+6.3 Avaliação do risco para o cliente
---+168. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente resultante de todos os tipos …
---+169. Ao avaliarem o risco para o cliente, as autoridades competentes devem ter em conta os …
---+170. Através da avaliação do risco inerente para o cliente, as autoridades competentes devem …
---+171. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente em termos atuais e em termos …
---+172. Caso aplicável, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação mais granular …
---+173. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para o cliente, as autoridades competentes …
---+174. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. A apetência …
---+175. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …
---+176. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes devido …
---+177. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---+178. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perderem fundos de clientes e de terem de …
---+179. As autoridades competentes devem avaliar se os fundos de clientes estão detidos em …
---+180. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---+181. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes e de …
---+182. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---+183. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perdas operacionais durante o tratamento …
---+184. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …
---+185. De modo a compreender de forma mais abrangente o perfil de risco para o cliente da empresa de …
---+186. Na sequência da avaliação supracitada, as autoridades competentes devem formar uma opinião …

6.3 Avaliação do risco para o cliente

6.3.1 Considerações gerais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
168. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente resultante de todos os tipos …

As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente resultante de todos os tipos de exposições, incluindo exposições extrapatrimoniais: ativos sob gestão, fundos de clientes detidos, ativos objeto de guarda e administração e ordens de clientes tratadas. Devem ter igualmente em conta as legislações nacionais que regem a segregação aplicável aos fundos de clientes, bem como a disponibilidade, para a empresa de investimento, de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão dos seus riscos, em conformidade com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034.

55

169. Ao avaliarem o risco para o cliente, as autoridades competentes devem ter em conta os …

Ao avaliarem o risco para o cliente, as autoridades competentes devem ter em conta os diferentes tipos de clientes, bem como a natureza e a complexidade das atividades da empresa de investimento em relação a esses clientes.

6.3.2 Avaliação do risco inerente para o cliente

170. Através da avaliação do risco inerente para o cliente, as autoridades competentes devem …

Através da avaliação do risco inerente para o cliente, as autoridades competentes devem determinar os principais fatores dos montantes dos fatores K relativos ao risco para

  • o cliente da empresa de investimento e avaliar a importância do impacto prudencial deste risco na empresa de investimento. A avaliação do risco inerente para o cliente deve, pois, ser estruturada em torno das seguintes etapas principais:
  • a. Avaliação preliminar;
  • b. Avaliação da natureza e da escala dos serviços e das atividades de gestão dos ativos dos clientes, da deteção de fundos de clientes, da guarda dos ativos dos clientes e do tratamento das ordens dos clientes; e
  • c. Avaliação dos sistemas e processos relativos a estas atividades.
171. As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente em termos atuais e em termos …

As autoridades competentes devem avaliar o risco para o cliente em termos atuais e em termos futuros.

172. Caso aplicável, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação mais granular …

Caso aplicável, as autoridades competentes devem também realizar uma avaliação mais granular, eventualmente ao nível dos clientes individuais.

Avaliação preliminar

173. Para determinar o âmbito da avaliação do risco para o cliente, as autoridades competentes …

Para determinar o âmbito da avaliação do risco para o cliente, as autoridades competentes devem, em primeiro lugar, identificar as fontes de riscos para o cliente a que a empresa de investimento está ou poderá vir a estar exposta.

174. No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte: a. A apetência …

No mínimo, as autoridades competentes devem ter em consideração o seguinte:

  • a. A apetência pelo risco no que diz respeito ao risco para o cliente, tendo em conta
  • o modelo de negócio da empresa de investimento;
  • b. O peso do montante dos fatores K relativos ao risco para o cliente em comparação com o montante dos fatores K totais;
  • c. As previsões do montante dos fatores K relativos ao risco para o cliente, se disponíveis;
  • d. A natureza, a dimensão e a composição dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais da empresa de investimento associados aos clientes;
  • e. Se disponível, o custo das perdas operacionais nas contas dos clientes face às taxas.
175. As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações …

As autoridades competentes devem realizar a análise preliminar tendo em conta as alterações sofridas ao longo do tempo pelos indicadores acima referidos, a fim de formar

56 uma opinião fundamentada acerca dos principais fatores de risco para o cliente da empresa de investimento.

Ativos sob gestão (AUM)

176. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes devido …

As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes devido à má gestão dos ativos dos clientes sob gestão. Os ativos sob gestão incluem tanto os ativos sob gestão discricionária de carteiras como as modalidades de consultoria não discricionárias de natureza contínua. O risco pode surgir, nomeadamente, de uma violação das condições do mandato, de alavancagem excessiva, de concentração excessiva, de ativos sujeitos a restrições de liquidez ou de complexidade insuficiente do produto em relação ao mandato.

177. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …

As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se pertinente:

  • a. A complexidade dos mandatos, da declaração da política de investimentos ou das estratégias implementadas;
  • b. Os perfis dos clientes (fundos soberanos, investidores institucionais, empresariais ou de retalho) e a sua tolerância ao risco;
  • c. As classes de ativos da carteira subjacente;
  • d. O montante dos ativos sob gestão.

Fundos de clientes detidos (CMH)

178. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perderem fundos de clientes e de terem de …

As autoridades competentes devem avaliar o risco de perderem fundos de clientes e de terem de os compensar devido à má gestão das contas dos clientes pela empresa de investimento.

179. As autoridades competentes devem avaliar se os fundos de clientes estão detidos em …

As autoridades competentes devem avaliar se os fundos de clientes estão detidos em conformidade com a legislação nacional em matéria de proteção dos fundos de clientes e se podem ser claramente distinguidos dos fundos da empresa.

180. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …

As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se pertinente:

  • a. Tipo de conta (depósito em banco comercial);
  • b. Acordo sobre o acesso da empresa de investimento a fundos de clientes;
  • c. Política de investimentos autorizada para fundos de clientes;
  • d. Contas segregadas individuais ou combinadas;
  • e. Rastreabilidade dos fundos de clientes;
  • f. Montante dos fundos de clientes detidos e número de clientes;
  • g. Moedas utilizadas para denominar as contas dos clientes. 57 Ativos objeto de guarda e administração (ASA)
181. As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes e de …

As autoridades competentes devem avaliar o risco de suportar uma perda para os clientes e de ter de os compensar devido a má gestão dos ativos objeto de guarda e administração pela empresa de investimento.

182. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …

As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se pertinente:

  • a. Reutilização das garantias detidas;
  • b. Direitos de liquidação de ativos;
  • c. Amortização de garantias;
  • d. Delegações de e para outras entidades financeiras;
  • e. Tipos de ativos;
  • f. Operações ou omissão de operações em eventos associados a ativos (votação para assembleia geral, pagamento de cupões, questões de direitos).

Ordens de clientes tratadas (COH)

183. As autoridades competentes devem avaliar o risco de perdas operacionais durante o tratamento …

As autoridades competentes devem avaliar o risco de perdas operacionais durante o tratamento de ordens de clientes. Esse risco pode decorrer de erros do sistema ou humanos resultantes da complexidade dos processos, procedimentos e sistemas informáticos (incluindo a utilização de novas tecnologias), na medida em que possam conduzir a erros, nomeadamente atrasos, erros de especificação ou violações da segurança.

184. As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se …

As autoridades competentes devem concentrar-se nas seguintes fontes de risco inerente, se pertinente:

  • a. A quantidade e o montante das ordens de clientes tratadas;
  • b. A natureza dos ativos subjacentes (do mercado de balcão, mais ou menos líquidos...);
  • c. Os tipos e as características das ordens (por blocos, preço fixo...);
  • d. As características da transmissão ou execução (negociação eletrónica ou por voz...);
  • e. Os processos e a organização da transmissão ou execução (serviços dedicados por classe de ativo, comerciantes, negociação por conta própria, acesso ao mercado...).

6.3.3 Avaliação dos controlos e da gestão de riscos para o cliente

185. De modo a compreender de forma mais abrangente o perfil de risco para o cliente da empresa de …

De modo a compreender de forma mais abrangente o perfil de risco para o cliente da empresa de investimento, as autoridades competentes devem igualmente rever o quadro

58 de gestão do risco subjacente às suas atividades. Para tal, as autoridades competentes devem avaliar os seguintes elementos, se for caso disso:

  • a. Se a empresa de investimento possui uma estratégia de risco sólida, claramente formulada e documentada que seja devidamente validada pelo conselho de administração e abranja a gestão de ativos, a gestão do fluxo de caixa no seio da empresa e a gestão dos ativos objeto de guarda e administração;
  • b. Se a empresa de investimento dispõe de um quadro organizacional adequado para garantir a prestação eficaz de serviços aos clientes, com recursos técnicos e humanos (tanto operativos como de retaguarda, bem como sistemas de informação) suficientes (quantitativa e qualitativamente);
  • c. Se a empresa de investimento possui um quadro de controlo forte e abrangente (eficácia e independência das funções de controlo), bem como salvaguardas sólidas para atenuar os riscos para os clientes, em conformidade com a estratégia de gestão e a apetência pelo risco;
  • d. Se a empresa de investimento possui políticas e procedimentos claramente definidos de identificação, gestão, medição e controlo dos riscos operacionais para os clientes;
  • e. Se os direitos de acesso da empresa a contas de clientes estão em conformidade com a regulamentação aplicável.

6.3.4 Síntese das conclusões e da notação

186. Na sequência da avaliação supracitada, as autoridades competentes devem formar uma opinião …

Na sequência da avaliação supracitada, as autoridades competentes devem formar uma opinião sobre o risco para o cliente da empresa de investimento. A opinião deve estar refletida numa síntese das conclusões e ser acompanhada por uma notação do risco

calculada com base nas consideraçõesespecificadas no quadro 5.Se, tendo em contaa

importância de certos fatores de risco, as autoridades competentes decidirem avaliá-los e atribuir-lhes uma notação individual, as indicações dadas no seguinte quadro devem ser aplicadas, na medida do possível, por analogia.

Quadro 5. Considerações de supervisão clienterelativas à atribuição de uma notação Consideraçõesdo risco para relativas59 o à
Notação Opinião do Considerações do risco supervisorrelativas ao risco inerentegestão e aos controlos adequados
•A natureza e composição da • exposição ao risco representamExiste coerência por um lado, a gestãoentre, e os
Existe um nível baixo de risco de impacto prudencial • 1 significativo empresa de naum risco não significativo ou muito baixo. A exposição a produtos e operações significativa ou complexos é muito baixa. não écontrolos da empresa investimento e, por a sua estratégia apetência globais. pelode outro, e risco
investimento, tendo • em conta o nível de risco inerente, a gestão e os controlos. •O nível do risco de concentração • de crédito não é significativo ou é muito baixo. O nível de risco relacionado com processos e sistemas não é significativo ou é muito baixo. A natureza e a composição daO quadro organizacional robusto, responsabilidades claramente definidas uma separação nítida tarefas entre responsáveis assunção de riscosé com e de os pela e as
Existe um nível médio-baixo de risco de impacto prudencial 2 significativo na empresa de investimento, tendo em conta o nível de risco inerente, a gestão e os controlos.exposição ao risco implicam um risco baixo a médio. A exposição a produtos e • operações complexos é baixa a média. O nível do risco de concentração é baixo a médio. O nível de risco relacionado com processos e sistemas é baixo a médio. A natureza e composição da •funções de gestão controlo. Os sistemas de medição, monitorização e são adequados. Existe uma deficiênciae de reporte na
Existe um nível médio-elevado de risco de impacto prudencial 3 significativo na empresa de investimento, tendo em risco gestão conta inerente, e os o nível controlos. a deexposição ao risco implicam um risco médio a elevado. A exposição a produtos e operações complexos é média a elevada. O nível do risco de concentração • é médio a elevado. O processos elevado. nível de risco e sistemas relacionado é médio com agestão e nos controlos empresa de investimento em comparação com estratégia e apetência pelo risco globais. O quadro organizacional carece responsabilidades claramente uma separação definidas nítida tarefas entreda a sua de e de de os 60
•A natureza e a composição da exposição ao risco implicam umresponsáveis assunção de riscospela e as
Existe um nível elevado impacto de prudencial risco de •risco elevado. A exposição a produtos efunções de gestão controlo.e de
4 significativo empresa de na •operações O nível do risco complexos de concentração é elevada. •Os monitorização sistemas de e medição, reporte
investimento, tendoé elevado.não são suficientes suficientementeou
em conta o nível de • risco inerente, a gestão e os controlos.O nível de risco relacionado com processos e sistemas é elevado.coerentes e alguns não são corretamente monitorizados ou reportados.riscos

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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