+Título II – Orientações relativas à identificação dos produtos de depósitos de retalho sujeitos a saídas de liquidez mais elevadas
---+Parte 1 – Considerações gerais
---+1. Definição de «relação estável, que torna o levantamento altamente improvável»
---+Parte 2 - Fatores que afetam a estabilidade dos produtos de depósito de retalho
---+5. O valor do depósito de retalho
---+6. Produtos associados a taxas ou que possuam condições preferenciais
---+7. Depósitos com prazo fixo de vencimento ou depósitos com pré-aviso
---+9. A moeda dos depósitos
---+10. Depósitos de não residentes
---+11. Depósitos associados a produtos
---+12. Outras características
---+Parte 3
---+13. Identificação das saídas de liquidez mais elevadas
---+13. Determining higher outflows
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Título II – Orientações relativas à identificação dos produtos de depósitos de retalho sujeitos a saídas de liquidez mais elevadas
Título II – Orientações relativas à identificação dos produtos de depósitos de retalho sujeitos a saídas de liquidez mais elevadas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Parte 1 – Considerações gerais
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Parte 1 – Considerações gerais
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1. Definição de «relação estável, que torna o levantamento altamente improvável»
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Com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado, um depósito de retalho é considerado como parte de uma relação estável para efeitos de reporte de liquidez, caso o depositante satisfaça pelo menos um dos seguintes critérios: - (a) possui uma relação contratual ativa com a instituição durante um período mínimo,
- (b) possui uma relação com a instituição no que se refere ao crédito, para empréstimos hipotecários ou outros empréstimos de longo prazo, ou
- (c) possui um número mínimo de produtos ativos, não considerando empréstimos, junto da instituição.
2. Definição de «conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários» Um depósito de retalho é considerado como detido numa conta corrente quando os salários, rendimentos ou transações são regularmente creditados e debitados respetivamente nessa conta. 3. As instituições devem dispor de dados históricos, nomeadamente no que se refere ao comportamento dos depositantes, para suportar a classificação dos respetivos depósitos de acordo com os n.ºs 1 e 2 do presente Título II, Parte 1. Página 5 de 10 4. Metodologia para a identificação de produtos de depósitos de retalho sujeitos a saídas de liquidez mais elevadas 4.1. Os depósitos de retalho são agrupados em três grupos de depósitos sujeitos a saídas de liquidez mais elevadas de acordo com o número e com o grau de risco dos fatores de risco associados, nomeadamente os descritos na Parte 2 das orientações infra. No entanto, a lista de fatores previstos não é exaustiva, sendo que as instituições que identifiquem critérios adicionais que conduzam a saídas de liquidez mais elevadas devem incluí-los na sua análise. 4.2. As instituições devem, para efeitos de reporte de liquidez, estimar de forma adequada as saídas de liquidez mais elevadas para cada um desses grupos, de acordo com o disposto na Parte 3 das orientações infra.
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Parte 2 - Fatores que afetam a estabilidade dos produtos de depósito de retalho
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Parte 2 - Fatores que afetam a estabilidade dos produtos de depósito de retalho
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5. O valor do depósito de retalho
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5.1. As instituições consideraram como depósitos de valor elevado os que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: - (a) excedam o menor de um dos montantes seguintes:
- (i) 100 000 euros ou
- (ii) o montante previsto pelo sistema local de garantia dos depósitos
- (b) sejam inferiores a 500 000 euros.
5.2. As instituições consideram como depósitos de valor muito elevado os que tenham montantes de valor igual ou superior a 500 000 euros. 5.3. Para efeitos de cálculo do valor dos depósitos de um cliente, as instituições incluem a totalidade das contas de depósito do cliente na respetiva instituição. 5.4. Adicionalmente, as instituições efetuam uma análise de concentração da sua base de depósitos; são introduzidos, para fins internos, limiares e/ou limites adequados para a definição dos depósitos de retalho de valor elevado. 5.5. Existem diversos métodos que podem ser utilizados para identificar a concentração da base de depósitos. A título de exemplo, as instituições podem identificar um «certo número» de grandes depósitos de retalho, ou o «número dos depósitos de retalho mais elevados», que representam uma determinada percentagem da base de depósitos de retalho. Para identificar os depósitos de retalho de valor elevado, as instituições podem utilizar o limiar definido para efeitos de garantia de depósitos adequado ao mercado local, o montante acima do qual a taxa de juros é negociada, ou qualquer mecanismo especial acordado com o depositante que possa limitar o risco de saídas.
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6. Produtos associados a taxas ou que possuam condições preferenciais
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6.1. Um depósito será considerado como associado a taxas quando uma instituição oferece uma taxa de juro: Página 6 de 10 - (a) que excede significativamente a taxa média oferecida pelos seus pares para produtos de retalho semelhantes, dadas as especificidades do mercado de depósitos local,
- (b) ou cujo retorno seja gerado pelo retorno sobre um índice ou conjunto de índices do mercado,
- (c) ou cujo retorno seja gerado por qualquer variável de mercado que não a taxa de juro variável.
6.2. As instituições podem identificar produtos «associados a taxas», comparando a taxa que se aplica a cada depósito com a média paga pelos seus pares para produtos semelhantes. O termo «pares» refere-se a instituições com um modelo de negócio e dimensão comparáveis, a definir pela instituição e, se necessário, verificado pela autoridade competente.
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7. Depósitos com prazo fixo de vencimento ou depósitos com pré-aviso
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7.1. Os depósitos que pertencem a esta categoria são: - (a) depósitos inicialmente constituídos como depósitos a prazo fixo com uma data de vencimento no prazo de 30 dias, ou
- (b) depósitos com pré-aviso inferiores a 30 dias, de acordo com as disposições contratuais, à exceção dos que se enquadram no disposto no artigo 421.º, n.º 5.
7.2. As instituições na sua avaliação das saídas relativas aos depósitos de retalho, têm que considerar na sua análise os seguintes impactos: - (a) limites de levantamento ou períodos de pré-aviso;
- (b) custos dos levantamentos dos produtos de depósito de retalho que possam ser, em termos legais, vencidos antecipadamente.
- (c) consequências, para a reputação da instituição, da proibição de levantamentos, nas circunstâncias em que as instituições tenham desenvolvido a prática de permitir o resgate antecipado desses produtos de depósito.
8. Canais de distribuição de elevado risco, incluindo bancos de acesso exclusivo pela Internet, outras formas de acesso à distância e depósitos intermediados (brokered deposits) As instituições devem associar os depósitos de retalho a que acedam através de canais de distribuição de elevado risco, como bancos com acesso exclusivo através da Internet, outras formas de acesso à distância e depósitos intermediados (brokered deposits) (em que os corretores reúnem fundos de pessoas singulares ou de PME) a fluxos de saída mais elevados, tendo em conta o seguinte: - (a) as limitações contratuais plausíveis existentes em matéria de levantamentos;
- (b) as consequências, para a reputação da instituição, da proibição de levantamento de depósitos nas circunstâncias em que as instituições tenham permitido a prática de resgastes com níveis mais elevados para estes produtos.
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9. A moeda dos depósitos
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As instituições devem estabelecer a distinção entre os depósitos de retalho denominados em moedas locais e estrangeiras. Página 7 de 10
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10. Depósitos de não residentes
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As instituições devem estabelecer uma distinção entre depósitos de retalho de residentes e não residentes. Essa definição deverá ser estabelecida entre depósitos de residentes na UE e não residentes na UE, tendo por base os depósitos em instituições sedeadas na UE. A definição de «residência» para efeitos de requisito de cobertura de liquidez deverá ser consentânea com a definição aplicável para efeitos estatísticos ou fiscais. As instituições devem identificar a residência do depositante ao nível das entidades individuais.
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11. Depósitos associados a produtos
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As instituições devem identificar os produtos de depósitos de retalho com ligações a outros fatores que possam sofrer alterações no prazo de 30 dias e resultar num risco de saídas de liquidez mais elevadas.
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12. Outras características
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12.1. As instituições devem ter em conta a sua base de depósitos de retalho para identificar quaisquer outras características que indiquem ou possam indicar um tipo de depósitos de retalho com taxas de saídas de liquidez mais elevadas do que as especificadas no artigo 421.º, n.ºs 1 e 2, do CRR. A existência, ou não, de outras características tem que ser documentada. 12.2. A fim de identificar essas características, as instituições devem avaliar o nível de estabilidade/volatilidade observadas (históricas) e esperadas relativas aos produtos de depósito de retalho específicos negociados bem como identificar os tipos de produtos que comprovadamente são, ou que é expectável que possam vir a ser, instáveis. 12.3. Para este efeito, as instituições devem aplicar cenários de teste de esforço que tenham por base um acontecimento idiossincrático grave e simultaneamente generalizado no mercado. Podem ser utilizados modelos matemáticos e estatísticos internos para avaliar a volatilidade dos produtos de depósito de retalho. Os contributos para estes métodos devem geralmente incluir os dados do comportamento passado dos depósitos e pressupostos hipotéticos assentes em cenários de esforço. 12.4. As instituições pequenas e menos sofisticados podem recorrer a métodos simplificados com base em modelos estatísticos, tais como modelos de identificação da redução máxima observada num período de 30 dias relativamente a determinado depósito num determinado horizonte temporal, incluindo um período de esforço. 12.5. O recurso a pareceres especializados é incentivado, a fim de incluir fatores que não tenham sido tidos em consideração num modelo, especialmente no caso de produtos inovadores, sem grande tradição no mercado. Página 8 de 10 12.6. Uma classificação (ranking) de produtos de depósito de retalho com base na volatilidade ou na volatilidade percecionada será uma ferramenta extremamente útil para efeitos de análise. Contribuirá para uma aplicação coerente à totalidade dos produtos de depósito de retalho da instituição. A comparação dos resultados obtidos relativos aos diferentes produtos e a identificação de valores extremos pode ajudar a identificar os depósitos menos estáveis. 12.7. Os pressupostos que sustentam estes métodos devem incluir uma previsão a 30 dias e ser revistos com frequência, em especial, a fim de integrar qualquer alteração material das condições de mercado. Além disso, as instituições devem ter em conta as correlações, os efeitos de contágio e os efeitos sazonais, de forma a melhorar a qualidade do exercício de avaliação.
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Parte 3
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Parte 3
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13. Identificação das saídas de liquidez mais elevadas
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13.1. As instituições devem aplicar a seguinte metodologia na categorização dos depósitos sujeitos a saídas de liquidez mais elevadas: 13.2. Os fatores acima descritos, na Parte 2 das presentes Orientações, devem ser divididos em duas categorias: - (a) Risco elevado, que inclui os seguintes fatores de risco:
- (i) a moeda dos depósitos;
- (ii) os depósitos associados a produtos;
- (iii) os produtos associados a taxas ou com condições preferenciais;
- (iv) os canais de distribuição de elevado risco, incluindo os bancos de acesso exclusivo pela Internet e os depósitos através de intermediação financeira (brokered deposits) ;
- (v) os depósitos de valor elevado;
- (vi) outras características que a instituição considere de elevado risco, na aceção do ponto 13 das presentes Orientações.
- (b) Risco muito elevado, que inclui os seguintes fatores:
- (i) depósitos com prazo fixo de vencimento ou depósitos com pré-aviso;
- (ii) depósitos de não residentes;
- (iii) depósitos de valor muito elevado.
13.3. As instituições devem avaliar os depósitos de retalho tendo em conta os fatores acima descritos. Página 9 de 10 13.4. As instituições devem classificar os depósitos de retalho de acordo com os três seguintes grupos, definidos com base no número de fatores de risco imputáveis ao depósito em causa: - (a) depósitos com dois fatores da categoria 1;
- (b) depósitos com três fatores da categoria 1, ou com um fator da categoria 1 e um fator da categoria 2;
- (c) depósitos com dois fatores da categoria 2, ou com dois fatores da categoria 1 e um da categoria 2, ou com qualquer outra conjugação de fatores.
13.5. As instituições devem calcular as taxas das saídas de liquidez mais elevadas para cada um dos grupos de acordo com a avaliação a volatilidade histórica e esperada.
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13. Determining higher outflows
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13.1. Institutions should apply the following methodology in categorising deposits subject to higher outflows: Page 14 of 29 13.2. Factors described above in Part 2 of these Guidelines should be divided into two categories: - (a) High Risk, comprising the following risk factors:
- (i) the currency of deposits;
- (ii) product-linked deposits;
- (iii) products that are rate-driven or have preferential conditions;
- (iv) high-risk distribution channels, including Internet only access and brokered deposits;
- (v) high value deposits;
- (vi) other characteristics that the institution considers of high risk in accordance with paragraph 13 of the Guidelines above.
- (b) Very High Risk, comprising the following risk factors:
- (i) maturing fixed-term or notice period deposits;
- (ii) non-resident deposits;
- (iii) very high value of the deposit.
13.3. Institutions should assess retail deposits against the set of factors described above. 13.4. Institutions should assign retail deposits to one of the three following tiered buckets defined on the basis of the number of risk factors attributed to the underlying deposit: - (a) deposits with two factors from category 1;
- (b) deposits with three factors from category 1, or with one factor from category 1 and one factor from category 2;
- (c) deposits with two factors from category 2, or with two factors from category 1 and one factor from category 2, or with any other mix of factors.
13.5. Institutions should estimate the corresponding higher outflow rates for each bucket according to the historical and expected volatility assessment.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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