+Orientação 3: Testes principais

Orientação 3: Testes principais

3.1 Por forma a avaliar de forma exaustiva a sua capacidade para lidar eficazmente com situações de insolvência de instituições, os SGD devem realizar os testes principais conforme prescrito na presente orientação.

Funções do SGD que os testes principais devem abranger

3.2 Tendo em vista a avaliação entre pares realizada pela EBA, os SGD devem realizar testes principais das funções que lhes são confiadas por lei (estabelecidas nas Diretivas 2014/49/UE e 2014/59/UE conforme transpostas para o direito nacional) durante um ciclo de testes de esforço do SGD e comunicar os resultados à EBA. Para este efeito, as funções do SGD devem ser as seguintes:

  • • compensar os depositantes no seu Estado-Membro em caso de insolvência de uma instituição de crédito, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE («função de reembolso»);
  • • compensar os depositantes das sucursais estabelecidas por instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro em caso de insolvência de uma instituição de crédito, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 14.º da Diretiva 2014/49/UE («função de reembolso com cooperação transfronteiriça»). Os SGD devem realizar este teste principal apenas nos casos em que possam estar envolvidos em reembolsos transfronteiriços (enquanto SGD de origem, SGD de acolhimento ou em ambos os papéis), nos termos do supramencionado artigo 14.º da DSGD e das disposições nacionais aplicáveis;
  • • financiar a resolução de instituições de crédito a fim de preservar a continuidade do acesso aos depósitos, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2014/49/UE e do artigo 109.º da Diretiva 2014/59/UE («função de contribuição para a resolução»);
  • • utilizar os seus recursos financeiros disponíveis para medidas alternativas a fim de prevenir a insolvência das instituições de crédito, desde que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro onde o SGD está estabelecido, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE («função de prevenção de insolvência»); e
  • • utilizar os seus recursos financeiros disponíveis para o financiamento de medidas de salvaguarda do acesso dos depositantes aos depósitos cobertos no contexto de processos nacionais de insolvência, desde que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro onde o SGD está estabelecido, nos termos do artigo 11.º, n.º 6, da Diretiva 2014/49/UE («função de contribuição para processos de insolvência»).

3.3 Além disso, os SGD devem realizar e comunicar os resultados dos testes dos ficheiros SCV que realizam regularmente. Os testes regulares dos ficheiros SCV também são testes principais. Os resultados dos testes regulares dos ficheiros SCV não devem ser confundidos nem misturados com a avaliação dos ficheiros SCV efetuada aquando da realização de um teste principal dedicado à função de reembolso. Neste último caso, a avaliação dos ficheiros SCV deve ser comunicada como parte dos resultados desse teste principal relativo ao reembolso dos depositantes.

3.4 Se os SGD tiverem introduzido alterações significativas nos sistemas ou processos durante o ciclo de testes de esforço, os SGD devem repetir determinados testes principais durante o ciclo de testes de esforço em curso, se essa repetição dentro deste calendário for operacionalmente viável. Por exemplo, quando um SGD muda o seu método de reembolso de um modelo que implique o recurso a um prestador de serviços ( agent bank ) para um modelo de transferência eletrónica, passando a utilizar uma plataforma informática específica desse SGD, os processos de reembolso mudam significativamente, pelo que, para assegurar a resiliência, o SGD deve testar novamente a sua função de reembolso com base nos indicadores descritos na Orientação 4 que são afetados por essa mudança.

3.5 Os SGD utilizarão os indicadores descritos na Orientação 4 para cada teste principal. Os SGD devem utilizar o formulário para comunicação de informação estabelecido no Anexo 1 para comunicar os resultados dos testes principais supra mencionados às autoridades designadas e à EBA.

3.6 Relativamente a cada um dos testes principais, os SGD devem comunicar à EBA um máximo de três testes utilizando o formulário para comunicação de informação.

3.7 Deve ser realizado um teste principal do início ao fim pelo menos uma vez em cada ciclo de testes de esforço. As outras iterações do teste principal realizado no mesmo ciclo de testes de esforço podem ser realizadas através de uma série de testes granulares que, em conjunto, abrangem todos os indicadores relacionados com este teste principal específico.

Função de reembolso

3.8 Os SGD devem testar a sua capacidade para reembolsar os depositantes nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2014/49/UE. Nenhum SGD deve abster-se de testar a função de reembolso com o fundamento de que testou as funções de resolução ou de prevenção de insolvência adiante descritas, ou de que todas as instituições de crédito participantes seriam abrangidas pela categoria descrita no número 3.27.

3.9 Num cenário de reembolso, o SGD deve simular a insolvência de uma ou várias instituições de crédito, a fim de avaliar se o montante reembolsável a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2014/49/UE seria disponibilizado dentro dos prazos de reembolso prescritos no artigo 8.º da mesma diretiva.

3.10 Além disso, ao testar a sua resiliência para reembolsar os depositantes, o SGD deve avaliar a qualidade dos seus processos internos para recolher e analisar os ficheiros SCV e contactar a instituição de crédito em causa para solicitar, se necessário, dados adicionais/corretivos. Estes testes relacionados com os ficheiros SCV não devem ser confundidos nem misturados com as avaliações regulares de rotina dos ficheiros SCV.

3.11 Durante o período do programa a que se refere a Orientação 2, os SGD devem aplicar os indicadores descritos na Orientação 4 que são aplicáveis à função de reembolso.

Reembolso com cooperação transfronteiriça

3.12 Se um SGD desempenhar o papel de SGD de origem ou de SGD de acolhimento nos termos do artigo 14.º da DSGD, esse SGD deve simular a insolvência de uma ou mais instituições de crédito com uma ou mais sucursais noutro Estado-Membro.

3.13 O SGD deve realizar esses testes nos papéis que lhe são aplicáveis: enquanto SGD de origem, enquanto SGD de acolhimento ou, se for caso disso, em ambos os papéis. Um SGD deve testar

  • o seu papel como SGD de acolhimento se estiver situado num Estado-Membro onde existe pelo menos uma sucursal detida por uma instituição de crédito de outro Estado-Membro. Um SGD deve testar o seu papel como SGD de origem se alguma das suas instituições participantes detiver uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro. Um SGD deve testar ambos os papéis se os dois casos forem aplicáveis. Se as disposições nacionais determinarem que um único SGD é responsável por gerir as ações de reembolso transfronteiriço em nome dos demais SGD estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o requisito de realização de testes principais da cooperação entre as instituições de origem e de acolhimento só é aplicável ao SGD em causa.

3.14 Os SGD devem ponderar utilizar, sempre que possível, uma abordagem baseada no risco quando selecionam um ou mais SGD parceiros para testar um reembolso num cenário de cooperação transfronteiriça. Por exemplo, se o SGD X for o SGD de origem e de acolhimento relativamente ao SGD Y e apenas o SGD de acolhimento relativamente ao SGD Z, o SGD X pode decidir, com base numa abordagem baseada no risco, realizar o teste no papel de SGD de origem relativamente ao SGD Y e no papel de SGD de acolhimento relativamente ao SGD Z.

3.15 Durante o período do programa a que se refere a Orientação 2, os SGD devem aplicar os indicadores específicos do cenário de reembolso com cooperação entre os SGD de origem e de acolhimento, conforme descrito na Orientação 4.

3.16 Se um SGD não puder realizar esse teste principal porque nenhum outro SGD optou por participar como SGD parceiro no contexto dos exercícios da cooperação transfronteiriça, este facto deve ser especificado no formulário para comunicação de informação através da menção «área não testada», conforme previsto no ponto 5.7. Contribuição para a resolução

3.17 Os cenários de resolução devem pressupor uma intervenção em relação a uma instituição de crédito participante que seja objeto de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE e que necessite de uma contribuição dos SGD, nos termos do artigo 109.º da mesma Diretiva.

3.18 Os testes de esforço dos SGD em cenários de resolução podem ser realizados individualmente ou fazer parte de um teste de resolução mais amplo realizado sob a orientação das autoridades de resolução, desde que o conjunto específico de indicadores descrito na Orientação 4 seja testado e aplicado, respetivamente.

3.19 Sempre que o teste de esforço de um SGD num cenário de resolução seja realizado individualmente, o SGD deve consultar a autoridade de resolução quanto à conceção do cenário e à execução do teste e solicitar a participação da autoridade de resolução no mesmo. As autoridades de resolução devem cooperar com os SGD e facultar-lhes as informações necessárias, diretamente ou através das autoridades designadas, para a conceção e execução dos testes de esforço.

3.20 O nível previsto da contribuição do SGD para o financiamento da resolução deve ser calibrado tendo em conta as regras estabelecidas nos artigos 108.º e 109.º da Diretiva 2014/59/UE, bem como o perfil das instituições de crédito selecionadas para o teste que envolve um cenário de resolução.

3.21 Em casos excecionais, após consulta da autoridade de resolução, um SGD pode abster-se de testar cenários de resolução se, em alternativa, determinar que nenhuma instituição de crédito participante se insere na categoria descrita no ponto 3.27.

Prevenção de insolvência

3.22 Sempre que, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE, um SGD é autorizado a utilizar fundos com vista a evitar a insolvência de uma instituição de crédito, o SGD deve executar, pelo menos, dois tipos de testes:

  • • um teste que simule uma deterioração significativa da situação financeira de uma ou várias instituições de crédito participantes, incluindo a situação dos fundos próprios, a qualidade dos ativos e a posição de liquidez. Neste contexto, o teste deve avaliar se o SGD seria capaz de evitar a insolvência nas condições definidas no artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2014/49/UE, nomeadamente ao ter em conta o tipo de medidas alternativas que poderiam ser aplicadas e se o SGD teria recursos financeiros disponíveis para prestar o apoio necessário; e
  • • um teste dos sistemas de controlo de risco do SGD. Sempre que se tenham registado situações de pressão no passado, os SGD devem determinar se os sistemas de controlo foram capazes de detetar a iminência do risco. 3.23 Os testes de esforço dos SGD relacionados com a prevenção de insolvência devem utilizar um conjunto específico de indicadores descrito na Orientação 4.

Contribuição para os processos de insolvência

3.24 Os testes principais relacionados com a contribuição dos SGD para os processos de insolvência devem pressupor uma intervenção para salvaguardar o acesso dos depositantes aos depósitos cobertos no contexto de processos nacionais de insolvência, nos termos do artigo 11.º, n.º 6, da Diretiva 2014/49/UE.

3.25 Os testes de esforço dos SGD relacionados com a contribuição para processos de insolvência devem utilizar um conjunto específico de indicadores descrito na Orientação 4.

Seleção das instituições de crédito participantes a incluir nos testes principais

3.26 Tendo em vista a realização de testes principais, os SGD devem selecionar uma ou várias das instituições de crédito suas participantes cujo perfil seja adequado no que respeita ao foco previsto do teste, incluindo o tipo de funções, a severidade e a complexidade do cenário e o seu alcance geográfico.

3.27 Um SGD deve selecionar uma ou mais instituições de crédito participantes consideradas pertinentes para testar a contribuição para a resolução. Os SGD devem ponderar selecionar uma ou mais instituições de crédito participantes em consulta com as autoridades de resolução.

Severidade e complexidade dos testes principais

3.28 Os SGD devem realizar testes principais pressupondo diferentes níveis de severidade e complexidade. Contudo, a EBA reconhece que existe um limite para o aumento da complexidade e da severidade dos testes e que os cenários de testes de esforço devem continuar a ser aplicáveis, numa perspetiva realista, aos SGD. Por conseguinte, ao longo do tempo, os SGD devem aplicar cenários progressivamente mais sofisticados e severos, mantendo simultaneamente a avaliação da sua capacidade de gerir cenários de referência que, numa perspetiva realista, possam ocorrer. Por exemplo, um SGD pode inicialmente realizar um teste de cooperação transfronteiriça no papel de SGD de origem, enquanto outro SGD assume o papel de SGD de acolhimento. Subsequentemente, o SGD pode aumentar a complexidade do teste realizando outro teste de cooperação transfronteiriça com dois ou três SGD de acolhimento ao mesmo tempo. Os SGD podem também aumentar o nível de severidade e complexidade do desenho dos exercícios de testes de esforço, por exemplo selecionando um tipo de exercício diferente (ou seja, um SGD pode realizar inicialmente um exercício de mesa para avaliar um determinado aspeto e, subsequentemente, uma simulação para avaliar esse aspeto).

3.29 Os SGD devem ponderar adicionar outro nível de complexidade e de esforço a um ou mais testes principais, acrescentando ao teste principal escolhido um cenário «especial» com desafios severos ao nível da continuidade das atividades ou circunstâncias externas que implicariam um esforço suplementar de um SGD para desempenhar as suas funções, conforme descrito na Orientação 4.

3.30 Os SGD devem comunicar se e como aumentaram, ao longo do tempo, a severidade e a complexidade dos testes de esforço que realizaram (em comparação com o ciclo de testes de esforço anterior ou, se for caso disso, dentro do ciclo de testes de esforço objeto da comunicação). Um SGD deve ponderar aumentar a severidade e a complexidade de um teste de esforço de um ciclo de testes de esforço para o próximo. Um SGD deve também ponderar aumentar a severidade e a complexidade de dois testes de esforço semelhantes (relativos à mesma função legal) realizados dentro do mesmo ciclo de testes de esforço.

3.31 A fim de assegurar a relevância histórica, os SGD devem, durante o seu programa a que se refere a Orientação 2, testar cenários que avaliem a capacidade dos seus sistemas para lidar com casos de intervenção de um tipo e intensidade experimentados no passado e, em particular, durante o período de 2008 a 2012.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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