+40. A direção de topo deve poder demonstrar que compreende e tem devidamente em conta os riscos …
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40. A direção de topo deve poder demonstrar que compreende e tem devidamente em conta os riscos …
A direção de topo deve poder demonstrar que compreende e tem devidamente em conta os riscos inerentes durante a fixação de preços das posições em risco correspondentes a empréstimos. As instituições de crédito devem estar particularmente atentas às seguintes situações de padrões idênticos, potencialmente indicativas de estimativas inadequadas de perdas de crédito esperadas: - a. a concessão de crédito aos mutuários com base em fluxos de rendimentos frágeis (que podem tornar-se não recorrentes durante uma crise) ou com a ausência de documentação ou a verificação limitada das fontes de rendimento do mutuário;
- b. requisitos do serviço da dívida elevada face à previsão dos fluxos de tesouraria líquidos e disponíveis do mutuário;
- c. prazos de reembolso flexíveis, incluindo períodos de carência, pagamentos apenas de juros e características de amortização negativa;
- d. para os bens imóveis e outros ativos baseados em financiamento, concessão de empréstimos em montantes iguais ou que excedam o valor da propriedade financiada ou que, pelo contrário, não proporcionam uma margem adequada de proteção da garantia;
- e. aumentos indevidos nas modificações das posições em risco correspondentes a empréstimos devido a dificuldades financeiras enfrentadas pelo mutuário11 ou renegociações/modificações das posições em risco correspondentes a empréstimos por outros motivos (como pressões concorrenciais enfrentadas pelas instituições de crédito);
- f. evasão dos requisitos de classificação e notação, incluindo o reagendamento, refinanciamento ou reclassificação das posições em risco correspondentes a empréstimos;
- g. aumentos indevidos no volume de crédito, especialmente em relação ao aumento no volume de crédito de outros mutuantes no mesmo mercado; e
- h. aumento do volume e da gravidade do crédito vencido, de baixa qualidade e objeto de imparidade.
11 Ver também Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 680/2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41, 20.2.2015, p. 1), que estabelece definições específicas de diferimento de crédito e exposições não produtivas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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