificadas. 4.33 Para testar o pessoal e outros recursos operacionais, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i6: Adequação do pessoal, dotação orçamental e outros recursos existentes que estariam disponíveis num cenário real (qualitativo e quantitativo) i7: Adequação do pessoal, dotação orçamental e outros recursos suplementares que estariam disponíveis a curto prazo quando necessários (qualitativo e quantitativo) i8: Avaliação da segurança dos sistemas informáticos que são essenciais para o desempenho das funções de que o SGD é incumbido (qualitativo) 4.34 Quando comunicam informações sobre os indicadores i6 e i7, os SGD devem comunicar os seguintes resultados: - • Qualitativo: por categoria (pessoal, orçamento, outros recursos), uma classificação qualitativa indicativa da adequação.
- • Quantitativo: se for caso disso, o número de pessoal (especificando se este número é comunicado per capita ou em equivalente a tempo inteiro) e lacunas orçamentais e de recursos para o desempenho das funções do SGD.
Comunicação com os depositantes e com o público em geral 4.35 Os SGD devem fazer uma avaliação dos processos de comunicação que seriam aplicados com a ocorrência de um cenário de reembolso, analisando a estratégia e os recursos em matéria de comunicação. 4.36 Para testar a comunicação com os depositantes e com o público em geral, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i9: Prazo para criar centros de atendimento telefónico e sítios Web ou páginas Web ad hoc (qualitativo e quantitativo) i10: Capacidade dos sítios Web ou dos centros de atendimento telefónico em termos do número de ligações ou chamadas (qualitativo e quantitativo) 4.37 Quando comunicam informações sobre o indicador i9, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa e fornecer informações quantitativas. No segundo caso, os SGD devem utilizar o tempo de ativação do SGD como ponto de partida para medir o tempo (t = 0). Os SGD devem comunicar o tempo em número de horas. 4.38 Quando avaliam o indicador i10, os SGD devem ter em consideração o número de depositantes da instituição ou instituições de crédito testadas e, por conseguinte, o número de potenciais visitas ao sítio Web e chamadas telefónicas. Quando comunicam informações sobre o indicador i10, os SGD devem comunicar o número de depositantes da instituição ou instituições de crédito testadas, apresentar uma classificação qualitativa, fornecer informações quantitativas e apresentar os seguintes resultados quantitativos: - • No que diz respeito aos sítios Web: número de visitantes por hora.
- • No que diz respeito aos centros de atendimento telefónico: número de chamadas recebidas que um centro de atendimento telefónico pode tratar numa hora. Instrumentos de pagamento
4.39 Os SGD devem testar a sua capacidade para executar os pagamentos aos depositantes, ou seja, para transferir efetivamente os montantes de reembolso para os depositantes. 4.40 Para esse efeito, os SGD devem avaliar a qualidade dos processos existentes destinados à recolha das informações de pagamento (informações necessárias para efetuar o reembolso, além da que consta do ficheiro SCV), os instrumentos de pagamento disponíveis (por exemplo, transferências bancárias, cheques, cartões pré-pagos) e, se for caso disso, a sua capacidade para reembolsar depositantes não residentes na UE e pagar em moedas estrangeiras. Quando realizam apreciações qualitativas, os SGD devem ter em conta estes elementos e se o instrumento ou instrumentos de pagamento disponíveis são adequados para reembolsar o número de depositantes de uma instituição de crédito com um número de depositantes não inferior ao segundo quartil das instituições de crédito participantes. A instituição selecionada para o teste não deve pertencer à categoria descrita no ponto 3.27. 4.41 Depois de terem analisado os diversos processos e instrumentos disponíveis, os SGD devem verificar a sua capacidade para os aplicar rapidamente em situações de esforço que envolvam um elevado número de pagamentos. Para avaliar este aspeto, os SGD devem aplicar um dos seguintes dois cenários mais rigorosos, ambos envolvendo um número mais elevado de pagamentos do que os do indicador i11: - • A insolvência em simultâneo de duas instituições de crédito: cada instituição selecionada deve possuir um número de depositantes não inferior ao segundo quartil das instituições de crédito participantes. Nenhuma das instituições selecionadas deve pertencer à categoria descrita no ponto 3.27; ou
- • A insolvência de uma instituição de crédito com um número de depositantes não inferior ao terceiro quartil das instituições de crédito participantes. A instituição selecionada não deve pertencer à categoria descrita no ponto 3.27.
4.42 Para testar os instrumentos de pagamento, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i11: Análise dos instrumentos de pagamento disponíveis para cenários de reembolso (qualitativo e quantitativo) i12: Adequação quando aplicados a um número elevado de pagamentos, conforme definido nos cenários mais severos previstos nas orientações (qualitativo e quantitativo) 4.43 Quando comunicam informações sobre o indicador i11, os SGD devem: - • ter em conta os elementos descritos no ponto 4.41 quando fornecem uma apreciação qualitativa, apresentando uma classificação qualitativa e uma explicação que, nomeadamente, justifique a classificação e explique o cenário utilizado; e
- • comunicar o número de depositantes aplicável ao teste da área medida pelo indicador i11 (quantitativo).
4.44 Quando comunicam informações sobre o indicador i12, os SGD devem apresentar uma classificação qualitativa acompanhada por uma explicação que justifique a classificação qualitativa (aspeto qualitativo), o tipo de cenário rigoroso escolhido e o número de depositantes aplicável ao teste da área medida pelo indicador i12 (aspeto quantitativo). Período de reembolso 4.45 Os SGD devem medir o período de tempo decorrido entre a determinação da indisponibilidade dos depósitos até ao momento em que o montante reembolsável deve estar disponível, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE e, nessa base, medir qualquer atraso em relação aos períodos de reembolso previstos no artigo 8.º, n.º 2 a 5, da mesma Diretiva. 4.46 Para testar o período de reembolso, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i13: Para os cenários de reembolso, a capacidade do SGD para disponibilizar o montante reembolsável dentro do prazo de reembolso aplicável, incluindo o período de tempo decorrido entre a determinação da indisponibilidade dos depósitos até ao momento em que o montante reembolsável é disponibilizado (qualitativo e quantitativo) i14: No caso dos saldos temporariamente elevados, das contas de beneficiários ou outros casos especiais, avaliação da qualidade dos procedimentos e recursos internos dos SGD para receber e tratar reclamações de depositantes (qualitativo) 4.47 Quando comunicam informações sobre o indicador i13, os SGD devem comunicar: - • uma classificação qualitativa, que indique a capacidade do SGD para disponibilizar o montante reembolsável dentro do prazo de reembolso aplicável, acompanhada por uma explicação que justifique a classificação qualitativa; e
- • o período de tempo necessário para disponibilizar o montante reembolsável, em número de dias úteis, e o prazo de reembolso aplicável se existir uma divergência em relação às informações prestadas na secção «Informações gerais» do formulário para comunicação de informação (quantitativo).
4.48 Para avaliar a área medida pelo indicador i14, os SGD devem testar os seus processos internos para reembolso em casos especiais, como os saldos temporariamente elevados, as contas de beneficiários ou outros casos especiais. Quando esses casos não são identificados nos ficheiros SCV, os SGD devem também ponderar simular o processo de reembolso e o período de reembolso com casos fictícios. Além disso, os SGD devem ponderar utilizar os ficheiros SCV ou dados fictícios para quantificar o período de tempo em que os referidos depósitos seriam reembolsados. Nesta avaliação quantitativa opcional o SGD pode calcular o período de tempo decorrido entre a determinação da indisponibilidade dos depósitos até ao momento em que - o montante reembolsável é disponibilizado, deduzindo o tempo que o SGD teve de esperar que o depositante ou outra parte interessada prestasse as informações necessárias ao SGD.
4.49 Se um SGD considerar que casos «especiais» que não são saldos temporariamente elevados e contas de beneficiários justificam uma avaliação, o SGD pode testar esses casos e comunicar as respetivas informações no âmbito do indicador i14. A avaliação deve centrar-se na análise dos processos internos do SGD. Além disso, os SGD podem utilizar dados fictícios para quantificar o período de tempo, em dias úteis, em que os referidos depósitos seriam reembolsados. Outros casos especiais são os depósitos ou os depositantes que requerem mais atenção e/ou um tratamento especial pelo SGD para efetuar o reembolso, por exemplo porque - o SGD tem de obter informações específicas ou precisa de divergir, de alguma outra forma, dos procedimentos de reembolso normais. Esses casos especiais podem resultar, por exemplo, da legislação nacional ou de características específicas de produtos oferecidos por instituições de crédito participantes. Quando comunicam informações à EBA, os SGD devem prestar informações suplementares se tiverem testado outros casos especiais.
Cooperação transfronteiriça (entre as instituições de origem e de acolhimento) 4.50 Se os SGD desempenharem um papel de SGD de origem ou SGD de acolhimento nos termos do artigo 14.º da DSGD, os SGD devem testar os sistemas em vigor para reembolsar depositantes em sucursais estabelecidas pelas instituições de crédito suas participantes noutros Estados-Membros. 4.51 Os SGD devem ponderar utilizar, sempre que possível, uma abordagem baseada no risco quando selecionam um ou mais SGD para realizar um teste de cooperação transfronteiriça. Uma abordagem baseada no risco implica que os SGD avaliem os riscos e a probabilidade de terem de cooperar com determinados SGD parceiros, e em que papel, com base nas informações de que o SGD dispõe. Esta abordagem poderá ser mais adequada do que a utilização do número de sucursais transfronteiriças como critério único. Quando comunicam informações à EBA, os SGD devem indicar o SGD parceiro com que realizaram um teste, e em que papel (de origem ou de acolhimento), e explicar a abordagem baseada no risco utilizada para escolher o SGD parceiro. 4.52 Os SGD de origem e de acolhimento devem avaliar a sua capacidade para comunicar entre si de forma eficiente e segura. Por conseguinte, os SGD devem avaliar a sua capacidade para aceder e partilhar os dados necessários ao reembolso. Em primeiro lugar, os SGD devem, no seu papel de SGD de origem, verificar se são capazes de extrair informações identificadas dos ficheiros SCV e produzir ficheiros de instruções de pagamento (PIF) relativos aos depositantes em sucursais estabelecidas pelas instituições de crédito suas participantes noutros Estados-Membros, depois de os SGD de origem terem obtido os ficheiros SCV dessas instituições de crédito. 4.53 Os SGD devem, no seu papel de SGD de origem, medir o período de tempo necessário para a preparação dos ficheiros PIF e para o seu envio aos SGD dos Estados-Membros de acolhimento dentro dos prazos previstos nas Orientações da EBA relativas aos acordos de cooperação entre sistemas de garantia de depósitos no âmbito da Diretiva 2014/49/UE P6F7 P . 4.54 Os SGD devem, no seu papel de SGD de origem, apresentar um ficheiro PIF (de amostra) aos SGD dos Estados-Membros de origem, a fim de testar se os canais de comunicação estão corretamente estabelecidos. Subsequentemente, os SGD de acolhimento devem avaliar os ficheiros PIF recebidos para verificar se contêm ou não todas as informações necessárias para efetuar um pagamento e apresentar uma confirmação ao SGD de origem. 4.55 Os SGD de origem e de acolhimento devem avaliar os canais para a transmissão de outros ficheiros além dos PIF, nomeadamente os documentos com comunicações e documentos de suporte necessários para efetuar reembolsos em casos complexos em ambos os sentidos. 4.56 Os SGD devem avaliar, na qualidade de SGD de acolhimento, a sua capacidade para comunicar com os depositantes nas sucursais e com o público em geral, em especial criando declarações e informações dirigida a depositantes individuais (por exemplo, cartas para depositantes ou perguntas e respostas para o pessoal dos centros de atendimento telefónico). Uma vez que a capacidade para comunicar com os depositantes é medida no contexto dos testes principais da função de reembolso (sem pressupor a cooperação transfronteiriça), a avaliação deve centrar-se nos aspetos específicos da comunicação com depositantes estrangeiros em sucursais e com o público em geral em Estados-Membros que não o do SGD de origem. Por conseguinte, uma vez que a criação de um centro de atendimento telefónico pelo SGD de acolhimento insere-se nos indicadores i9 e i10, este aspeto está fora do âmbito de aplicação da referida avaliação. 4.57 Os SGD de origem e de acolhimento devem avaliar os canais para a transmissão dos fundos entre si, por exemplo simulando a transferência real (de parte) dos fundos para os SGD parceiros ou através de uma análise documental dos processos internos necessários. Nos casos em que, durante o ciclo de testes de esforço em curso, os SGD utilizaram esse canal de transmissão no contexto de transferências de fundos entre SGD quando uma instituição participante muda a sua participação P7F8 P , a referida avaliação dos canais de transmissão é opcional. 4.58 Os SGD não devem testar as suas capacidades para cooperar numa base transfronteiriça se não tiverem participado como SGD de origem ou SGD de acolhimento, nos termos do artigo 14.º da DSGD, por qualquer um dos seguintes motivos: - • nenhuma instituição de crédito participante tem sucursais noutro Estado-Membro e/ou nenhuma sucursal de instituições de crédito da UE está estabelecida no Estado-Membro do SGD; e
- • o plano de resolução de todas as instituições de crédito participantes com sucursais noutros Estados-Membros prevê que sejam tomadas medidas de resolução ou que o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.º da DRRB pode ser exercido de acordo com o cenário relevante referido no artigo 10.º, n.º 3, da mesma diretiva.
4.59 Para testar as suas capacidades para cooperar numa base transfronteiriça, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i15: Capacidade para extrair informações identificadas de ficheiros SCV e produzir ficheiros PIF sobre depositantes em filiais estabelecidas pelas instituições de crédito suas participantes noutros Estados-Membros (qualitativo) i16: Período de tempo necessário para produzir ficheiros PIF, desde a transmissão de ficheiros SCV pela instituição (qualitativo e quantitativo) i17: Período de tempo necessário para transmitir os ficheiros PIF às autoridades de acolhimento, desde a transmissão de ficheiros SCV pela instituição (qualitativo e quantitativo) i18: Avaliação da qualidade dos canais para a transmissão dos ficheiros PIF (qualitativo) i19: Avaliação e confirmação pelos SGD de acolhimento de que os ficheiros PIF seriam adequados para reembolsar os depositantes (qualitativo) i20: Avaliação da qualidade dos canais para a transmissão de ficheiros que não o ficheiro PIF (qualitativo) i21: Avaliação qualitativa da capacidade dos SGD de acolhimento para, em nome do SGD de origem e em cooperação com o mesmo, comunicar com os depositantes nas sucursais e com o público em geral, em especial criando declarações e informações dirigidas a depositantes individuais (qualitativo) i22: Avaliação da qualidade dos canais para a transmissão de fundos necessários ao reembolso dos depositantes em sucursais pelo SGD de acolhimento (qualitativo) i23: Capacidade para cumprir os prazos estabelecidos nas Orientações relativas aos acordos de cooperação entre sistemas de garantia de depósitos no âmbito da Diretiva 2014/49/UE (qualitativo e quantitativo) i24: Tempo necessário para a transmissão pelo SGD de origem para o SGD de acolhimento dos fundos necessários ao reembolso dos depositantes em sucursais pelo SGD de acolhimento (qualitativo e quantitativo) 4.60 Quando comunicam informações sobre os indicadores i15, i16, i18, i19, i20, i21 e i22, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa. 4.61 Quando comunicam informações sobre os indicadores i16 e i17, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e o período de tempo, em horas, utilizando a transmissão do ficheiro SCV pela IC como ponto de partida (t=0) (quantitativo). 4.62 Quando comunicam informações sobre o indicador i21, os SGD de acolhimento devem concentrar-se nos aspetos específicos relacionados com a comunicação com depositantes estrangeiros em sucursais e com o público em geral em Estados-Membros que não o do SGD de origem (em comparação com a comunicação com depositantes de uma instituição de crédito situada no mesmo Estado-Membro que o SGD no contexto de um cenário de reembolso sem cooperação transfronteiriça). 4.63 Quando comunicam informações sobre o indicador i23, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa e o período de tempo em dias úteis (quantitativo). 4.64 Quando avaliam a área medida pelo indicador i24, os SGD de origem e de acolhimento devem contactar-se mutuamente para determinar o prazo para a transferência de fundos para o SGD de acolhimento. Os SGD devem quantificar o tempo total decorrido: inclui o tempo necessário para transferir os fundos do SGD de origem para o SGD de acolhimento e o tempo necessário para disponibilizar os fundos pelo SGD de acolhimento aos depositantes. Os resultados da aplicação do indicador i22 também podem ser utilizados para realizar esta avaliação. Quando comunicam informações sobre o indicador i24, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa que indique se os fundos foram transmitidos dentro do referido prazo, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e comunicar o período de tempo, em dias úteis, necessário para a transmissão e o prazo aplicável ao teste que foi acordado com o SGD parceiro (qualitativo e quantitativo). Capacidades de financiamento 4.65 Além das capacidades operacionais, os SGD devem testar a adequação e o acesso aos respetivos meios de financiamento para cumprirem as suas obrigações de pagamento nos testes principais. Adequação dos meios de financiamento 4.66 Em primeiro lugar, os SGD devem avaliar a adequação dos fundos ex ante (recursos financeiros disponíveis), das contribuições ex post e das fontes de financiamento alternativas disponíveis para uma intervenção de um SGD destinada a todas as instituições participantes que provavelmente não serão objeto de uma medida de resolução de acordo com o ponto 3.27. Esta avaliação deve basear-se no mais recente montante comunicado de depósitos cobertos de todas as instituições participantes num determinado momento. Trata-se de um exercício (de cálculo) documental. 4.67 A dependência das contribuições ex post deve ter em conta as restrições estabelecidas no artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/49/UE, nomeadamente se os pagamentos de algumas instituições podem ser diferidos na totalidade ou em parte, com o fundamento de que os pagamentos iriam afetar a sua situação de liquidez ou de solvência P8F9 P . De igual modo, os SGD devem ter em conta se as contribuições ex post extraordinárias necessárias cumpririam o limite anual de 0,5 % estabelecido nessa disposição. Quando não for este o caso, devem analisar cuidadosamente a sua capacidade para subir o limite de 0,5 %. 4.68 A dependência de fontes de financiamento alternativas, tais como empréstimos ou linhas de crédito de entidades terceiras públicas ou privadas, deve basear-se numa avaliação objetiva de elementos conhecidos à data da realização do teste, tais como compromissos de crédito mútuo celebrados através de acordos de cooperação escritos, linhas de crédito formais, etc. 4.69 Para testar a adequação dos seus meios de financiamento, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i25: Adequação dos fundos ex ante para cobrir as necessidades de financiamento para as instituições participantes no SGD não abrangidas pela categoria descrita no ponto 3.27 das orientações (comunicar número absoluto e relativo de instituições e a escassez das necessidades de financiamento, incluindo, se aplicável, a escassez mínima, máxima e média em valor absoluto e em percentagem das necessidades de financiamento) (qualitativo e quantitativo) i26: Adequação das contribuições ex post para cobrir as necessidades de financiamento para as instituições participantes no SGD não abrangidas pela categoria descrita no ponto 3.27 das orientações e em que os fundos ex ante não foram suficientes (comunicar número absoluto e relativo de instituições e a escassez das necessidades de financiamento, incluindo, se aplicável, a escassez mínima, máxima e média em valor absoluto e em percentagem das necessidades de financiamento) (qualitativo e quantitativo) i27: Adequação das fontes de financiamento alternativas para cobrir as necessidades de financiamento para as instituições participantes no SGD não abrangidas pela categoria descrita no ponto 3.27 das orientações e em que os fundos ex ante e as contribuições ex post não foram suficientes (comunicar número absoluto e relativo de instituições e a escassez das necessidades de financiamento, incluindo, se aplicável, a escassez mínima, máxima e média em valor absoluto e em percentagem das necessidades de financiamento) (qualitativo e quantitativo) 4.70 Quando comunicam informações sobre os indicadores i25, i26 e i27, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa. Acesso aos meios de financiamento 4.71 Em segundo lugar, os SGD devem avaliar o quadro de governação e o processo de decisão para obter o financiamento necessário para uma intervenção de um SGD. Os SGD devem também avaliar a sua capacidade de acesso a fundos ex ante , liquidando os ativos investidos, dentro do prazo aplicável à intervenção. 4.72 A este respeito, relativamente aos cenários de reembolso do SGD, o teste deve ter em conta os montantes que estariam efetivamente disponíveis durante o período de reembolso. Relativamente a outros cenários de intervenção, os SGD devem determinar o período aplicável para a contribuição para essas intervenções. Relativamente a todos os cenários, tal implica uma avaliação da liquidez dos meios financeiros disponíveis investidos e dos compromissos de pagamento, nomeadamente em condições de esforço dos mercados. Os SGD devem testar a liquidação dos seus ativos, seja o montante total ou uma parte desses ativos, e prestar informações a este respeito quando comunicam informações sobre os resultados dos seus testes de esforço. Se possível, os SGD devem aplicar condições de tensão do mercado. Quando comunicam informações à EBA, os SGD devem descrever os pressupostos/condições aplicáveis ao teste, nomeadamente se aplicaram ou não condições de tensão do mercado e, em caso afirmativo, apresentar mais pormenores. 4.73 Além disso, os SGD devem testar a mobilização das contribuições ex post e o acesso a fontes de financiamento alternativas, independentemente do seu montante de fundos ex ante . Para efetuar esta avaliação, os SGD podem realizar exercícios de simulação de insolvência de uma instituição de crédito selecionada ou executar vários testes com pressupostos diferentes (como, por exemplo, testes separados para cada fonte de financiamento possível). A instituição de crédito selecionada para realizar estes exercícios não deve pertencer à categoria descrita no ponto 3.27 das orientações. Se um SGD selecionar uma instituição de crédito para avaliar as capacidades operacionais e de financiamento, esse SGD deve assegurar que seleciona uma instituição de crédito com um número de depositantes não inferior ao segundo quartil das instituições de crédito participantes não pertencentes à categoria descrita no ponto 3.27. Os SGD devem, de uma forma anonimizada, comunicar à EBA as características da instituição de crédito que foi selecionada para o teste. 4.74 Nos casos em que o direito nacional prevê uma determinada sequência relacionada com a utilização e o esgotamento dos recursos financeiros disponíveis, as contribuições ex post e as fontes de financiamento alternativas, é necessário que o desenho do teste de esforço tenha em consideração as regras aplicáveis. 4.75 Nos casos em que um SGD tem em vigor mecanismos para acesso a mais do que uma fonte de financiamento alternativa (FFA) (por exemplo, um empréstimo comercial ou um empréstimo do Estado), o SGD deve testar o acesso aos fundos de pelo menos uma destas fontes num determinado ciclo de testes de esforço. As outras FFA podem ser avaliadas pelo SGD nos ciclos seguintes. 4.76 Os SGD devem avaliar o período de tempo necessário para aceder a financiamento de fundos ex post e a fontes de financiamento alternativas. Quando comunicam informações à EBA, os SGD devem comunicar também o prazo aplicável para aceder a fundos pertinentes para a intervenção. Os SGD devem também ponderar avaliar os canais de transmissão para mobilizar contribuições ex post e aceder a fontes de financiamento alternativas, por exemplo simulando a transferência real da totalidade ou de parte dos fundos para o SGD ou através de uma análise documental dos processos internos necessários. Contudo, nos casos em que os canais de transmissão utilizados para mobilizar contribuições ex post e ex ante são os mesmos, os SGD podem testar os canais de transmissão relativamente às contribuições ex ante ou ex post . Nos casos em que as contribuições ex ante ou ex post foram mobilizadas no âmbito do ciclo de testes de esforço em curso, os SGD não são obrigados a testar os canais de transmissão separadamente e devem comunicar informações sobre a experiência real. 4.77 Para testar o acesso aos seus meios de financiamento, os SGD devem utilizar os seguintes indicadores: i28: Avaliação qualitativa do quadro de governação e do processo de decisão do SGD para obter o financiamento necessário para uma intervenção do SGD (qualitativo) i29: Avaliação da capacidade do SGD para aceder a fundos ex ante liquidando ativos investidos como parte dos recursos financeiros disponíveis dentro do prazo aplicável à intervenção (aspeto quantitativo apoiado por aspeto qualitativo) i30: Avaliação da capacidade do SGD para mobilizar contribuições ex post mobilizando contribuições extraordinárias dentro do prazo aplicável à intervenção (aspeto quantitativo apoiado por aspeto qualitativo) i31: Avaliação da capacidade do SGD para aceder a fontes de financiamento alternativas dentro do prazo aplicável à intervenção (aspeto quantitativo apoiado por aspeto qualitativo) 4.78 Quando comunicam informações sobre o indicador i28, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa. 4.79 Quando comunicam informações sobre o indicador i29, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa que indique se houve acesso aos fundos ex ante dentro do prazo aplicável à intervenção, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e o período de tempo necessário para aceder a fundos ex ante em dias úteis, bem como o prazo aplicável à intervenção testada em dias úteis (qualitativo e quantitativo). 4.80 Quando comunicam informações sobre o indicador i30, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa que indique se foram mobilizadas contribuições ex post dentro do prazo aplicável à intervenção, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e o período de tempo necessário para mobilizar contribuições ex post em dias úteis, bem como o prazo aplicável à intervenção testada em dias úteis (qualitativo e quantitativo). 4.81 Quando comunicam informações sobre o indicador i31, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa que indique se houve acesso a fontes de financiamento alternativas dentro do prazo aplicável à intervenção, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e o período de tempo necessário para aceder a fontes de financiamento alternativas em dias úteis, bem como o prazo aplicável à intervenção testada em dias úteis (qualitativo e quantitativo). Capacidades para contribuir para a resolução, evitar a insolvência e contribuir para processos de insolvência 4.82 Os SGD devem avaliar as suas capacidades operacionais e de financiamento para contribuir para a resolução e, se for caso disso, utilizar os recursos financeiros de que dispõem para realizar intervenções relacionadas com funções de prevenção de insolvência e contribuição para processos de insolvência, conforme referido no ponto 3.2. 4.83 Os SGD devem utilizar os indicadores definidos como aplicáveis aos testes principais pertinentes que são realizados em conformidade com as presentes orientações. Os SGD que realizam testes principais relacionados com a contribuição para a resolução, a prevenção de insolvência e a contribuição para processos de insolvência podem utilizar os resultados e conclusões pertinentes resultantes dos indicadores aplicados num anterior teste de esforço da função de reembolso. Estes resultados anteriores devem resultar de um teste de esforço da função de reembolso realizado durante o ciclo de testes de esforço em curso (se tal for exequível) ou do último ciclo de testes de esforço concluído pelo SGD. Quando utilizarem resultados anteriores, os SGD devem analisar se é necessário complementá-los com avaliações suplementares específicas da contribuição para a resolução, da prevenção de insolvência ou da contribuição para processos de insolvência. Indicadores específicos 4.84 Os SGD devem utilizar os seguintes indicadores nos testes das suas capacidades para contribuir para a resolução, prevenir a insolvência e contribuir para processos de insolvência: i32: No caso da contribuição para a resolução, o período de tempo decorrido desde o pedido da autoridade de resolução até ao pagamento da contribuição (qualitativo e quantitativo) i33: No caso da prevenção de insolvência, (estimativa do) período de tempo necessário para realizar a intervenção do SGD (opcional – qualitativo e quantitativo) i34: No caso da prevenção de insolvência, avaliação da qualidade dos procedimentos e recursos estabelecidos pelo SGD para assegurar que os custos das medidas não excedem os custos necessários para o exercício do mandato legal ou contratual do SGD, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea c), da DSGD (qualitativo) i35: No caso da prevenção de insolvência, avaliação da qualidade dos procedimentos e recursos estabelecidos pelo SGD para tornar o seu controlo dos riscos mais rigoroso, no que diz respeito à instituição de crédito, e os seus direitos de inspeção mais amplos, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da DSGD (qualitativo) i36: No caso da prevenção de insolvência, avaliação qualitativa da capacidade do SGD em matéria de contribuições extraordinárias, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, da DSGD (qualitativo) i37: No caso da contribuição para processos de insolvência, o período de tempo necessário para realizar a intervenção do SGD (qualitativo e quantitativo) i38: No caso da contribuição para processos de insolvência, avaliação da qualidade dos procedimentos e recursos internos estabelecidos pelo SGD para assegurar que os custos suportados pelo SGD não excedem o montante líquido do reembolso dos depositantes cobertos, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 6, da DSGD (qualitativo) 4.85 Durante a fase de planeamento referida na Orientação 2, para efeitos de avaliação da área medida pelo indicador i32, os SGD devem contactar as autoridades de resolução para definir de forma colaborativa o calendário em que é necessário efetuar o pagamento da contribuição para a resolução de modo a permitir que a autoridade de resolução execute as medidas de resolução. Este calendário pode variar consoante o cenário ou a medida de resolução utilizados. Além disso, a EBA incentiva os SGD e as autoridades de resolução a cooperarem durante a conceção e a execução dos testes de esforço da contribuição para cenários de resolução, por exemplo realizando um exercício conjunto. Quando comunicam informações sobre o indicador i32, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa que indique se os fundos foram transmitidos dentro do prazo aplicável, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e comunicar o período de tempo necessário para a transmissão e o prazo aplicável ao teste (quantitativo). 4.86 A aplicação do indicador i33 é opcional. Quando decidem aplicar o indicador i33, os SGD devem contactar as autoridades competentes para definir o calendário em que as medidas devem ser executadas. Se forem mandatados para o efeito, os SGD também podem determinar este calendário. Os SGD devem ter em consideração experiências reais do passado, caso existam. Este calendário pode variar consoante o cenário ou a medida utilizada. Consequentemente, o SGD pode realizar uma estimativa temporal com base num dos cenários possíveis. O ponto de partida pertinente para quantificar o período de tempo decorrido depende do quadro nacional aplicável. Este ponto de partida pode ser, nomeadamente, o pedido da instituição de crédito, da autoridade designada ou da autoridade de supervisão. Quando comunicam informações sobre o indicador i33, os SGD devem especificar o ponto de partida para avaliar o período de tempo decorrido e os motivos que os levaram a escolher esse ponto de partida. Os SGD devem também comunicar os principais pressupostos do teste. 4.87 Quando aplicam o indicador i35, os SGD devem ponderar envolver as autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da DSGD e as disposições nacionais aplicáveis. Nesse caso, os SGD devem concentrar a sua avaliação apenas nas medidas internas que podem tomar. 4.88 Quando aplicam o indicador i36, os SGD devem concentrar-se nos processos específicos que possam ter introduzido, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, da DSGD. Se não tiverem sido introduzidos processos específicos, os SGD apenas devem comunicar esta conclusão. 4.89 Quando aplicam o indicador i37, os SGD devem contactar as autoridades competentes para definir o calendário em que as medidas devem ser executadas. Se forem mandatados para o efeito, os SGD também podem determinar este calendário. Os SGD devem ter em consideração experiências reais do passado, caso existam. Este calendário pode variar consoante o cenário ou a medida utilizada. O ponto de partida pertinente para quantificar o período de tempo decorrido depende do quadro nacional aplicável. Este ponto de partida pode ser, nomeadamente, o pedido da instituição de crédito, da autoridade designada ou da autoridade de supervisão. 4.90 Quando comunicam informações sobre os indicadores i33 e i37, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa que indique se as medidas foram executadas dentro do prazo aplicável, acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa, e comunicar o período de tempo necessário e o prazo aplicável ao teste (quantitativo). Os SGD devem comunicar também o ponto de partida para avaliar o período de tempo decorrido e os motivos que os levaram a escolher esse ponto de partida. Quando comunicam informações sobre o indicador i38, os SGD devem especificar se (no contexto de experiências reais do passado ou para efeitos de preparação) foram introduzidos procedimentos conformes com as disposições nacionais para identificar um potencial comprador para assumir os depósitos cobertos transferidos. 4.91 Quando comunicam informações sobre os indicadores i34, i35, i36 e i38, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa. Outros indicadores aplicáveis 4.92 Além dos indicadores específicos previstos no ponto 4.84, os SGD devem utilizar os indicadores a seguir descritos, que também se aplicam aos testes da sua função de reembolso. 4.93 A fim de testar as suas capacidades para contribuir para a resolução, os SGD devem utilizar os indicadores i5, i6, i7, i8, i28, i29, i30 e i31 supramencionados. 4.94 Quando aplicam estes indicadores para o referido efeito, os SGD devem ter em conta que pode ser necessário executar a contribuição de um SGD para a resolução num calendário mais curto do que o período aplicável previsto para disponibilizar o montante reembolsável aos depositantes. 4.95 Quando aplicam os indicadores i6 e i7, os SGD devem avaliar a adequação do pessoal suplementar, do orçamento e de outros recursos para prestar a sua contribuição num calendário compatível com as necessidades dos procedimentos de resolução. Os SGD devem contactar as autoridades de resolução para definir este calendário, que pode variar consoante - o cenário e a medida de resolução utilizados.
4.96 Os SGD devem aplicar o indicador i8 apenas se utilizarem sistemas informáticos diferentes dos utilizados no contexto da sua função de reembolso. Quando aplicam o indicador i8, os SGD devem avaliar a segurança dos sistemas informáticos que são fundamentais para uma contribuição atempada para a resolução. 4.97 Quando aplicam o indicador i28, os SGD devem ter em conta as disposições legais ou contratuais nacionais (caso existam) relacionadas com a governação e o processo de decisão dos SGD no contexto específico da contribuição para a resolução. 4.98 A fim de testar as suas capacidades para prevenir insolvências, os SGD devem utilizar os indicadores i5, i6, i7, i8, i28 e i29 supramencionados. 4.99 Quando aplicam o indicador i6, os SGD devem avaliar a adequação do pessoal existente para efeitos de quantificação dos custos das intervenções dos SGD, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 3, da DSGD. 4.100 Quando aplicam o indicador i7, os SGD devem avaliar a adequação do pessoal suplementar para efeitos de quantificação dos custos das intervenções dos SGD, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 3, da DSGD. 4.101 Os SGD devem aplicar o indicador i8 apenas se utilizarem sistemas informáticos diferentes dos utilizados no contexto da sua função de reembolso. Quando aplicam o indicador i8, os SGD devem avaliar a segurança dos sistemas informáticos que são fundamentais para efeitos de quantificação dos custos das intervenções dos SGD, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 3, da DSGD. 4.102 Quando aplicam o indicador i28, os SGD devem ter em conta as disposições legais ou contratuais nacionais (caso existam) relacionadas com a governação e o processo de decisão dos SGD no contexto específico da prevenção de insolvência. 4.103 A fim de testar as suas capacidades para prevenir insolvências, os SGD podem também aplicar os indicadores i30 e i31 numa base voluntária, de forma coerente com as disposições nacionais aplicáveis. 4.104 A fim de testar as suas capacidades para contribuir para processos de insolvência, os SGD devem utilizar os indicadores i5, i6, i7, i8, i28 e i29 supramencionados. 4.105 Quando aplicam o indicador i7, os SGD devem avaliar a adequação do pessoal suplementar para efeitos de quantificação dos custos das intervenções dos SGD, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 6, da DSGD. 4.106 Os SGD devem aplicar o indicador i8 apenas se utilizarem sistemas informáticos diferentes dos utilizados no contexto da sua função de reembolso. Quando aplicam o indicador i8, os SGD devem avaliar a segurança dos sistemas informáticos que são fundamentais para efeitos de quantificação dos custos das intervenções dos SGD, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 6, da DSGD. 4.107 Quando aplicam o indicador i28, os SGD devem ter em conta as disposições legais ou contratuais nacionais (caso existam) relacionadas com a governação e o processo de decisão dos SGD no contexto específico da contribuição para processos de insolvência. 4.108 A fim de testar as suas capacidades para contribuir para processos de insolvência, os SGD podem também aplicar os indicadores i30 e i31 numa base voluntária, de forma coerente com as disposições nacionais aplicáveis. Cenários de esforço e indicadores suplementares Cenários de esforço suplementares 4.109 Os SGD devem ponderar adicionar outro nível de complexidade e esforço a um ou mais testes principais, acrescentando ao teste principal escolhido um cenário «especial» com desafios severos ao nível da continuidade das atividades ou circunstâncias externas que implicariam um esforço suplementar de um SGD para desempenhar as suas funções. 4.110 Segue-se uma lista não exaustiva de exemplos de cenários deste tipo: vários reembolsos do SGD em simultâneo, pressão económica e incapacidade para liquidar ou mobilizar fundos no mercado, problemas informáticos/operacionais no SGD ou na instituição de crédito em situação de insolvência, circunstâncias externas que afetam as operações do SGD, como uma epidemia/pandemia, uma falha de energia, uma perturbação do serviço de Internet ou uma greve. Quando comunicam informações à EBA, os SGD devem descrever o desenho do teste e o cenário escolhido. 4.111 Quando aplicam um cenário de esforço suplementar deste tipo, os SGD devem utilizar o seguinte indicador: i39: Capacidade do SGD para responder a desafios ao nível da continuidade das atividades ou a circunstâncias externas que impõem um esforço suplementar no desempenho das suas funções (qualitativo) Áreas e indicadores de iniciativa própria e elaborados autonomamente 4.112 Os SGD podem elaborar – numa base voluntária – indicadores suplementares, de iniciativa própria, para avaliar áreas além das incluídas nas orientações. Um SGD pode adicionar esses indicadores suplementares relativamente a aspetos que o SGD considere pertinentes para a avaliação das suas capacidades e que sejam avaliados durante o ciclo de testes de esforço aplicável. Trata-se de uma opção voluntária, que tem como objetivo proporcionar aos SGD flexibilidade para testar e comunicar aspetos que um SGD considere pertinentes para a sua situação. A inclusão destas áreas nos relatórios dos testes de esforço apresentados à EBA proporciona à EBA e a outros SGD conhecimento sobre esses aspetos para futuras avaliações entre pares. 4.113 Quando comunicam informações sobre esses indicadores, os SGD devem comunicar uma classificação qualitativa acompanhada por uma explicação que justifique essa classificação qualitativa e, se for caso disso, informações quantitativas.
6 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 7 EBA/GL/2016/02. 8 Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, da DSGD. 9 Ver o ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 104.º, n.º 4, e do artigo 115.º da Diretiva 2014/59/UE.
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