+REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/302 DA COMISSÃO de 23 de outubro de 2024 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados que as entidades financeiras devem utilizar para comunicar incidentes de caráter severo relacionados com as TIC e notificar uma ciberameaça significativa (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Modelo para a comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
------+Artigo 1.o 1
------+Artigo 1.o 2
------+Artigo 1.o 3
------+Artigo 1.o 4
------+Artigo 1.o 5
---+Artigo 2.o Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final
---+Artigo 3.o Incidentes recorrentes relacionados com as TIC
---+Artigo 4.o Utilização de canais eletrónicos seguros
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
---+Artigo 5.o Reclassificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
---+Artigo 6.o Notificação da subcontratação das obrigações de comunicação
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
------+Artigo 6.o 3
---+Artigo 7.o Comunicação agregada
------+Artigo 7.o 1
------+Artigo 7.o 2
------+Artigo 7.o 3
---+Artigo 8.o Notificação de ciberameaças significativas
------+Artigo 8.o 1
------+Artigo 8.o 2
---+Artigo 9.o Entrada em vigor
English - European Union - Financial Industry -

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/302 DA COMISSÃO de 23 de outubro de 2024 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados que as entidades financeiras devem utilizar para comunicar incidentes de caráter severo relacionados com as TIC e notificar uma ciberameaça significativa (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/302 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2024

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados que as entidades financeiras devem utilizar para comunicar incidentes de caráter severo relacionados com as TIC e notificar uma ciberameaça significativa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (1), nomeadamente o artigo 20.o, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que as entidades financeiras comunicam os incidentes de caráter severo às respetivas autoridades competentes de forma coerente, bem como assegurar que fornecem a essas autoridades dados de boa qualidade, importa especificar quais os campos de dados que as entidades financeiras devem fornecer nas várias fases da comunicação a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554. É importante que essas informações sejam apresentadas de forma que permita uma visão única do incidente. Por conseguinte, é necessário estabelecer um modelo único de comunicação para esses efeitos.

(2)

As entidades financeiras deverão preencher os campos de dados do modelo de comunicação que correspondem aos requisitos de informação da respetiva notificação ou relatório. No entanto, as entidades financeiras que já disponham de informações que devem fornecer numa fase posterior da comunicação, ou seja, nos relatórios intercalar ou final, deverão ser autorizadas a antecipar a apresentação dos dados.

(3)

Uma vez que incidentes múltiplos ou recorrentes podem constituir um incidente de caráter severo, conforme referido no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 da Comissão (2), a conceção do modelo de comunicação e dos campos de dados deverá permitir que as entidades financeiras comuniquem esses incidentes recorrentes.

(4)

A fim de assegurar informações exatas e atualizadas, o modelo de comunicação deverá permitir às entidades financeiras, aquando da apresentação do relatório intercalar e do relatório final, atualizarem todas as informações apresentadas anteriormente e, se necessário, reclassificarem os incidentes de caráter severo como incidentes de caráter não severo.

(5)

A identificação jurídica das entidades deverá ser alinhada com os identificadores especificados nas normas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/2554.

(6)

Caso as entidades financeiras subcontratem a terceiros as obrigações de comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC, as autoridades competentes deverão ter conhecimento da identidade do terceiro que efetua a comunicação em nome da entidade financeira, antes da apresentação da primeira notificação ou comunicação, a fim de verificar a legitimidade do terceiro que efetua a comunicação.

(7)

A fim de identificar facilmente o impacto de um incidente ocorrido ou causado por um terceiro prestador de serviços e que afete várias entidades financeiras num único Estado-Membro, bem como de reduzir o esforço de comunicação para as entidades financeiras, o modelo de comunicação deverá permitir a apresentação de um relatório agregado que abranja informações agregadas sobre o impacto do incidente em todas as entidades financeiras afetadas que classificaram o incidente como sendo de caráter severo.

(8)

O modelo de comunicação deverá ser concebido de forma tecnologicamente neutra, a fim de permitir a sua aplicação no quadro de várias soluções de comunicação de incidentes já existentes ou que possam ser desenvolvidas para a aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2022/2554.

(9)

A conceção do modelo de comunicação e dos campos de dados deverá facilitar a comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC por terceiros a quem as entidades financeiras subcontrataram a sua obrigação de comunicação em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554.

(10)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

(11)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (3), (UE) n.o 1094/2010 (4) e (UE) n.o 1095/2010 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu parecer positivo em 22 de julho de 2024. Qualquer tratamento de dados pessoais abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com os princípios e disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN

Artigo 1.o Modelo para a comunicação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC -
Artigo 2.o Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final

Artigo 2.o

Apresentação conjunta da notificação inicial e dos relatórios intercalar e final

As entidades financeiras podem combinar a apresentação da notificação inicial, do relatório intercalar e do relatório final, fornecendo dois deles ou todos em simultâneo, desde que as atividades regulares tenham sido retomadas ou a análise das causas profundas tenha sido concluída e que sejam cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/301.

Artigo 3.o Incidentes recorrentes relacionados com as TIC

Artigo 3.o

Incidentes recorrentes relacionados com as TIC

As entidades financeiras que fornecem informações sobre incidentes recorrentes de caráter não severo relacionados com as TIC que preencham cumulativamente as condições para um incidente de caráter severo relacionado com as TIC, conforme estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772, devem fornecer essas informações de forma agregada.

Artigo 4.o Utilização de canais eletrónicos seguros -
Artigo 5.o Reclassificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Artigo 5.o

Reclassificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

Se, após uma avaliação mais aprofundada, a entidade financeira concluir que o incidente relacionado com as TIC anteriormente comunicado como sendo de caráter severo não cumpriu, em momento algum, os critérios de classificação e os limiares estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772, deve comunicar à autoridade competente que reclassificou o incidente relacionado com as TIC de caráter severo para caráter não severo, fornecendo as informações sobre essa reclassificação no modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento em relação aos campos «tipo de relatório» e «outras informações».

Artigo 6.o Notificação da subcontratação das obrigações de comunicação -
Artigo 7.o Comunicação agregada -
Artigo 8.o Notificação de ciberameaças significativas -
Artigo 9.o Entrada em vigor

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)   JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 da Comissão, de 13 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios de classificação dos incidentes relacionados com as TIC e das ciberameaças, estabelecem limiares de materialidade e especificam os pormenores das notificações dos incidentes de caráter severo (JO L, 2024/1772, 25.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1772/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2025/301 da Comissão, de 23 de outubro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e os prazos para a notificação inicial e os relatórios intercalar e final sobre incidentes de caráter severo relacionados com as TIC, bem como o conteúdo da notificação voluntária de ciberameaças significativas (JO L 2025/301, de 21.11.2018, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/301/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/468/oj).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados