+44. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam entidades obrigadas nos …
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44. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam entidades obrigadas nos …
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam entidades obrigadas nos termos da Diretiva 2015/849/UE6 devem sempre explicar no plano de reembolso a forma como irão envolver os intermediários sujeitos a essa diretiva, para que estes intermediários: - a) efetuem controlos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo controlos de diligência devida dos clientes relativamente aos detentores de criptofichas que tenham apresentado um pedido de reembolso; e
- b) cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2023/1113 (Regulamento relativo à transferência de fundos) (7 ver pontos 55 e 56 das presentes Orientações) no que diz respeito à transferência.
6 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). 7 Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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