+44. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam entidades obrigadas nos …

44. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam entidades obrigadas nos …

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam entidades obrigadas nos termos da Diretiva 2015/849/UE6 devem sempre explicar no plano de reembolso a forma como irão envolver os intermediários sujeitos a essa diretiva, para que estes intermediários:

  • a) efetuem controlos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo controlos de diligência devida dos clientes relativamente aos detentores de criptofichas que tenham apresentado um pedido de reembolso; e
  • b) cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2023/1113 (Regulamento relativo à transferência de fundos) (7 ver pontos 55 e 56 das presentes Orientações) no que diz respeito à transferência.

6 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

7 Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/